AUTÓGRAFO Nº 341 / 2010
Referente ao Projeto de Lei nº 499, de 20 de dezembro de 2010.
O Presidente da Câmara Municipal de Natividade da Serra – DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
E SEUS OBJETIVOS.
Art. 1º. Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Natividade da Serra, nos termos do inciso V do artigo 206 da Constituição Federal e Artigo 67 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e se denomina Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que tem como princípios básicos à liberdade e solidariedade, previstas na Lei Federal 9394/96.
Art. 2º. Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Natividade da Serra a valorização dos seus profissionais que exercem atividades de Docência e dos que oferece Suporte Pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, orientar e administrar a Educação Básica no município.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se:
I – Cargo: Conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II – Cargo de Provimento em Comissão: Cargo preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;
III – Cargo de Provimento em Confiança: Cargo preenchido transitoriamente e exclusivamente por servidores estáveis, de confiança da autoridade nomeante;
IV – Classe: Conjunto de cargos e/ou funções da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidade;
V – Quadro do Magistério: Conjunto de cargos e funções de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades privativas do Serviço Municipal de Educação.
VI – Carreira do Magistério: O conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho funcional das atividades de docência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 4º. O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
I – Classe docente
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Ensino fundamental I;
c) Professor de Educação de Jovens e Adultos;
d) Professor de Ensino Fundamental II.
II – Classe de suporte pedagógico
a) Coordenador de Suporte Pedagógico;
b) Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Professor Coordenador Pedagógico.
Art. 5º. Os cargos da Classe de Suporte Pedagógico estarão sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO I
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 6º. Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I – Professor de Educação Infantil, nas classes de educação infantil;
II – Professor de Ensino fundamental I, nas classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III – Professor de Educação de Jovens e Adultos, nas classes de Educação de Jovens e Adultos correspondentes do 1º ao 5º ano.
IV - Professor de Ensino fundamental II, nas classes de 1º ao 5º ano (Educação Física e Arte) e nas classes do 6º ao 9º ano.
Art.7º. Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 8º. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 9º. O provimento dos cargos e preenchimento das funções-atividades contratadas por prazo determinado do Quadro do Magistério será feito, respectivamente, mediante nomeação e admissão.
Art. 10. A nomeação prevista no artigo anterior será feita:
I – em comissão, quando se tratar de cargos, fixada no Anexo I, desta lei, que assim devam ser providos.
II – em caráter efetivo, para os empregos públicos da carreira do Magistério, conforme Anexo I desta Lei.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 11. O provimento dos cargos previstos nesta lei far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos.
Art. 12. O prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 13. Os concursos públicos de que se trata o Artigo 11 desta lei, serão realizados pela Prefeitura Municipal e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais, publicados, obrigatoriamente, no Jornal Oficial do Município e, à sua falta, em jornal da região.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES-ATIVIDADES CONTRATADAS POR PRAZO DETERMINADO E DAS DESIGNAÇÕES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADE
Art. 14. O preenchimento de funções-atividade será realizado por meio de contrato por prazo determinado e será efetuado mediante admissão:
§ 1º. A admissão de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – Para reger classe e/ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
II – Para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades contratados por prazo determinado, afastados a qualquer título;
III – Para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
§ 2º. A admissão de que trata este artigo, far-se-á depois de observada a ordem de preferência prevista nesta esta lei.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 15. O preenchimento de funções-atividades contratado por prazo determinado da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á
mediante admissão, precedida de processo seletivo através de prova, tempo de serviço e títulos.
Art. 16. Os processos seletivos de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Diretoria Municipal de Educação na forma a ser estabelecida em regulamento.
SEÇÃO III
DA DESIGNACAO PARA POSTO DE TRABALHO
Art. 17. As funções para Diretor de Escola serão providas mediante designação do Senhor Prefeito Municipal, respeitada as exigências constantes no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único. Não pertencendo o professor ao Quadro do Magistério Municipal, o cargo de Diretor de Escola será exercido em comissão, respeitando-se as exigências contidas no Anexo I.
Art. 18. A função de Professor Coordenador Pedagógico será exercida por professor formado em pedagogia, curso normal superior ou especialização na área, aprovado em Concurso Público , com o mínimo de três (03) anos de efetivo exercício, designado pelo Diretor de cada Unidade Escolar, após análise de Proposta de Trabalho apresentada na escola.
§ 1º. O Professor Coordenador Pedagógico deverá atuar nas escolas de Ensino Fundamental e Infantil e estará vinculado à Diretoria Municipal de Educação.
§ 2º. O Professor Coordenador Pedagógico poderá ser substituído sempre que se afastar, a partir de quinze (15) dias.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e dos componentes das classes de suporte pedagógico.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 20. A vacância de cargos do Quadro do Magistério ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – pedido de demissão ou dispensa;
II – falecimento;
III – demissão ou dispensa, feita pela Administração, quando o funcionário e/ou servidor não corresponder às atribuições especificas da função;
IV – provimento do cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho;
V – reassunção do titular do cargo;
VI – aposentadoria do servidor ou funcionário.
Parágrafo único. Para aplicação do inciso III será necessário procedimento administrativo, respeitando os princípios constitucionais.
CAPITULO VII
DA POSSE E EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 21. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art. 22. São requisitos para a posse no cargo público os exigidos na legislação vigente.
Art. 23. A posse deverá ocorrer dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período, a requerimento do interessado e deferimento do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Exercício é o desempenho no serviço público municipal de atribuições próprias do cargo.
Art. 25. O exercício será iniciado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.
Art. 26. Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante da Classe de Docentes ou da Classe de Suporte Pedagógico estiver afastado do serviço, ou seja, aqueles previstos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo único. O integrante do Quadro do Magistério Municipal quando se afastar do serviço nos casos citados nos incisos deste artigo, somente terá o período considerado como de efetivo exercício mediante a apresentação de documentos referentes à comprovação da ocorrência do fato.
CAPITULO VIII
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO I
DAS JORNADAS BÁSICA, INICIAL E ESPECIAL DE TRABALHO DOCENTE.
Art. 27. A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por trinta (30) horas semanais, sendo;
a) Vinte e cinco (25) horas semanais de trabalho em atividades com alunos;
b) Duas (02) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas;
c) Três (03) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por vinte e quatro (24) horas semanais sendo:
a) Vinte (20) horas semanais de trabalho em atividades com alunos;
b) Duas (02) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas;
c) Duas (02) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
III- Jornada Especial de Trabalho Docente, composta por dezoito (18) horas semanais sendo:
a) Quinze (15) horas semanais de trabalho em atividades com alunos;
b) Duas (02) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas;
c) Uma (01) hora semanal de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo único. A Jornada Especial de Trabalho Docente destina-se aos professores que atuarão na Educação de Jovens e Adultos – EJA, período noturno.
IV – Para efeito do cálculo de todos os títulos que integram a remuneração, considerar-se-á mês o composto por 4,5 (quatro e meia) semanas.
Art. 28. As horas de trabalho pedagógico na escola, organizadas pelos estabelecimentos de ensino, deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo e para atendimento a pais de alunos.
Art. 29. Os Docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 28 poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho, em caráter de substituição de titulares afastados de sua classe.
§ 1º. - Entende-se como Carga Suplementar o número de horas trabalhadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver
sujeito, não podendo ultrapassar um total de sessenta e quatro (64) horas semanais.
§ 2º. - As horas trabalhadas a título de Carga Suplementar serão constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalhos pedagógicos na escola.
Art. 30. Na hipótese de acumulação de um cargo com uma carga suplementar de Trabalho Docente ou de dois cargos, a carga total não poderá ultrapassar o limite de sessenta e quatro (64) horas semanais.
Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de dois cargos de Professor decorrentes do mesmo concurso, excetuando-se os casos de emergência temporária quando tal situação seja autorizada pela Administração.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 31. Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho 40 (quarenta) horas semanais previstas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 32. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I – Quanto à situação funcional:
a) Titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes às classes ou componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
b) Estáveis nos termos do art.19 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988.
c) Contratados, devidamente habilitados para classes ou componentes curriculares das classes a serem atribuídas.
II – Quanto ao tempo de serviço:
a) Os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade do corpo docente no campo de atuação referente à classe atribuída.
b) Os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal do Município de Natividade da Serra, em função docente, no campo de atuação referente às classes a serem atribuídas.
III – Quanto aos Títulos:
a) Diploma de Mestre ou Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) Certificados de cursos realizados pela Diretoria Municipal de Ensino ou por instituição reconhecida legalmente e idônea.
Parágrafo único. Os procedimentos da atribuição de classes/aulas serão definidos anualmente através de Decreto Municipal, com a definição da Diretoria Municipal de Ensino.
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS E MODALIDADES
Art. 33. Progressão Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior ao da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do Magistério.
Art. 34. O integrante de carreira do Magistério poderá passar para nível superior da respectiva classe, através das seguintes modalidades:
I - Pela via acadêmica, através de habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino;
II - Pela via não-acadêmica, considerando-se sua atualização, aperfeiçoamento profissional, tempo de docência e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Art. 35. A progressão funcional, por via acadêmica, dar-se-á com a apresentação, pelo integrante do quadro do magistério, de documentação referente aos títulos de:
I – Habilitação em cursos de licenciatura plena;
II – Curso de pós-graduação em nível de especialização ou de aperfeiçoamento, com duração mínima de trezentas e sessenta (360) horas;
III – Curso de pós-graduação em nível de mestrado;
IV – Curso de pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo único. Será considerado como título de pontuação apenas um diploma apresentado na área de atuação.
Art. 36. A progressão funcional por via não-acadêmica efetivar-se-á através da conjugação dos seguintes critérios:
I – Cursos de extensão e de atualização, com mínimo de trinta (30) horas e no respectivo campo de atuação, realizados por instituições legalmente reconhecidas, perfazendo um total de seis (6) cursos e cento e oitenta (180) horas acumuladas;
II – Tempo de serviço na função docente municipal.
Art. 37. Para fins de progressão funcional, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
a) do nível I para o nível II – 5 anos;
b) do nível II para o nível III – 5 anos
c) do nível III para o nível IV – 5 anos;
d) do nível IV para o nível V – 5 anos.
Art. 38. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I – Afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgão da União, do Estado ou de Município;
II – Afastado para prestar serviços junto a outro Poder do Estado ou Município ou Secretaria de Estado ou Município;
III – Afastado junto aos órgãos que compõe a estrutura básica da Diretoria Municipal da Educação para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.
IV – Afastados para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização no País ou no exterior.
Art. 39. Os professores que completarem um total de três faltas sem justificativa perderão pontuação na classificação para atribuição de classes/aulas (os procedimentos serão definidos anualmente através de Portaria Municipal).
Art. 40. Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados para os mesmos fins em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo quadro.
Art. 41. O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.
Parágrafo único. O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
SEÇÃO II
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 42. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá reajuste anual de salários de acordo com aprovação do Poder Executivo, na conformidade do inciso X do art.37 da Constituição Federal.
Art. 43. As vantagens pecuniárias a que se referem os artigos 35 a 39 são as seguintes:
I – Adicional por tempo de serviço;
II – Sexta-parte dos vencimentos integrais, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata esta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior, concedida aos vinte anos de efetivo exercício.
§ 1º. O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 44. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I – Décimo terceiro salário;
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 46. Os professores da Rede Municipal de Ensino serão enquadrados em 4 (quatro) categorias, de acordo com a habilitação que possuam:
I – Categoria A: Habilitação específica em nível de Grau Superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação específica em nível superior;
II – Categoria B: Pós-Graduação em nível de Especialização e/ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de Trezentas e sessenta (360) horas, ministrado por instituições de ensino superior ou por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação;
III – Categoria C: Pós-Graduação em nível de Mestrado/doutorado realizado em sistemas de ensino devidamente reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 47. O Docente Categoria A será enquadrado na Categoria B e de B para C, mediante apresentação de documento comprobatório, conforme disposto no artigo anterior.
Art. 48. Os efeitos do enquadramento em categoria superior serão produzidos a partir:
a) Da data de vigência da presente lei, para os professores em exercício;
b) Da data de apresentação do competente certificado de conclusão do respectivo curso superior, devidamente registrado, para os professores em exercício que vierem a obter a licenciatura plena ou Cursos de Pós-Graduação;
c) Da data de admissão na Administração Municipal para os professores habilitados que vierem a integrar o Quadro do Magistério e apresentarem o comprovante de licenciatura devidamente registrado ou cursos concluídos.
Art. 49. Toda documentação apresentada para enquadramento em categoria superior não poderá, em hipótese alguma, ser pontuada para fins de progressão funcional constante desta Lei.
DA READAPTAÇÃO
SEÇÃO I
DO DIREITO À READAPTAÇÃO
Art. 53. Aos Docentes que tiveram o exercício de sua capacidade de trabalho comprometida por motivo de saúde, comprovada através de perícia médica do INSS, fica assegurado o direito à readaptação, nos termos desta lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES À READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 54. A readaptação do Docente não acarretará diminuição de seus vencimentos, nos termos desta lei.
Art. 55. O Docente readaptado que permanecer prestando serviço em Unidades Escolares ou em Órgão da Diretoria Municipal de Educação ficará sujeito à Jornada de Trabalho prevista para o cargo em que foi nomeado, assegurando ao docente o direito ao percebimento das horas-atividade, das horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e demais gratificações pessoais inerentes ao cargo.
Art. 56. As atividades desenvolvidas pelo Docente readaptado deverão estar em conformidade com o laudo médico pertinente, o qual será expedido por agente específico.
CAPÍTULO XIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 57. Ao integrante do Quadro do Magistério Municipal será concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, nos seguintes casos:
I – Para frequentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, compatíveis com sua atividade, observados o interesse do serviço e autorização superior;
II – Para participar de grupo de trabalho constituído pelo serviço público municipal em atividades relativas à educação ou afins (sala de recursos);
III – Para exercer cargo em comissão ou de assessoramento na Administração Municipal, em funções inerentes ou correlatas ao Magistério;
IV – Sem remuneração por um período de até dois (02) anos para tratar de interesse particular desde que tenha um mínimo de três (03) anos de trabalho e com a anuência do executivo.
CAPÍTULO XIV
DAS FÉRIAS
Art. 58. Aos docentes que estiverem no efetivo exercício de regência de classes nas Unidades Escolares serão concedidos trinta (30) dias de férias anuais e quinze de recesso, de acordo com o calendário escolar.
Art. 59. Os integrantes de Quadro de Suporte Pedagógico no desempenho de suas atividades específicas farão jus a trinta (30) dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional.
Art. 60. Os integrantes do Quadro de Suporte Pedagógico poderão gozar férias no mês de janeiro, de acordo com escala previamente estabelecida e segundo as necessidades e exigências específicas do processo educacional.
CAPÍTULO XV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 61. Observados os requisitos legais, haverá substituições dos docentes durante seus impedimentos legais temporários.
Art. 62. Para os integrantes do Quadro de Suporte Pedagógico, haverá substituições nos afastamentos e impedimentos legais, desde que superiores a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 63. Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, quando necessário, serão aplicadas penalidades legais, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO XVII
DA ESCALA DE REMUNERAÇÃO
Art. 64. Os valores da remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal são os fixados na Escala de Remuneração – Classe de Docentes constituídas de categorias e níveis, de acordo com a jornada de trabalho, conforme está especificado no Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 65. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias advindas dos adicionais e gratificações.
§ 1º- O adicional corresponde à retribuição a uma característica diferenciada do profissional e será por ele sempre percebido e incorporado para efeitos de sua aposentadoria;
§ 2º- As gratificações de que trata este artigo só serão percebidas enquanto perdurar a situação que as geraram e não serão incorporadas para efeitos de aposentadoria.
Art. 66. Ao integrante do Quadro do Magistério Municipal será concedida gratificação nos seguintes casos:
I – pelo trabalho noturno, no valor de até vinte por cento (20%) sobre as horas trabalhadas após as 22 horas;
II – pelas atribuições conferidas ao profissional nomeado para ocupar cargo em comissão, estabelecida a diferença existente entre a remuneração de seu emprego e a do cargo em comissão.
CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal abrangidos por esta Lei Complementar
Artigo 68- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei, num prazo de até 90 (noventa) dias a contar da aprovação da presente Lei Complementar.
Artigo 69- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 70- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei complementar nº 143, de 12 de maio de 1999.
Natividade da Serra, 28 de dezembro de 2010.
Luiz Henrique Cassiano de Souza
Presidente
Altivo Rodrigues de Carvalho
Vice-Presidente
Gentil Rodrigues dos Santos Filho
1º Secretário
José Fernandes Menecucci
2º Secretário
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