PROJETO
DE LEI Nº 563, DE 16 DE MARÇO DE 2.012.
INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA, O “PROJETO FÉRIAS” E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ARTIGO 1º - Fica INSTITUIDO no Município de Natividade da Serra o “Projeto Férias”, a ser desenvolvido no período de férias escolares, as crianças e adolescentes na faixa etária de 7 a 17 anos, nas escolas municipais.
ARTIGO 2º- O “Projeto Férias” terá os seguintes objetivos:
I
– desenvolver a consciência e o sentimento de cidadania através
de praticas pedagógico-sociais que concretizem e expressem os
direitos constitucionais da criança e do adolescente;
II
– oferecer oportunidades educativas, recreativas e sócio-culturais
no marco da educação não formal;III – propiciar atendimento médico-odontológico emergência às crianças e adolescentes que dele necessitem;
IV – assegurar a complementação alimentar necessária e adequada às atividades desenvolvidas;
V – despertar nas comunidades atingidas e na sociedade em geral o espírito de solidariedade e de responsabilidade no que diz respeitosos deveres constitucionais da família, da sociedade e do Estado para com as crianças e adolescentes.
ARTIGO
3º - Para elaboração
e realização do programa instituído por esta lei, o Poder
Executivo buscará a ação integrada de todas as secretaria
municipais, cujas competências estejam afetadas aos objetivos do
programa, bem como garantirá a participação de representantes
estudantis e dos Conselhos Municipais de Educação e dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo definirá os períodos das férias escolares em que o Projeto será desenvolvido.
ARTIGO 5º - O Projeto deverá ser amplamente divulgado junto as comunidades das escolas participantes.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO
8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 16 de março de 2.012.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
______________________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 562, DE 16 DE MARÇO DE 2.012.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO
PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO
A Câmara
Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ao
candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o
direito de instituir equipe de transição.
ARTIGO 2º- A equipe de transição de que trata o artigo 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem aditados imediatamente após a posse.
§
1º - Os membros da equipe de transição serão indicados pelo
candidato eleito e terão acesso às informações relativas às
contas públicas, aos programas e projetos do Governo Municipal.
§
2º - A equipe de transição será supervisionada por um
Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal.
§
3º - caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em
servidor público municipal, sua requisição será feita pelo
Secretário de Governo e terá afeitos jurídicos equivalentes aos
atos de requisição para exercício de função junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal.
ARTIGO
3º - Os Titulares
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da
equipe de transição, bem como prestar-lhe o apoio técnico e
administrativo necessários aos seus trabalhos.
ARTIGO 4º - Sem
prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas na legislação,
os titulares dos cargos de que trata o § 1º deverão manter sigilo
dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob
pena de responsabilização, nos termos da legislação especifica.
ARTIGO 5º - Compete
à Secretaria de Governo disponibilizar aos candidatos eleitos a
Prefeito e Vice-Prefeito local, infra-estrutura e apoio
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
ARTIGO 6º - As
propostas orçamentárias para os anos em que ocorreram eleições
para Prefeito deverão prever dotações orçamentárias alocadas em
ação especifica no Gabinete do Prefeito, para atendimento do
disposto nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei.
ARTIGO 7º - O
Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante
portaria, a atribuição de que trata o § 2º do artigo 2º desta
Lei a membros da Equipe de Transição do Governo – ETG.
ARTIGO 8º - O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
ARTIGO 9º - O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias o disposto nesta Lei.
ARTIGO
10 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Natividade
da Serra, 16 de março de 2.012.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
__________________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 552, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.012.
INSTITUI
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA O DIA DE
ABERTURA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE, A SER REALIZADO ANUALMENTE NA
1ª QUARTA-FEIRA QUE SUCEDER A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara
Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica
INSTITUIDO NO Calendário Oficial do Município de Natividade da
Serra o Dia Municipal de Abertura da Campanha da Fraternidade.
ARTIGO 2º- A data será comemorada anualmente, na 1ª Quarta-feira que suceder a Quarta-feira de Cinzas.
ARTIGO 3º - A Câmara Municipal realizará anualmente Sessão Solene para a realização da Abertura da Campanha da Fraternidade no município.
ARTIGO
4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Natividade
da Serra, 03 de Fevereiro de 2.012.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR______________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 551 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre a criação do dia
do aniversário da Fundação das Igrejas Assembléia de Deus.
A Câmara
Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que
aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo
Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica criado no
calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade
da Serra o dia do aniversário da fundação das Igrejas Assembléia
de Deus .
ARTIGO
2º - O
dia municipal do
aniversário da fundação das Igrejas Assembléia de Deus, será
comemorado anualmente no dia 18
(dezoito) de junho.
ARTIGO
3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 03 de fevereiro de 2012.
EVAIL AUGUSTO DOS
SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR ________________________________________________________
2011
PROJETO DE LEI Nº 541 DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre incentivo a Plantio de Árvores no
Município de Natividade da Serra e dá outras providências.
ARTIGO 1º - Todo proprietário de lote
urbano que plantar uma árvore em frente a propriedade e se responsabilizar pela
sua conservação, poderá ter 10 (dez por cento) de desconto no valor do IPTU
anual.
Parágrafo
Único – o desconto não poderá ser cumulativo, mesmo que o proprietário venha a
plantar diversas árvores no mesmo imével.
ARTIGO 2º - Os interessados em gozar
dos benefícios desta lei deverão protocolar requerimento na Prefeitura
Municipal no mês de janeiro de cada exercício, indicando a espécie da árvore e
o local onde foi plantada, bem como o imóvel objeto deste incentivo.
Parágrafo
Único – Quando do protocolo do requerimento, o interessado deverá comprovar o
plantio da árvore através de fotografia, devendo este documento ser anexado ao
requerimento protocolado.
ARTIGO 3º - Os proprietários de imóveis
que já tenham uma árvore plantada em frente à propriedade poderão gozar dos
mesmos benefícios desde que também apresentem o requerimento e se comprometam a
zelar pela mesma, comprovando através de fotografia a sua conservação,
juntando-a ao requerimento protocolado.
Parágrafo
Único – Não serão aceitos requerimentos fora do prazo estipulado no artigo 1º,
bem como laudos expedidos após o mês de julho.
ARTIGO
4º - Os benefícios desta Lei terão
efeito sobre o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano no ano seguinte ao
do requerimento.
ARTIGO
5º - Os casos omissos desta Lei
poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 04 de novembro de 2011.
EVAIL AUGUSTO
DOS SANTOS JOSÉ
ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR
_________________________________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 540 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Institui no Calendário
Municipal de Eventos o Festival Anual de Musica Sertaneja”.
ARTIGO 1º - Fica instituído o “Festival Anual de Musica Sertaneja”
no Calendário de Eventos da Prefeitura Municipal de Natividade da Serra.
ARTIGO 2º - O “Festival
Anual de Musica Sertaneja” terá como objetivos aprimorar e difundir a cultura
musical sertaneja, incentivar a confraternização entre os artistas da cidade,
resgatar e manter a tradição cultural do estilo sertanejo, conscientizar a
população sobre a importância da arte como fonte de cultura e lazer e revelar
novos talentos.
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
a divulgação oficial do evento, correndo as despesas por conta de verbas
próprias que constarão dos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra,
18 de novembro de 2011.
EVAIL AUGUSTO
DOS SANTOS JOSÉ
ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO
DE LEI Nº 539 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a criação do
dia do aniversário da Fundação das Igrejas Assembléia de Deus.
ARTIGO 2º - O dia
municipal do aniversário da fundação das Igrejas Assembléia de Deus, será
comemorado anualmente no dia 18 (dezoito)
de junho.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra,
04 de novembro de 2011.
EVAIL AUGUSTO
DOS SANTOS JOSÉ
ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR
Justificativa
ao Projeto de Lei nº418/09 Criando o Dia
da Bíblia
O sistema capitalista treina as pessoas
para produzirem cada vez mais, e assim o tempo disponível para atividades
religiosas, de lazer e de estudos ficam cada vez mais reduzidos.
O presente projeto tem por objetivo criar um Dia de
Reflexão sobre o livro mais vendido e lido no mundo – A BÍBLIA.
Escrito por mãos humanas, mas inspirado
por Deus, a Bíblia nos traz ensinamentos que podem facilmente mudar a vida de
uma pessoa e melhorar as relações em sociedade, além disso, a Bíblia é sem
dúvida nenhuma o maior código de ética que a humanidade já conheceu. Um livro
poderia ser escrito enaltecendo o valor da Bíblia e justificando esse projeto,
mas sabemos que tal ato seria desnecessário, pois todos sabem da importância
dos ensinamentos cristãos nos dias atuais.
Assim pedimos encarecidamente a aprovação do projeto.
Natividade da
Serra, 17 de setembro de 2009.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO AUTORIZATIVO DE LEI Nº
536, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.011.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA
A PROMOVER A MARATONA DO LIXO RECICLÁVEL.
A Câmara Municipal de
Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à
sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Natividade
da Serra a promover a MARATONA DO LIXO RECICLÁVEL
ARTIGO 2º- O evento mencionado no artigo anterior será organizado
por uma Comissão de representantes das Diretorias da Educação, Saúde e Esportes,
Cultura e Turismo.
ARTIGO 3º - A MARATONA DO LIXO
RECICLAVEL deverá contar com a participação de todas as Escolas Municipais,
Estaduais e Particulares ( se houver), existentes no Município, bem como, de
todos os segmentos da sociedade, e consistirá na arrecadação de lixo
reciclável.
§
1º Entende-se por lixo reciclável, todo o
material de papel, papelão, vidro, plástico e metal.
§
2º O Senhor Prefeito, através de Decreto,
regulamentará a presente Lei e disporá sobre o tipo de produto ou benefício que
será trocado pelo material arrecadado.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em
orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 21 de outubro de 2.011.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS
SILVA
VEREADOR
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 535, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.011.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
NATIVIDADE DA SERRA O DIA DE ABERTURA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE, A SER
REALIZADO ANUALMENTE NA 1ª QUARTA-FEIRA QUE SUCEDER A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de
Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à
sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica INSTITUIDO NO Calendário Oficial do Município de
Natividade da Serra o Dia Municipal de Abertura da Campanha da Fraternidade;
ARTIGO 2º- A data será comemorada anualmente, na 1ª Quarta-feira
que suceder a Quarta-feira de Cinzas.
ARTIGO 3º - A
Câmara Municipal realizará anualmente Sessão Solene para a realização da
Abertura da Campanha da Fraternidade no município.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Natividade
da Serra, 21 de outubro de 2.011.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS
SILVA
VEREADOR
VEREADOR
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº
532, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.011.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR SÁLARIO MINIMO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal
de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia
à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a fixar salário mínimo de 600,00 (seiscentos reais) aos servidores
Municipais de Natividade da Serra.
ARTIGO
2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba
própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 07 de outubro de 2.011.
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 522, DE 17
DE JUNHO DE 2011.
“Dispõe sobre fixação de placas explicativas contendo
as histórias dos homenageados que nominam departamentos e órgãos públicos”.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Institui a fixação de placas contendo a história
dos homenageados que nominam escolas, postos de saúde, pronto socorros, prédios
e espaços públicos em geral da rede municipal.
Parágrafo
Único: A placa, referida no caput deste artigo, deverá estar em local visível e
preferencialmente instalada na fachada principal do prédio, no muro ou em
estrutura dentro do terreno.
ARTIGO 2º - Competirá ao Chefe do Poder
Executivo indicar o departamento responsável pela fixação das placas, assim
como para o levantamento histórico do homenageado.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Parágrafo
Único – O serviço instituído por esta lei deverá estar em funcionamento no
prazo de (cento e oitenta) dias após a edição do decreto regulamentar.
ARTIGO 4º - A despesa decorrente da
execução desta lei deverá estar na programação orçamentária voltada para o
desenvolvimento urbano da cidade.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Natividade
da Serra, 17 de junho 2.011.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR
Dispõe sobre a concessão de descanso remunerado aos funcionários
Públicos Municipais.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Será concedido descanso
remunerado aos funcionários Públicos Municipais, por ocasião da comemoração do
aniversário de suas respectivas datas de nascimento.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com
a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 03 de junho 2.011.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS A
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ PROVIDENCIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A “cesta básica”
deverá conter, somente produtos
alimentícios não podendo ultrapassar o
valor de R$ 100,00 ( Cem Reais).
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 25 de maio de 2.011.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento
do Bairro do Pouso Altinho, neste município.
A Câmara Municipal
de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia
à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica declarado Zona Especial de
Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro do Pouso Altinho, município de
Natividade da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 20 de janeiro de 2.011.
JOSÉ
ANTONIO DE CAMPOS SILVA
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
VEREADOR
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento
do Bairro das Palmeiras, neste município.
A Câmara Municipal
de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia
à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica declarado Zona Especial de
Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro das Palmeiras, município de
Natividade da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 20 de janeiro de 2.011.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento
do Bairro do Pouso Alto, neste município.
A Câmara Municipal
de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia
à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica declarado Zona Especial de
Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro do Pouso Alto, município de
Natividade da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 20 de janeiro de 2.011.
JOSÉ
ANTONIO DE CAMPOS SILVA
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
VEREADOR
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento
do Bairro Alto, neste município.
ARTIGO
1º - Fica declarado Zona Especial de
Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro Alto, município de Natividade
da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 20 de janeiro de 2.011.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento
do Bairro da Vargem Grande, neste município.
A Câmara Municipal
de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia
à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica declarado Zona Especial de
Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro da Vargem Grande, município de
Natividade da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 20 de Janeiro de 2.011.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR___________________________________________________________
2010
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº 497, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.010.
Dispõe sobre o custeio de tratamento para dependente químico e alcoólico, residentes e domiciliados neste município.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Entidade que promovem tratamento para dependentes químicos e alcoólicos, bem como o custeio do tratamento aos dependentes residente e domiciliado a mais de dois anos neste município.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 02 de dezembro de 2.010.
JOSE A C SILVA EVAIL A SANTOS
VEREADOR VEREADOR
________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 496, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre denominação do Terminal Rodoviário da Cidade, de Natividade da Serra.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica denominado de “TERMINAL RODOVIÁRIO SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS”, conhecido por “Sebastião Barba”, o TERMINAL RODOVIÁRIO, localizada na Praça Central de nossa cidade.
ARTIGO 2º- As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 09 de Novembro de 2010.
JOSE A C SILVA EVAIL A SANTOS
VEREADOR VEREADOR
_______________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 494, DE 28 DE OUTUBRO DE 2.010.
Declara Zona Especial de Interesse Social os Loteamentos Bela Vista I e Bela Vista II, neste município.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social os Loteamentos Bela Vista I e Bela Vista II, situado no Bairro do Monte Alegre, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 28 de outubro de 2.010.
EVAIL A SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
_______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 488 DE 06 DE AGOSTO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO TROPEIRO.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado no calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade da Serra o dia municipal do Tropeiro.
ARTIGO 2º - O dia municipal do Tropeiro será comemorado anualmente no dia 14 (quatorze) de agosto.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 06 de agosto de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
Dispõe sobre distribuição gratuita e domiciliar de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação para idosos previamente cadastrados no Sistema Único de Saúde.
Artigo 1º - Os idosos que utilizam remédios de uso continuo receberão gratuitamente e em seu domicilio os medicamentos e materiais necessários para sua aplicação
§ 1º - O Poder Executivo por meio da Diretoria Municipal de Saúde realizará o cadastro dos idosos que preencham os requisitos e requeiram a entrega domiciliar.
§ 2º - A entrega será realizada pelos agentes comunitários de saúde em suas visitas obrigatórias e periódicas, não importando em ônus para o município.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natividade da Serra, 21 de maio de 2010.
EVAIL A SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
____________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 478, DE 07 DE MAIO DE 2010
Institui o ensino de noções de Primeiros Socorros nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica instituído, o ensino de primeiros Socorros nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único – O componente curricular que contiver o item mencionado no “Caput” deste artigo deverá ser ministrado de forma que se constitua em tema transversal tratado gradualmente, em todos os estágios, séries e ciclos de Ensino.
Artigo 2º - Os professores da rede Municipal de Ensino serão capacitados pela Diretoria Municipal de Saúde, em conjunto com a Diretoria Municipal de Educação.
Artigo 3º - O poder executivo adotará as medidas complementares cabíveis, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natividade da Serra, 07 de maio de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 474, DE 16 DE ABRIL DE 2010
Institui a Semana de valorização da Família na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica instituída, a Semana de valorização da Família, na Rede Municipal de Ensino, reafirmando a sua importância na construção da sociedade brasileira, ressaltando o dever das instituições em zelar pela família e a promoção do seu fortalecimento.
Artigo 2º - Para a execução do projeto será inserido ao calendário escolar ao menos uma hora diária, durante uma semana, uma vez ao ano, reservada a realização da semana dedicada ao tema na rede pública municipal de ensino, com objetivo de atingir aos propósitos, cujos temas poderá seguir a presente ordem:
a) Promover palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral sobre o tema família;
b) Promover concurso de redação referente ao tema família e a sua importância;
c) Confeccionar murais alusivos à importância da família;
d) Promover peças teatrais sobre a família.
Artigo 3º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 16 de abril de 2010.
EVAIL A SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
Institui no município de Natividade da Serra, o Concurso de Monografia e Trabalhos Escolares e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica instituído no município de Natividade da Serra, o Concurso Anual de Monografia e Trabalhos Escolares, para alunos da Rede de Ensino Municipal.
Parágrafo Único – Os Temas a serem desenvolvidos nas monografias e trabalhos a que se alude o “Caput” deste artigo versarão, preferencialmente, matérias ligadas à história, a saúde, ao meio ambiente, a educação, a habitação e a assistência social.
Artigo 2º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua aprovação, especificando a data de sua realização e, bem assim, a diretoria executora e as atribuições e encargos das diretorias, eventualmente, envolvidas.
Artigo 3º - A Diretoria da Educação responsável pelo Concurso constituirá uma Comissão Julgadora, com o objetivo de selecionar as melhores monografias e trabalhos apresentados e premiando de maneira justa os classificados.
Parágrafo Único – A premiação dos classificados poderá contar com apoio da iniciativa privada.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 06 de abril de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
_________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 471, DE 06 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação do Nome do Autor do Projeto, quando da sanção ou promulgação de Lei.
Artigo 1º - As Leis sancionadas pela Prefeitura Municipal ou promulgadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, deverão ser publicadas com o nome do autor do respectivo projeto.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 06 de abril de 2010.
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 467, DE 19 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o Resgate da História dos Bairros.
Artigo 1º - Fica instituído no município de Natividade da Serra o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, a ser desenvolvido nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, na primeira quinzena de agosto.
Parágrafo Único – O projeto será desenvolvido sobre a forma de concurso de redações ou outras formas culturais que possam permitir o resgate e a divulgação da historia dos bairros do município.
Artigo 2º - A coordenação do projeto será realizada pelo Poder Executivo, através da Diretoria Municipal de Educação e Diretoria Municipal de Cultura, com o envolvimento das entidades representativas dos bairros.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de nossa cidade.
Parágrafo Único – Os materiais serão distribuídos gratuitamente a rede municipal de ensino, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 466, DE 19 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a colocação de Placas Indicativas em Obras Públicas.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a colocar placa de identificação em obras publicas.
Parágrafo Único – A placa a que se refere este artigo deverá ter as dimensões de no mínimo 2X1 metro a ser colocada em local visível ao público próximo a obra, com as seguintes informações:
I – nome do responsável pela execução da obra.
II – data de inicio da execução da obra.
III – custo orçado para a conclusão da obra.
IV – prazo previsto para a conclusão da obra.
Artigo 2º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 465, DE 19 DE MARÇO DE 2010
EMENDA ADITIVA Nº 03 / 2010
Cria o Parágrafo 2º no Artigo 27, da Lei nº 392 de 09 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
EMENDA ADITIVA Nº 03 / 2010
Cria o Parágrafo 2º no Artigo 27, da Lei nº 392 de 09 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 1º - Fica criado o Parágrafo 2º no Artigo 27, da Lei nº 392 de 09 de junho de 2009.
“Parágrafo 2º – As Conselheiras Tutelares terão direito a licença maternidade em conformidade com a legislação pertinente.”
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 464, DE 19 DE MARÇO DE 2010
EMENDA AGLUTINATIVA Nº 02 / 2010
EMENDA AGLUTINATIVA Nº 02 / 2010
Altera o Artigo 26, da Lei nº 407 de 08 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 1º- Altera o artigo 26 da Lei nº 407 de 08 de outubro de 2009.
“Artigo 26 – Os membros eleitos para o Conselho Tutelar perceberão mensalmente pró-labore correspondente a um salário mínimo que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.”
Artigo 2º - As despesas da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 463, DE 19 DE MARÇO DE 2010
EMENDA ADITIVA Nº 01 / 2010
EMENDA ADITIVA Nº 01 / 2010
Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17, da Lei nº 392 de 09 de Junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
ARTIGO 1º- Fica criado o Parágrafo 5º no Artigo 17, da Lei 392 de 09 de Junho de 2009.
“Parágrafo 5º - Ocorrendo vacância e não havendo suplentes para ocupar a vaga, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nomeará uma pessoa que preencha os requisitos do artigo 5º para ocupar a vaga por 120 (cento e vinte) dias, período no qual o Presidente do CMDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) providenciará nova eleição de acordo com a Lei.”
ARTIGO 2º - As despesas da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 454, DE 13 DE JANEIRO DE 2.010.
Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal localizada neste município.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica denominado de Estrada Municipal “MÃE VELHA” a atual estrada que inicia ao termino da Estrada Juca Paulino, no Bairro da Marmelada, passando pela propriedade do Sr. Helio Antunes, Wagner, Nésio Moreira e outros.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 13 de janeiro de 2.010.
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 453, DE 18 DE JANEIRO DE 2.010.
CRIA O ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Arquivo Público e Histórico Municipal de Natividade da Serra, que terá a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os registros arquivisticos que digam respeito ao Patrimônio Histórico do Município.
Artigo 2º - Seu caráter é histórico, probatório e nestas duas categorias e setores será internamente dividido e provido. O Arquivo Histórico Municipal de Natividade da Serra servirá também como centro de pesquisa, capacitação e treinamento de pessoal técnico qualificado, fonte de produção científica e pedagógica, sendo que sua área de abrangência e de atuação deverá cobrir todos o território do Município.
Artigo 3º - O Arquivo Histórico Municipal abrigará documentação publica e privada que lhe for destinada e seja de relevante interesse para pesquisa da história do município é de sua gente.
Artigo 4º - No início de cada ano, os diretores dos órgãos públicos municipais enviarão ordenadamente para o Arquivo Público e Histórico Municipal a documentação que já não é mais de uso cotidiano.
Artigo 6º - O Arquivo Histórico Municipal funcionará no Centro Cultural, subordinado diretamente ao Diretor de Cultura que doravante é o curador e responsável legal pelo arquivo e seu acervo durante o período que estiver empossado de tal cargo.
Artigo 7º - O Arquivo Histórico Municipal deverá ser integrado ao patrimônio público do município de Natividade da Serra. (será inventariado e patrimoniado como outros bens públicos para o que haverá um carimbo com valor legal de patrimonial próprios municipais).
Artigo 8º - As necessidades do arquivo para seu funcionamento constará do orçamento anual da área de cultura,suplementada se necessária.
Artigo 9º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas a serem obedecidas para instalação e funcionamento do Arquivo Histórico Municipal dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 18 de janeiro de 2.010.
EVAIL A SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
Dispõe sobre denominação de Ponte no Bairro da Marmelada, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica denominado de “PONTE JOSÉ HIGINO”, conhecido como “Zé Moreira”, a Ponte que esta sendo construída no Bairro da Marmelada, Estrada Juca Paulino, na propriedade do Sr. Anastácio, neste município.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 13 de Janeiro de 2.010.
EVAIL A SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
__________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 451, DE 13 DE JANEIRO DE 2.010.
Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal localizada neste município.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica denominado de Estrada Municipal “JOSÉ DELFINO GOMES” a atual estrada que inicia ao termino da Estrada Geraldo José da Silva, passando pelo Bairro do Itambê até a divisa do município de São Luiz do Paraitinga, na propriedade do Sr. Afrânio Davi.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 13 de janeiro de 2.010.
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR VEREADOR
______________________________________________________2009
PROJETO DE LEI Nº 434/09 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
HABITAÇÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A
Câmara Municipal de
Natividade da Serra, Estado
de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica o poder
Executivo autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Habitação, convênio de
cooperação técnica para a execução do Programa Estadual de
Regularização de Núcleos Habitacionais-Cidade Legal;
Artigo
2º - Os encargos que
o município vier a assumir no referido Convênio correrão por conta
de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas
se necessário;
Artigo
3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 17 de setembro de 2009.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR VEREADOR_________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 418 DE 04 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do dia
municipal da Bíblia.
A Câmara
Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que
aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo
Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica criado no
calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade
da Serra o dia municipal da Bíblia.
ARTIGO
2º - O
dia municipal da
Bíblia será comemorado anualmente no dia 29
(vinte e nove) de maio.
ARTIGO
3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 04 de junho de 2009.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
VEREADOR__________________________________________
Justificativa ao Projeto de Lei nº418/09 Criando o Dia da Bíblia
O
mundo vive hoje um tempo de profunda valorização das idéias
individualistas e consumistas, a todo instante as pessoas são
bombardeadas com propaganda que enaltecem a concorrência e o acúmulo
de capitais. Nesse contexto princípios tão importantes como a
solidariedade e a honestidade acabam parecendo secundários na
desenfreada corrida pela riqueza e poder.
O sistema capitalista
treina as pessoas para produzirem cada vez mais, e assim o tempo
disponível para atividades religiosas, de lazer e de estudos ficam
cada vez mais reduzidos.
O presente projeto tem por objetivo criar um Dia de Reflexão sobre o livro mais vendido e lido no mundo – A BÍBLIA.
Escrito por mãos
humanas, mas inspirado por Deus, a Bíblia nos traz ensinamentos que
podem facilmente mudar a vida de uma pessoa e melhorar as relações
em sociedade, além disso, a Bíblia é sem dúvida nenhuma o maior
código de ética que a humanidade já conheceu. Um livro poderia ser
escrito enaltecendo o valor da Bíblia e justificando esse projeto,
mas sabemos que tal ato seria desnecessário, pois todos sabem da
importância dos ensinamentos cristãos nos dias atuais.
Assim pedimos encarecidamente a aprovação do projeto.
Natividade da Serra, 17 de setembro de 2009.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS JOSE A C SILVA
VEREADOR VEREADOR
_______________________________________________
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 415, DE 07 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
-COMDEMA.
A
Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –
COMDEMA de Natividade da Serra, órgão de instancia normativa,
colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental.
Parágrafo
Único – O COMDEMA
é órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com
representação da sociedade civil organizada majoritária à do
Poder público mas vinculado à chefia do poder Executivo.
Art.
2º - Entende-se por
poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das
qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que
possam:
I
– prejudicar a saúde e o bem-estar da população;
II
– criar condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
III
– ocasionar danos
relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV
– ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e
paisagístico.
§
1º - Considera-se
fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza,
produza ou possa produzir poluição.
§
2º - Agente poluidor
é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de
poluição.
Art.
3º - O CONDEMA, em
face de qualquer alteração significativa do meio ambiente,
diligenciará no sentido de sua apuração , encaminhando o processo,
juntamente com o parecer do conselho, ao Poder Executivo Municipal.
Art.
4º - O Poder
Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a
ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou
estaduais vigentes.
Art.5º
- O COMDEMA promovera
seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir
formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de
conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação
e melhoria do meio ambiente.
Art.6º
- O COMDEMA devera
sugerir às autoridade educacionais a inclusão de matérias, noções
e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e
atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase
nos problemas locais.
Art.7º
- O COMDEMA, como
órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à Chefia do
Poder Executivo Municipal.
Art.8º
- O COMDEMA
compor-se-a de membros natos e de 12 (doze) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Executivo Municipal e 9 (nove) indicados por
entidade cadastradas no Município, a saber:
I
– Membros natos:
São
membros natos do COMDEMA os representantes da administração publica
estadual e federal, vinculadas diretamente à preservação,
conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um
representante da Câmara Municipal, CATI, IF, POLICIA AMBIENTAL,
DPRN, DAEE, CETESB.
II
– Poder Público municipal ;
- Diretoria Municipal de Educação;
- Diretoria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
- Diretoria municipal de Agricultura.
- Associação Comunitária do Bairro Vargem Grande ;
- Associação das mulheres de fibra
- Representante do Projeto de Jovens da Reserva da Biosfera
d)
Representante da igreja católica de nosso município;
e)
Representante da associação das igrejas evangélicas de
Natividade da Serra
f)
Representante dos proprietários rurais de Natividade da Serra ;
§
1º - O cargo de
Presidente do COMDEMA será exercido pelo membro eleito na reunião
de formação do conselho sendo vedado se candidatarem a qualquer
cargo os membros natos e os indicados pelo poder publico municipal
A)
A primeira eleição será realizada de forma secreta e por maioria
simples, sendo eleitores apenas os membros indicados pelo
poder publico e os representantes de entidades privadas;
B)
No regimento interno deverá constar a forma das eleições
subseqüentes;
C)
Serão eleitos na mesma eleição o restante da diretoria que deverá
constar de vice –presidente, primeiro e segundo secretários.
§
2º - Os órgãos do
Poder Público e das entidades privadas, constantes dos incisos I, II
e III, acima descritos, deverão indicar, por escrito, seus
representantes e respectivos suplentes,sendo que a associação da
Vargem Grande, A Igreja Católica e os proprietários rurais
deverão indicar dois membros mais o suplente cada um,devendo
ainda o representante dos proprietários rurais ser indicado pelo
conselho municipal de agricultura através de reunião convocada
expressamente pra esse fim;
§
3º - Os órgãos ou
entidades, mencionados no parágrafo anterior, poderão substituir o
membro efetivo, indicando o seu suplente, mediante comunicação, por
escrito, ao Presidente do COMDEMA.
§
4º - A função dos
membros do COMDEMA será considerada como de relevante serviço
social prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
Art.9º
-O mandato dos membros do COMDEMA será de (dois) anos, sendo
permitida a recondução,à exceção dos representantes do Executivo
Municipal.
§
1 º - O Presidente
do COMDEMA somente poderá votar em caso de empate.
§
2º -
O não comparecimento
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante
12 (doze) meses, implicará em exclusão do COMDEMA.
Art.10º
- Dentro do prazo de
60 (sessenta) dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria simples de
seus membros .
Art.11º
- Compete ao COMDEMA:
I
- Propor
diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II
– Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações,
visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal,
Estadual e Municipal pertinente;
III
– Exercer a ação
fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal, na legislação a que se refere o item anterior;
IV
– Obter e repassar
informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades publicas e privadas e à
comunidade em geral;
V
– Atuar no sentido
da conscientização publica para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental, com ênfase aos problemas do
Município;
VI
– Subsidiar o
Ministério Publico nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal;
VII
– Solicitar aos
órgãos competentes os suportes técnicos complementares às ações
executivas do Município na área ambiental;
VIII
– Propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com entidades púbicas
e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX
– Opinar
previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho
da Secretaria ou Departamento responsável pelo Meio Ambiente, no que
diz respeito a sua competência exclusiva;
X
– Apresentar,
anualmente, proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI
– Identificar e
comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII
– Opinar sobre a
realização de estudo alternativa sobre as possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico
com a proteção ambiental;
XIII
- Receber denuncias
feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federal,estadual e municipal responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
XIV–
Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o
controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XV
– Opinar nos
estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente ao desenvolvimento do Município;
XVI
– Examinar e
deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as
solicitações de certidões para licenciamento;
XVII
– Realizar e
coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVIII
– Propor ao
Executivo Municipal a instalação de unidades de conservação,
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos
mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paleontológico
e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização
de pesquisas básicas e a aplicadas de ecologia;
XIX
– Responder a
consulta sobre matéria de sua competência;
XX–
Decidir, juntamente com o Órgão Executivo de Meio Ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XXI
– Acompanhar as
reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interesse do Município;
Art.
12º - As sessões do
COMDEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente
divulgadas.
Parágrafo
Único - Os Membros
natos terão direito a voz nas reuniões, mas não a voto;
Art.13º
- Os suportes
financeiros, técnicos e administrativos, indispensáveis à
instalação e ao funcionamento do COMDEMA, serão prestados
diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal
do Meio Ambiente.
Art.14º
- O COMDEMA poderá
instituir, se necessário, câmaras técnicas nas diversas áreas de
interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assunto de interesse ambiental, empenhar-se para
que os produtores que promovam o preservativismo sejam remunerados.
Art.
15º - A Prefeitura
Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do
COMDEMA e à execução de Termos de Cooperação Técnica a que se
refere o artigo 14.
Art.
16º - A instalação
do COMDEMA e a composição de seus membros ocorrerão no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta lei.
Art.
17º - As despesas
com a execução da presente lei ocorrerão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art.
18º - Fica o COMDEMA
autorizado a assinar Convenio, Termo de Cooperação com órgãos
oficiais e demais instituições ambientais afins.
Art.
19º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Prefeitura
Municipal de Natividade da Serra 15 de fevereiro de 2009.
Natividade da Serra, 22 de maio de 2.009.
EVAIL AUGUSTO
DOS SANTOS
VEREADOR
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
_____________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 410, DE 03 DE ABRIL DE 2.009.
Dispõe
sobre denominação de Estrada Municipal localizada no Bairro do
Morro da Pedra, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica denominado de Estrada Municipal
“JOÃO NICOLAU PEREIRA BARROS”
a atual estrada que faz ligação a Estrada Bento Corrêa Lemes com a
Estrada Municipal da Fazenda Ponte Alta.
ARTIGO
2º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 03 de abril de 2.009.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR_______________________________________________
2008
PROJETO
DE LEI Nº 393, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008
EMENDA A LEI Nº 362, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
__________________________________
PROJETO DE LEI Nº 366, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
EMENDA A LEI Nº 362, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 362, DE 20 DE AGOSTO DE
2008.
A Câmara
Municipal de Natividade da Serra, Estado de
São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação
do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica alterado o artigo 5º da lei nº
362/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 5º - Somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida
idoneidade moral;
II – Residir no
Município há mais de três (03) anos;
III- Idade superior a
vinte e um anos;
IV- Estar em gozo das
direitos políticos;
V – Certificado de
conclusão do curso médio;
VI – Comprovação
de experiência profissional de, no mínimo 12 (doze) meses, em
atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente
“curriculum” documentado;
VII- Submeter-se a
uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA.
Natividade
da Serra, 09 de setembro de 2.008.
EVAIL AUGUSTO DOS
SANTOS
VEREADOR__________________________________
PROJETO DE LEI Nº 366, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas
dependências da administração pública municipal direta, indireta,
autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais
nomeados para cargos de confiança ou de carreira que ocupem funções
hierárquicas.
A
Câmara Municipal de
Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo
1º - Ficam os
servidores públicos municipais de NATIVIDADE DA SERRA, de qualquer
dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, ou
funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às
seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio
moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento
das atividades profissionais:
I
- Advertência Escrita:
II- Suspensão,
cumulativamente com:
- Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
- Multa.
III- Exoneração.
Artigo
2º - Para fins das
disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo
tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a
segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário,
fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe
constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de
trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou
equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental
do servidor ou funcionário.
Parágrafo
Único – Para
efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os
seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis;
transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua
função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros;
sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços
no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho;
restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de
mesmo nível hierárquicos funcional; outras ações que produzam os
efeitos retro mencionados.
Artigo
3º - Os
procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão
iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que
tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo
Único – Fica
assegurado ao servidor o direito da ampla defesa e do contraditório,
das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do
processo.
Artigo
4º - O denunciante
ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não
podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, ficando
protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades
sem embasamento legal;
Artigo
5º - As penalidades
a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de
forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da
ação.
§
1º - A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de
participação em curso de comportamento profissional ou multa, será
objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário
infrator.
§
2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de
comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para
o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário,
neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo
6º - As despesas
decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo
7º - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 18 de abril de 2008.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Vivemos
em uma cultura competitiva, onde a busca da perfeição, do sucesso e
da conquista de espaços impõe uma regra básica: vencer. Nesta
regra, muitas vezes são atropeladas as normas de convivência, de
solidariedade, de respeito à dignidade do colega de trabalho,
especialmente quando há o ingrediente político partidário, que,
aliado à perversidade natural de algumas pessoas, produzem sérios
problemas de comportamento nas relações humanas no trabalho.
O
problema que abordamos definido neste projeto de Lei como “assédio
moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos
Estados Unidos, atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. É
um problema de difícil diagnóstico, face à clandestinidade das
ações que o causam, e a complacente aceitação dos ofendidos, que
a tudo se sujeitam por receio de perder o emprego.
E
que pesem as dificuldades, não podemos ignorar sua existência,
muitas vezes fase preliminar para as infrações de assédio sexual e
perseguição política pessoal. Marcar tarefas com prazos
impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar
ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades
pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele
através de terceiros; sonegar informações de forma continua sem
motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional
ou pessoal; criticar com persistência causa justificável;
subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações
permitidas aos demais de mesmo nível hierárquicos funcional; outras
ações que produzam os efeitos retro mencionados, nada disso podemos
aceitar na vida profissional nem na iniciativa privada, muito menos
no serviço público, onde devem prevalecer princípios legais, como
o da impessoalidade.
Assim,
o enfrentamento do problema é a saída mais lógica. Ignorá-lo é
compactuar com ações que podem levar nossos servidores ou
funcionários a problemas de saúde, por causas emocionais,
prejudicando o rendimento dos serviços públicos, com má qualidade
de atendimento à comunidade.
Ao
adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental
dos servidores e funcionários, e conseqüentemente a qualidade do
serviço público, estaremos combatendo esta “guerra fria” nas
relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do
“assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário
transferirmos o problema da esfera psicológica para colocá-lo na
área da normatização comportamental e funcional nos locais de
trabalho.
_____________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 364 DE 25 DE MARÇO DE 2008.
CRIA
O CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS E EVENTOS DO MUNCÍPIO DE NATIVIDADE
DA SERRA.
A
Câmara Municipal de
Natividade da Serra, Estado
de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica criado o
Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Natividade
da Serra – COFEM-NATIVIDADE
DA SERRA.
Parágrafo
Único – Serão
registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa
e o evento que se distingam pela expressão e pela tradição na vida
cultural, econômica, religiosa e social do Município de Natividade
da Serra.
Artigo
2º - O Executivo,
por meio de Decreto, promoverá a inclusão da festa ou do evento no
COFEM-NATIVIDADE DA
SERRA, observado o
disposto no Parágrafo Único do artigo 1º, mediante requerimento do
Poder Legislativo Municipal.
Artigo
3º - Será dada
ampla divulgação das informações contidas no COFEM
á população local, regional e nacional.
Artigo 4
º - Esta Lei entra
em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Natividade
da Serra, 25 de março de 2008.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
____________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 363 DE 25 DE MARÇO DE 2008.
PROIBE
A PINTURA EM MUROS COM PROPAGANDA ELEITORAL.
A
Câmara Municipal de
Natividade da Serra, Estado
de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica proibida a
pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral, e também
a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios
públicos, pontes, viadutos, árvores e postes de iluminação
pública.
Artigo
2º - O
descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao proprietário
infrator notificação para regularização, no prazo de 24(vinte e
quatro horas).
§
1º - Caso persista a infração, o responsável será multado em 40
UFESP diárias.
Artigo
3º - A proibição
sobre a qual dispõe a presente Lei aplica-se também aos cartazes e
similares com propaganda eleitoral, fixados em muros que sejam
divisórias entre uma propriedade particular e uma via publica.
Artigo
4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Natividade
da Serra, 25 de março de 2008.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
________________________________________________________
2007
PROJETO
DE LEI Nº 351 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
“Dispõe
sobre a proibição da contratação de parentes, sem concurso
público, no âmbito do Poder Legislativo e na administração
pública direta e indireta e do Poder Executivo Municipal de
Natividade da Serra e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada, no Município de Natividade da Serra, a contratação, para cargo ou função em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários ou Assessores Municipais, do Presidente da Câmara e Vereadores, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e do poder Legislativo do Município.
Artigo
2º - São vedadas as
nomeações de reciprocidade, para cargos em comissão, pelos agentes
discriminados no artigo 1° desta Lei, entre agentes públicos de
qualquer esfera de Poder e de qualquer unidade federativa, incluídas
as que envolvem três ou mais autoridades públicas, detentoras
legais de prerrogativa de indicação ou de nomeação para cargos em
comissão.
Artigo
3º - É vedada a
contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo,
por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, consoante previsto no inciso IX do art. 37 da CF,
observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera estatal
da contratação e a localização administrativa do respectivo
agente público.
Artigo
4° - Excetuam-se ao
disposto nesta Lei, as contratações:
I
– decorrentes de aprovação em concurso público;
II
– nos casos em que a relação conjugal ou de companheirismo vierem
a se constituir após a investidura do agente público determinante
da restrição.
Artigo
5° - Consideram-se
nulos, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta
Lei, os provimentos em comissão que estejam em desacordo com o
disposto nesta Lei, não se admitindo, nestes casos, invocação de
direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
Artigo 6° - Em caso de desrespeito ao disposto nesta Lei implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da Lei.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 19 de novembro de 2007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 350, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre a concessão de descanso remunerado aos funcionários Públicos
Municipais.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Será concedido descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais, por ocasião da comemoração do aniversário de suas respectivas datas de nascimento.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de novembro 2.007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
______________________________
PROJETO
DE LEI Nº 348 ,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DE DISTRITOS.
A Câmara Municipal de Natividade
da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à
sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
- Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de
distritos, observados os termos da Lei Complementar Estadual nº. 651
de 31 de julho de 1990.
Artigo 2º
- O Município é dividido em distritos, observando:
I – a
descentralização do poder;
II - a descentralização dos serviços públicos;
III - a agilização do atendimento das reivindicações da comunidade local;
IV - a participação comunitária no planejamento e nas ações de governo.
II - a descentralização dos serviços públicos;
III - a agilização do atendimento das reivindicações da comunidade local;
IV - a participação comunitária no planejamento e nas ações de governo.
Artigo 3º
- A criação de distrito far-se-á por lei municipal, garantida a
participação popular.
§ 1º - O processo
de criação de distrito terá início mediante representação
assinada, no mínimo, por cinqüenta eleitores domiciliados na área
que se deseja transformar em distrito.
§ 2º - A
participação popular far-se-á através de audiência pública
realizada no bairro em que se deseja transformar em distrito.
§ 3º - A
audiência publica será autorizada e organizada pela Câmara
Municipal, mediante resolução, observando:
a ) mínimo de três audiências
públicas com intervalo de quinze dias entre elas.
§ 4º- A realização das
audiências públicas serão precedidas de ampla divulgação.
a) Será enviado convite formal a
todas as autoridades municipais.
b) Será formalizado convite a
todos os associados da associação representativa do bairro, quando
houver.
c) Será feita publicação em no
mínimo um jornal de circulação regional.
d) Será afixado convite em pelo
menos cinco locais públicos do bairro.
Artigo 4º
- São condições indispensáveis e cumulativas, comprovadas
previamente à participação popular através das audiências
publicas de que trata o artigo anterior, para criação do distrito:
I - ter
núcleo urbano constituído com, pelo menos, trinta moradias e escola
pública;
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo :
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo :
a) quatrocentos
habitantes;
b) duzentos eleitores.
b) duzentos eleitores.
§ 1º - A
delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos
termos do artigo 14, in
fine, da Lei
Complementar Estadual nº 651, de 31 de julho de 1990.
§ 2º - Não
será permitida a criação de distrito, desde que esta medida
importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste
artigo.
Artigo 5º
- A lei de criação do distrito mencionará:
I - o
nome, que será o da sua sede, ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo;
II - as divisas, nos termos do § 1º do artigo anterior;
III - a data de sua instalação.
II - as divisas, nos termos do § 1º do artigo anterior;
III - a data de sua instalação.
§ 1º - Na
denominação do distrito, são vedadas:
I - a repetição
de nome de cidades ou vilas brasileiras;
II - a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
II - a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 2º - A
alteração do nome do distrito, observado o disposto no parágrafo
anterior, far-se-á por lei, ouvida a sua população e respeitada a
tradição histórico-cultural da localidade.
Artigo 6º
- A supressão de distrito somente poderá ocorrer mediante lei,
quando o distrito não mais satisfizer o disposto no inciso II do
caput
do artigo 4º desta Lei, observada o que estabelece o parágrafo IV
do artigo 4º da Lei Orgânica do Município.
Artigo 7º
- Ficam mantidos os distritos existentes na data da publicação
desta Lei, salvo hipótese de sua supressão, nos termos do artigo 6º
desta Lei.
Artigo 8º
- A cidade de Natividade da Serra é distrito-sede do Município, não
se lhe aplicando o disposto nesta Lei.
Artigo 9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natividade
da Serra, 05 de novembro de 2007.
EVAIL AUGUSTO DOS
SANTOS
VEREADOR
________________________________
PROJETO DE LEI Nº 338, DE 17 DE AGOSTO DE 2.007.
Dispõe
sobre denominação de Estrada Municipal localizada no Bairro da
Marmelada, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica denominado de Estrada Municipal “
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS” a atual estrada
da Marmelada, no trecho compreendido entre o trevo da SP 121, Rodovia
Estadual “Octacílio Fernandes da Silva”, até a ponte de acesso
ao Bairro Santa Cruz.
ARTIGO
2º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 17 de agosto de 2.007.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
_________________________________
PROJETO DE LEI Nº 337, DE 17 DE
AGOSTO DE 2.007.
Dispõe
sobre denominação de Praça Pública, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica denominado de “PRAÇA
DOS MINEIROS” o espaço existente no
cruzamento da Rua Benedito Eleutério de Castro com a Rua Benedito
Antunes Faria Sobrinho.
ARTIGO
2º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 17 de agosto de 2.007.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Natividade da Serra
conta entre seus habitantes com um grande número de migrantes
mineiros e descendentes dos mesmos, pessoas ordeiras e trabalhadoras
quem com seu trabalho muito têm contribuído para o desenvolvimento
do município.
A presente
propositura tem por objetivo homenagear estas pessoas, que deixaram
sua terra natal e aqui vieram se estabelecer assumindo conosco o
compromisso de construir um município melhor.
Sendo impossível
homenagear cada pessoa em particular, conto com o apoio dos Senhores
Vereadores para homenagear todos os mineiros e descendentes dos
mesmos, denominando o local, conforme o Projeto de Lei nº 337, de
17 de agosto de 2007, mencionado de Praça dos Mineiros.
Natividade da Serra,
05 de novembro de 2007.
EVAIL AUGUSTO DOS
SANTOS
VEREADOR
__________________________
PROJETO DE LEI Nº 336, DE 03 DE AGOSTO DE 2.007.
Dispõe
sobre denominação de via pública, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica denominado de Travessa “PASTOR
OSVALDO RIBEIRO DA SILVA” a travessa que
liga a Rua Agostinho Felício de Faria a Rua Tomé Ponciano Carioca.
ARTIGO
2º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 03 de agosto de 2.007.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
______________________________
PROJETO DE LEI N° 325 DE 04 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ PROVIDENCIAS.
A
Câmara Municipal de
Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º -
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad
de Natividade da Serra,
que,
integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas,
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas.
§
1° Ao
Comad
caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos
movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§
2° O
Comad,
como
coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema
Nacional Antidrogas - Sisnad,
de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§
3°
Para os fins desta Lei, considera-se:
I.
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação
e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas.
II.
droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central,
provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool,
o tabaco e os medicamentos;
III.
drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad
e o Ministério da Justiça – MJ;
ARTIGO
2°
- São objetivos do Comad:
I
- instituir
e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de
drogas;
II -
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III
- propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a
instituição desta lei.
§ 1°
O
Comad
deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de
suas ações.
§ 2°
Com
a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual Antidrogas, o Comad,
por
meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas - Senad,
e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen,
permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
ARTIGO
3º
- O Comad
fica assim constituído:
I.
Presidente;
II.
Secretário-Executivo; e
III.
Membros.
§
1°
Os
conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em órgão de
comunicação específica, terão mandato de 02 (dois) anos.
§
2°
Sempre
que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
OBS:
1. o
Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha
do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
2. para
a otimização dos trabalhos,
sugere-se
que na composição do Comad
estejam
incluídos:
Representantes da Prefeitura
– sendo 01 (um) do órgão de Saúde;
e
Representantes
da Sociedade Organizada:
o
Juiz
de Direito
- se for sede de comarca; o
Promotor de Justiça -
idem; o
Delegado De Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade
Ligada ao Serviço Militar Obrigatório
(Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de
Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a
Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e
Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do
Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras,
da Área Médica,
de
Organizações
Não Governamentais
- ONGs.
ARTIGO
4º
- O Comad
fica assim organizado:
I.
Plenário;
II.
Presidência;
III.
Secretaria-Executiva; e
IV.
Comitê-Remad.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O detalhamento da organização do Comad
será
objeto do respectivo Regimento Interno.
ARTIGO
5º
- As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1°
O
Comad,
deverá
providenciar a imediata instituição do Remad
– Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base
nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos
suplementares, será destinado, com
exclusividade,
ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
§ 2°
O
Remad
será
gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3°
O
detalhamento da constituição e gestão do Remad,
assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do
Regimento Interno do Comad.
ARTIGO
6º
-
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por
meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
ARTIGO
7º
-
O Comad
providencie
as informações relativas à sua criação à Senad
e ao Conen,
visando
sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
ARTIGO
8º
- O Comad
providencie
a elaboração do seu Regimento Interno.
ARTIGO
9º
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 04 de maio de 2007.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
JOSÉ APARECIDO DOS
SANTOS
(ZICO
CAETANO)
VEREADOR
_____________________________
PROJETO DE LEI Nº 314, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.007.
Estabelece normas especiais para
funcionamento de bares e similares.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica
estabelecido o horário entre 06:00 e 23:30 horas para funcionamento
dos bares ou similares.
PARAGRAFO
1º - Este
horário deverá ser cumprido de domingo a quinta-feira, sendo que
nos dias de sexta-feira, sábado e véspera de feriado, não será
exigido que seja cumprido.
PARAGRAFO
2º - Caracteriza
bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da
comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de
atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no
próprio local.
PARAGRAFO
3º - O
horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado
ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento,
conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se
encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as
condições de higiene e de segurança do público e do prédio e,
especial, a preservação à violência.
ARTIGO
2º - Para
efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de
funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida
pelos órgãos competentes da Prefeitura.
ARTIGO
4º - Aos
infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as
seguintes penalidades:
Notificação
para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
- Cancelamento do regime especial de funcionamento;
- Fechamento administrativo do estabelecimento.
PARAGRAFO
1º - Após
o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o
prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença
de funcionamento, atendida a legislação vigente.
PARAGRAFO
2º - Antes
da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder
Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da
Lei.
ARTIGO
5º - A
presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO
6º - Os
recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento
vigente, suplementados, se necessário.
ARTIGO
7º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natividade
da Serra, 07 de fevereiro de 2.007.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
LUIZ
HENRIQUE CASSIANO DE SOUZA
VEREADOR
___________________________________________________
2006
Ementa:
Autoriza o Legislativo Municipal a firmar Convênio com o Banco Nossa
Caixa, para o fim que especifica.
A Câmara
Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica o Poder
Legislativo Municipal, através do seu Presidente, autorizado a
celebrar convênio, e seus respectivos aditamentos, com o Banco Nossa
Caixa S/A, objetivando a disponibilização aos servidores e
vereadores do Legislativo de empréstimos e financiamentos com débito
em folha de pagamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
instrumento de convênio de que trata o caput deste artigo, bem como
os respectivos aditamentos, deverão obedecer às normas fixadas pelo
Banco Central para este tipo de operação de crédito.
ARTIGO
2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO
3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 20 de setembro de 2.006.
Evail Augusto dos
Santos
Presidente
José
Lourenço dos Santos
Vice-Presidente
José
Aparecido dos Santos
1º
Secretário
Luiz
Maria Avelino
2º
Secretário_______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 304, DE 16 DE AGOSTO DE 2.006.
Dispõe sobre a concessão de
descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra,
Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Será concedido descanso remunerado aos
funcionários Públicos Municipais, por ocasião da comemoração do
aniversário de suas respectivas datas de nascimento.
ARTIGO
2º - As despesas decorrentes com a execução
da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 16 de agosto de 2.006.
EVAIL AUGUSTO DOS
SANTOS
VEREADOR
______________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 300, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE
SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DO BAIRRO DA VARGEM GRANDE E ADJACENTES.
A
Câmara Municipal de Natividade
da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e
envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a
seguinte lei:
Artigo
1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação
Comunitária do Bairro da Vargem Grande e Adjacentes, com CNPJ nº
50453653/0001-02, estabelecida no Bairro da Vargem Grande, nesta
cidade, devidamente registrada sob nº 24, fls. 95 do Livro A-1,
inerente a 1a, no Cartório de registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Paraibuna-SP.
Artigo
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra,
21 de junho de 2006.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
PRESIDENTE
____________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 296, DE 03 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA
DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São
Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do
Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a doar para o
Fundo Social do Município bens considerados como sucata, da Câmara
Municipal de Natividade da Serra.
Artigo
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 03 de maio de 2006.
Evail
Augusto dos Santos
Presidente
José
Lourenço dos Santos
Vice-Presidente
José
Aparecido dos Santos
1º Secretário
Luiz
Maria Avelino
2º
Secretário
______________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 293, DE 19 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE
SOBRE O REAJUSTE DE SALÁRIOS DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente
Vice-Presidente
1º
Secretário
2º Secretário
_____________________________________________________
PROJETO
DE LEI Nº 290, DE 01 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a denominação do Centro Cultural de Natividade da
Serra.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º- Fica
denominado “JOSÉ BENEDICTO PLAUTILO DEL
CLEMENTINO”, o Centro
Cultural, localizada na área central da
cidade, a Avenida Treze de Agosto.
ARTIGO
2º- As despesas com a execução da presente
lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO
3º- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 01 de Março de 2.006.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
__________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 287, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.005.
Dispõe sobre denominação de via pública, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica denominada de Rua “GERALDO
PEREIRA ALVES” viela que liga a Avenida
Benedito Dirceu Dionísio a Rua Benedito Pinto dos Santos.
ARTIGO
2º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em
Orçamento.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 21 de setembro de 2.005.
Evail
Augusto dos Santos
Vereador_______________________________
PROJETO
DE LEI Nº 273, DE 18 DE MAIO DE 2005.
DISPÕE
SOBRE O REAJUSTE DE SALÁRIOS DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara
Municipal de Natividade da Serra, Estado
de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e
promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica o
Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder um reajuste
salarial da ordem de 15% para todos os servidores municipais, ativos
e inativos, da Câmara Municipal de Natividade da Serra.
Artigo
2º - As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo
3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de Maio de 2005.
Artigo
4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 18 de maio de 2005.
Evail Augusto dos Santos
Presidente
José
Lourenço dos Santos
Vice-Presidente
José Aparecido dos Santos
1º Secretário
Luiz
Maria Avelino
2º
Secretário
________________________________
PROJETO DE
LEI Nº 271 DE 04 DE MAIO DE 2005
Altera
a redação do artigo 1º da lei 178 de 22 de Maio de 2001.
ARTIGO
1º- Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a fornecer transporte escolar aos
alunos do EJA
(Educação para Jovens e Adultos) e ensino médio dentro do
município, e fornecer passes escolares intermunicipais para o
trajeto de ida e volta, limitados a Taubaté e municípios
circunvizinhos, a estudantes residentes neste município,
matriculados no segundo e terceiro graus e cursos profissionalizantes
devidamente registrados nos órgãos competentes, desde que não
existam cursos similares no município de Natividade da Serra.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Aplicar-se-á
aos alunos do segundo grau que residam no município de natividade da
Serra, o fornecimento de passes escolares intermunicipais, limitados
a Taubaté e cidades circunvizinhas e vice-versa, desde que seja
inviável garantir-lhes o transporte escolar interno gratuito.
ARTIGO
2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natividade
da Serra, 04 de Maio de 2005.
EVAIL
AUGUSTO DOS SANTOS
Presidente
da Câmara Municipal