************************************************"e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará". (cf Jo 8, 32)************************************************


LEIS

2012
PROJETO DE LEI Nº 563, DE 16 DE MARÇO DE 2.012.


INSTITUI NO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA, O “PROJETO FÉRIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:


ARTIGO 1º - Fica INSTITUIDO no Município de Natividade da Serra o “Projeto Férias”, a ser desenvolvido no período de férias escolares, as crianças e adolescentes na faixa etária de 7 a 17 anos, nas escolas municipais.


ARTIGO 2º- O “Projeto Férias” terá os seguintes objetivos:


I – desenvolver a consciência e o sentimento de cidadania através de praticas pedagógico-sociais que concretizem e expressem os direitos constitucionais da criança e do adolescente;
II – oferecer oportunidades educativas, recreativas e sócio-culturais no marco da educação não formal;
III – propiciar atendimento médico-odontológico emergência às crianças e adolescentes que dele necessitem;
IV – assegurar a complementação alimentar necessária e adequada às atividades desenvolvidas;
V – despertar nas comunidades atingidas e na sociedade em geral o espírito de solidariedade e de responsabilidade no que diz respeitosos deveres constitucionais da família, da sociedade e do Estado para com as crianças e adolescentes.


ARTIGO 3º - Para elaboração e realização do programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as secretaria municipais, cujas competências estejam afetadas aos objetivos do programa, bem como garantirá a participação de representantes estudantis e dos Conselhos Municipais de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente.


ARTIGO 4º - O Poder Executivo definirá os períodos das férias escolares em que o Projeto será desenvolvido.


ARTIGO 5º - O Projeto deverá ser amplamente divulgado junto as comunidades das escolas participantes.


ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.


ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


Natividade da Serra, 16 de março de 2.012.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS            JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                          VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 562, DE 16 DE MARÇO DE 2.012.


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO


A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:


ARTIGO 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição.


ARTIGO 2º- A equipe de transição de que trata o artigo 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem aditados imediatamente após a posse.


§ 1º - Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos do Governo Municipal.


§ 2º - A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.


§ 3º - caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição será feita pelo Secretário de Governo e terá afeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício de função junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.


ARTIGO 3º - Os Titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.


ARTIGO 4º - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas na legislação, os titulares dos cargos de que trata o § 1º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação especifica.


ARTIGO 5º - Compete à Secretaria de Governo disponibilizar aos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.


ARTIGO 6º - As propostas orçamentárias para os anos em que ocorreram eleições para Prefeito deverão prever dotações orçamentárias alocadas em ação especifica no Gabinete do Prefeito, para atendimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei.


ARTIGO 7º - O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do artigo 2º desta Lei a membros da Equipe de Transição do Governo – ETG.


ARTIGO 8º - O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.


ARTIGO 9º - O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias o disposto nesta Lei.


ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Natividade da Serra, 16 de março de 2.012.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                 JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                                    VEREADOR
__________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 552, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.012.




INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA O DIA DE ABERTURA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE, A SER REALIZADO ANUALMENTE NA 1ª QUARTA-FEIRA QUE SUCEDER A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:


ARTIGO 1º - Fica INSTITUIDO NO Calendário Oficial do Município de Natividade da Serra o Dia Municipal de Abertura da Campanha da Fraternidade.


ARTIGO 2º- A data será comemorada anualmente, na 1ª Quarta-feira que suceder a Quarta-feira de Cinzas.


ARTIGO 3º - A Câmara Municipal realizará anualmente Sessão Solene para a realização da Abertura da Campanha da Fraternidade no município.


ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Natividade da Serra, 03 de Fevereiro de 2.012.


EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                  JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                                     VEREADOR
______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 551 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012.


Dispõe sobre a criação do dia do aniversário da Fundação das Igrejas Assembléia de Deus.


A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:


ARTIGO 1º - Fica criado no calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade da Serra o dia do aniversário da fundação das Igrejas Assembléia de Deus .


ARTIGO 2º - O dia municipal do aniversário da fundação das Igrejas Assembléia de Deus, será comemorado anualmente no dia 18 (dezoito) de junho.


ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Natividade da Serra, 03 de fevereiro de 2012.


EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS             JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                                  VEREADOR
________________________________________________________


2011




 PROJETO DE LEI Nº 541 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre incentivo a Plantio de Árvores no Município de Natividade da Serra e dá outras providências.

 A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Todo proprietário de lote urbano que plantar uma árvore em frente a propriedade e se responsabilizar pela sua conservação, poderá ter 10 (dez por cento) de desconto no valor do IPTU anual.

Parágrafo Único – o desconto não poderá ser cumulativo, mesmo que o proprietário venha a plantar diversas árvores no mesmo imével.

ARTIGO 2º - Os interessados em gozar dos benefícios desta lei deverão protocolar requerimento na Prefeitura Municipal no mês de janeiro de cada exercício, indicando a espécie da árvore e o local onde foi plantada, bem como o imóvel objeto deste incentivo.

Parágrafo Único – Quando do protocolo do requerimento, o interessado deverá comprovar o plantio da árvore através de fotografia, devendo este documento ser anexado ao requerimento protocolado.

ARTIGO 3º - Os proprietários de imóveis que já tenham uma árvore plantada em frente à propriedade poderão gozar dos mesmos benefícios desde que também apresentem o requerimento e se comprometam a zelar pela mesma, comprovando através de fotografia a sua conservação, juntando-a ao requerimento protocolado.

Parágrafo Único – Não serão aceitos requerimentos fora do prazo estipulado no artigo 1º, bem como laudos expedidos após o mês de julho.
                                              
ARTIGO 4º - Os benefícios desta Lei terão efeito sobre o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano no ano seguinte ao do requerimento.

ARTIGO 5º - Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 04 de novembro de 2011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                      JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                                    VEREADOR

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PROJETO DE LEI Nº 540 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

“Institui no Calendário Municipal de Eventos o Festival Anual de Musica Sertaneja”.

 A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica instituído o “Festival Anual de Musica Sertaneja” no Calendário de Eventos da Prefeitura Municipal de Natividade da Serra.

ARTIGO 2º - O “Festival Anual de Musica Sertaneja” terá como objetivos aprimorar e difundir a cultura musical sertaneja, incentivar a confraternização entre os artistas da cidade, resgatar e manter a tradição cultural do estilo sertanejo, conscientizar a população sobre a importância da arte como fonte de cultura e lazer e revelar novos talentos.

ARTIGO 3º   -  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a divulgação oficial do evento, correndo as despesas por conta de verbas próprias que constarão dos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 18 de novembro de 2011.

    EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                      JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                                    VEREADOR

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PROJETO DE LEI Nº 539 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
  
Dispõe sobre a criação do dia do aniversário da Fundação das Igrejas Assembléia de Deus.

 A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criado no calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade da Serra o dia do aniversário da fundação das Igrejas Assembléia de Deus .

ARTIGO 2º - O dia municipal do aniversário da fundação das Igrejas Assembléia de Deus, será comemorado anualmente no dia 18 (dezoito) de junho.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 04 de novembro de 2011.

   EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                      JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                                    VEREADOR

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Justificativa ao Projeto de Lei nº418/09  Criando o Dia da Bíblia

            O mundo vive hoje um tempo de profunda valorização das idéias individualistas e consumistas, a todo instante as pessoas são bombardeadas com propaganda que enaltecem a concorrência e o acúmulo de capitais. Nesse contexto princípios tão importantes como a solidariedade e a honestidade acabam parecendo secundários na desenfreada corrida pela riqueza e poder.
         O sistema capitalista treina as pessoas para produzirem cada vez mais, e assim o tempo disponível para atividades religiosas, de lazer e de estudos ficam cada vez mais reduzidos.
O presente projeto tem por objetivo criar um Dia de Reflexão sobre o livro mais vendido e lido no mundo – A BÍBLIA.
         Escrito por mãos humanas, mas inspirado por Deus, a Bíblia nos traz ensinamentos que podem facilmente mudar a vida de uma pessoa e melhorar as relações em sociedade, além disso, a Bíblia é sem dúvida nenhuma o maior código de ética que a humanidade já conheceu. Um livro poderia ser escrito enaltecendo o valor da Bíblia e justificando esse projeto, mas sabemos que tal ato seria desnecessário, pois todos sabem da importância dos ensinamentos cristãos nos dias atuais.
Assim pedimos encarecidamente a aprovação do projeto. 

Natividade da Serra, 17 de setembro de 2009.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                 JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                                      VEREADOR
        
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PROJETO AUTORIZATIVO DE LEI Nº 536,  DE 21 DE OUTUBRO DE 2.011.


AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA A PROMOVER A MARATONA DO LIXO RECICLÁVEL.


A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra a promover a MARATONA DO LIXO RECICLÁVEL

ARTIGO 2º- O evento mencionado no artigo anterior será organizado por uma Comissão de representantes das Diretorias da Educação, Saúde e Esportes, Cultura e Turismo.

ARTIGO 3º - A MARATONA DO LIXO RECICLAVEL deverá contar com a participação de todas as Escolas Municipais, Estaduais e Particulares ( se houver), existentes no Município, bem como, de todos os segmentos da sociedade, e consistirá na arrecadação de lixo reciclável.

§  1º  Entende-se por lixo reciclável, todo o material de papel, papelão, vidro, plástico e metal.

§  2º  O Senhor Prefeito, através de Decreto, regulamentará a presente Lei e disporá sobre o tipo de produto ou benefício que será trocado pelo material arrecadado.

ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 21 de outubro de 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                      JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
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PROJETO DE LEI Nº 535,  DE 21 DE OUTUBRO DE 2.011.



INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA O DIA DE ABERTURA DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE, A SER REALIZADO ANUALMENTE NA 1ª QUARTA-FEIRA QUE SUCEDER A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.



A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica INSTITUIDO NO Calendário Oficial do Município de Natividade da Serra o Dia Municipal de Abertura da Campanha da Fraternidade;

ARTIGO 2º- A data será comemorada anualmente, na 1ª Quarta-feira que suceder a Quarta-feira de Cinzas.

ARTIGO 3º - A Câmara Municipal realizará anualmente Sessão Solene para a realização da Abertura da Campanha da Fraternidade no município.

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Natividade da Serra, 21 de outubro de 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                      JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
_______________________________________________________________ 
                             
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº 532,  DE 07 DE OUTUBRO DE 2.011.

 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR SÁLARIO MINIMO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar salário mínimo de 600,00 (seiscentos reais) aos servidores Municipais de Natividade da Serra.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 07 de outubro de 2.011.

JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA                EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
__________________________________________________________ 
PROJETO DE LEI Nº 522, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
“Dispõe sobre fixação de placas explicativas contendo as histórias dos homenageados que nominam departamentos e órgãos públicos”.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Institui a fixação de placas contendo a história dos homenageados que nominam escolas, postos de saúde, pronto socorros, prédios e espaços públicos em geral da rede municipal.
Parágrafo Único: A placa, referida no caput deste artigo, deverá estar em local visível e preferencialmente instalada na fachada principal do prédio, no muro ou em estrutura dentro do terreno.
ARTIGO 2º - Competirá ao Chefe do Poder Executivo indicar o departamento responsável pela fixação das placas, assim como para o levantamento histórico do homenageado.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo Único – O serviço instituído por esta lei deverá estar em funcionamento no prazo de (cento e oitenta) dias após a edição do decreto regulamentar.
ARTIGO 4º - A despesa decorrente da execução desta lei deverá estar na programação orçamentária voltada para o desenvolvimento urbano da cidade.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natividade da Serra, 17 de junho 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                         JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
_____________________________________________________________ 
 PROJETO DE LEI Nº 519, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais.

Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Será concedido descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais, por ocasião da comemoração do aniversário de suas respectivas datas de nascimento.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 03 de junho 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                         JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
 __________________________________________________________
             
 PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº 518, DE 25 DE MAIO DE 2.011.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BASICAS A SERVIDORES  MUNICIPAIS E DÁ PROVIDENCIAS.

 A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover distribuição de “cestas básicas” a todos os servidores Municipais ativos de Natividade da Serra,

PARÁGRAFO ÚNICO – A “cesta básica” deverá conter,  somente produtos alimentícios não podendo ultrapassar o valor de R$ 100,00 ( Cem Reais).

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 25 de maio de 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                         JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
_______________________________________________________________ 
                          
 PROJETO DE LEI Nº 505, DE 20 DE JANEIRO DE 2.011.
  
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento do Bairro do Pouso Altinho, neste município.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro do Pouso Altinho, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 20 de janeiro de 2.011.

JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA                   EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                                   
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
 __________________________________________________________________
                         
 PROJETO DE LEI Nº 504, DE 20 DE JANEIRO DE 2.011.


Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento do Bairro das Palmeiras, neste município.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro das Palmeiras, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 20 de janeiro de 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                       JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA                                                      
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
 _____________________________________________________________
                            
 PROJETO DE LEI Nº 503, DE 20 DE JANEIRO DE 2.011.

  
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento do Bairro do Pouso Alto, neste município.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro do Pouso Alto, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 20 de janeiro de 2.011.

JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA                   EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                                   
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
___________________________________________________________ 
                      
 PROJETO DE LEI Nº 502, DE 20 DE JANEIRO DE 2.011.

Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento do Bairro Alto, neste município.

 A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro Alto, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 20 de janeiro de 2.011.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                      JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA                                                     
                  VEREADOR                                                               VEREADOR
  
___________________________________________________________________ 
                                
 PROJETO DE LEI Nº 501, DE 20 DE JANEIRO DE 2.011.

 
Declara Zona Especial de Interesse Social o Loteamento do Bairro da Vargem Grande, neste município.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social o Loteamento, situado no Bairro da Vargem Grande, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 20 de Janeiro de 2.011.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS   JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                           VEREADOR
___________________________________________________________

2010   
                     
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO Nº 497, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.010.

Dispõe sobre o custeio de tratamento para dependente químico e alcoólico, residentes e domiciliados neste município.

Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Entidade que promovem tratamento para dependentes químicos e alcoólicos, bem como o custeio do tratamento aos dependentes residente e domiciliado a mais de dois anos neste município.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 02 de dezembro de 2.010.

JOSE A C SILVA               EVAIL A SANTOS                                                                         
VEREADOR                      VEREADOR
  ________________________________________________________________
PROJETO DE LEI  Nº 496, DE  09  DE NOVEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre denominação do Terminal Rodoviário da Cidade, de Natividade da Serra.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º- Fica denominado de “TERMINAL RODOVIÁRIO SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS”,  conhecido por “Sebastião Barba”, o TERMINAL RODOVIÁRIO, localizada na Praça Central de nossa cidade.

ARTIGO 2º- As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO  3º-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 09 de Novembro de 2010.

JOSE A C SILVA                      EVAIL A SANTOS                
VEREADOR                              VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 494, DE 28 DE OUTUBRO DE 2.010.

Declara Zona Especial de Interesse Social os Loteamentos Bela Vista I e Bela Vista II, neste município.

Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica declarado Zona Especial de Interesse Social os Loteamentos Bela Vista I e Bela Vista II, situado no Bairro do Monte Alegre, município de Natividade da Serra, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria já prevista em orçamento, suplementadas se necessário.

 ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 28 de outubro de 2.010.

EVAIL A SANTOS        JOSE A C SILVA                                                                                
VEREADOR                  VEREADOR
  _______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 488 DE 06 DE AGOSTO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO TROPEIRO.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criado no calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade da Serra o dia municipal do Tropeiro.

ARTIGO 2º - O dia municipal do Tropeiro será comemorado anualmente no dia 14 (quatorze) de agosto.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 06 de agosto de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS          JOSE A C SILVA
            VEREADOR                                     VEREADOR

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PROJETO DE LEI  Nº 479, DE 21 DE MAIO  DE  2010

Dispõe sobre distribuição gratuita e domiciliar de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação para idosos previamente cadastrados no Sistema Único de Saúde.
Artigo 1º - Os idosos que utilizam remédios de uso continuo receberão gratuitamente e em seu domicilio os medicamentos e materiais necessários para sua aplicação

§ 1º - O Poder Executivo por meio da Diretoria Municipal de Saúde realizará o cadastro dos idosos que preencham os requisitos e requeiram a entrega domiciliar.

§ 2º - A entrega será realizada pelos agentes comunitários de saúde em suas visitas obrigatórias e periódicas, não importando em ônus para o município.
                                    
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Natividade da Serra, 21 de maio de 2010.

                EVAIL A SANTOS                           JOSE A C SILVA                                 
                  VEREADOR                                      VEREADOR

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PROJETO DE LEI  Nº 478, DE 07 DE MAIO  DE  2010

Institui o ensino de noções de Primeiros Socorros nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica instituído, o ensino de primeiros Socorros nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único – O componente curricular que contiver o item mencionado no “Caput” deste artigo deverá ser ministrado de forma que se constitua em tema transversal tratado gradualmente, em todos os estágios, séries e ciclos de Ensino.

Artigo 2º - Os professores da rede Municipal de Ensino serão capacitados pela Diretoria Municipal de Saúde, em conjunto com a Diretoria Municipal de Educação.

Artigo 3º - O poder executivo adotará as medidas complementares cabíveis, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Natividade da Serra, 07 de maio de 2010.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS        JOSE A C SILVA
                  VEREADOR                             VEREADOR

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PROJETO DE LEI  Nº 474, DE 16 DE ABRIL DE  2010

Institui a Semana de valorização da Família na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica instituída, a Semana de valorização da Família, na Rede Municipal de Ensino, reafirmando a sua importância na construção da sociedade brasileira, ressaltando o dever das instituições em zelar pela família e a promoção do seu fortalecimento.

Artigo 2º - Para a execução do projeto será inserido ao calendário escolar ao menos uma hora diária, durante uma semana, uma vez ao ano, reservada a realização da semana dedicada ao tema na rede pública municipal de ensino, com objetivo de atingir aos propósitos, cujos temas poderá seguir a presente ordem:

a)     Promover palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral sobre o tema família;
b)     Promover concurso de redação referente ao tema família e a sua importância;
c)     Confeccionar murais alusivos à importância da família;
d)     Promover peças teatrais sobre a família.

Artigo 3º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 16 de abril de 2010.

EVAIL A SANTOS                                JOSE A C SILVA                               
      VEREADOR                                        VEREADOR
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PROJETO DE LEI  Nº 472, DE 06 DE ABRIL DE  2010

Institui no município de Natividade da Serra, o Concurso de Monografia e Trabalhos Escolares e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica instituído no município de Natividade da Serra, o Concurso Anual de Monografia e Trabalhos Escolares, para alunos da Rede de Ensino Municipal.

Parágrafo Único – Os Temas a serem desenvolvidos nas monografias e trabalhos a que se alude o “Caput” deste artigo versarão, preferencialmente, matérias ligadas à história, a saúde, ao meio ambiente, a educação, a habitação e a assistência social.

Artigo 2º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua aprovação, especificando a data de sua realização e, bem assim, a diretoria  executora e as atribuições e encargos das diretorias, eventualmente, envolvidas.

Artigo 3º - A Diretoria da Educação responsável pelo Concurso constituirá uma Comissão Julgadora, com o objetivo de selecionar as melhores monografias e trabalhos apresentados e premiando de maneira justa os classificados.

Parágrafo Único – A premiação dos classificados poderá contar com apoio da iniciativa privada.
           
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento vigente.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 06 de abril de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                               JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
           VEREADOR                                                                             VEREADOR

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PROJETO DE LEI  Nº 471, DE 06 DE ABRIL DE  2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicação do Nome do Autor do Projeto, quando da sanção ou promulgação de Lei.


Artigo 1º - As Leis sancionadas pela Prefeitura Municipal ou promulgadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, deverão ser publicadas com o nome do autor do respectivo projeto.

                     
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 06 de abril de 2010.

JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA                               EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
                  VEREADOR                                                                             VEREADOR
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PROJETO DE LEI  Nº 467, DE 19 DE MARÇO DE  2010

Dispõe sobre o Resgate da História dos Bairros.


Artigo 1º - Fica instituído no município de Natividade da Serra o projeto “Resgatando a História dos Bairros”, a ser desenvolvido nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, na primeira quinzena de agosto.  

Parágrafo Único – O projeto será desenvolvido sobre a forma de concurso de redações ou outras formas culturais que possam permitir o resgate e a divulgação da historia dos bairros do município.

Artigo 2º - A coordenação do projeto será realizada pelo Poder Executivo, através da Diretoria Municipal de Educação e Diretoria Municipal de Cultura, com o envolvimento das entidades representativas dos bairros.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de nossa cidade.

Parágrafo Único – Os materiais serão distribuídos gratuitamente a rede municipal de ensino, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome naqueles que patrocinarem.
           
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                               JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
           VEREADOR                                                                             VEREADOR
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PROJETO DE LEI  Nº 466, DE 19 DE MARÇO DE  2010






Dispõe sobre a colocação de Placas Indicativas em Obras Públicas.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a colocar placa de identificação em obras publicas.

Parágrafo Único – A placa a que se refere este artigo deverá ter as dimensões de no mínimo 2X1 metro a ser colocada em local visível ao público próximo a obra, com as seguintes informações:

I – nome do responsável pela execução da obra.
II – data de inicio da execução da obra.
III – custo orçado para a conclusão da obra.

IV – prazo previsto para a conclusão da obra.
Artigo 2º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
        
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                               JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
           VEREADOR                                                                             VEREADOR
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PROJETO DE LEI  Nº 465, DE 19 DE MARÇO DE  2010

EMENDA ADITIVA  Nº 03 / 2010

Cria o Parágrafo 2º  no Artigo 27, da Lei nº 392 de 09 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 1º - Fica criado o Parágrafo 2º  no Artigo 27, da Lei nº 392 de 09 de junho de 2009.  

Parágrafo 2º – As Conselheiras Tutelares terão direito a licença maternidade em conformidade com a legislação pertinente.”
        
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                               JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
           VEREADOR                                                                             VEREADOR
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PROJETO DE LEI  Nº 464, DE 19 DE MARÇO DE  2010

EMENDA AGLUTINATIVA  Nº 02 / 2010
Altera o Artigo 26, da Lei nº 407 de 08 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 Artigo 1º-  Altera o artigo 26 da Lei nº 407 de 08 de outubro de 2009.

Artigo 26 – Os membros eleitos para o Conselho Tutelar perceberão mensalmente pró-labore correspondente a um salário mínimo  que será pago até o dia 10 (dez) de cada mês.”
        
Artigo 2º - As despesas da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                               JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
           VEREADOR                                                                             VEREADOR
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PROJETO DE LEI  Nº 463, DE 19 DE MARÇO DE  2010

EMENDA ADITIVA  Nº 01 / 2010

Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17, da Lei nº 392 de 09 de Junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.

ARTIGO 1º-  Fica criado o Parágrafo 5º no Artigo 17, da Lei 392 de 09 de Junho de 2009.

Parágrafo 5º - Ocorrendo vacância e não havendo suplentes para ocupar a vaga, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente nomeará uma pessoa que preencha os requisitos do artigo 5º para ocupar a vaga por 120 (cento e vinte) dias, período no qual o Presidente do CMDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) providenciará nova eleição de acordo com a Lei.”

ARTIGO 2º - As despesas da execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de Março de 2010.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS                               JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
           VEREADOR                                                                             VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 454, DE 13 DE JANEIRO DE 2.010.

Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal localizada neste município.

Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica denominado de Estrada Municipal “MÃE VELHA” a atual estrada que inicia ao termino da Estrada Juca Paulino, no Bairro da Marmelada, passando pela propriedade do Sr. Helio Antunes, Wagner, Nésio Moreira e outros.

ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 13 de janeiro de 2.010.
JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA              EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
                  VEREADOR                                                        VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 453, DE 18 DE JANEIRO DE 2.010.

CRIA O ARQUIVO PÚBLICO E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA.

Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Arquivo Público e Histórico Municipal de Natividade da Serra, que terá a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os registros arquivisticos que digam respeito ao Patrimônio Histórico do Município.

Artigo 2º - Seu caráter é histórico, probatório e nestas duas categorias e setores será internamente dividido e provido. O Arquivo Histórico Municipal de Natividade da Serra servirá também como centro de pesquisa, capacitação e treinamento de pessoal técnico qualificado, fonte de produção científica e pedagógica, sendo que sua área de abrangência e de atuação deverá cobrir todos o território do Município.

Artigo 3º - O Arquivo Histórico Municipal abrigará documentação publica e privada que lhe for destinada e seja de relevante interesse para pesquisa da história do município é de sua gente.

Artigo 4º - No início de cada ano, os diretores dos órgãos públicos municipais enviarão ordenadamente para o Arquivo Público e Histórico Municipal a documentação que já não é mais de uso cotidiano.

Artigo 6º - O Arquivo Histórico Municipal funcionará  no Centro Cultural, subordinado diretamente ao Diretor de Cultura que doravante é o curador e responsável legal pelo arquivo e seu acervo durante o período que estiver empossado de tal cargo.

Artigo 7º - O Arquivo Histórico Municipal deverá ser integrado ao patrimônio público do município de  Natividade da Serra. (será inventariado e patrimoniado como outros bens públicos para o que haverá um carimbo com valor legal de patrimonial próprios municipais).

Artigo 8º - As necessidades do arquivo para seu funcionamento constará do orçamento anual  da área de cultura,suplementada se necessária.

Artigo 9º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas a serem obedecidas para instalação e funcionamento do Arquivo Histórico Municipal dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 18 de janeiro de 2.010.

EVAIL A SANTOS                            JOSE A C SILVA                                                   
      VEREADOR                                   VEREADOR






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PROJETO DE LEI Nº 452, DE 13 DE JANEIRO DE 2.010.
Dispõe sobre denominação de Ponte no Bairro da Marmelada, em Natividade da Serra/SP.
Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica denominado de “PONTE JOSÉ HIGINO”, conhecido como “Zé Moreira”, a Ponte que esta sendo construída no Bairro da Marmelada, Estrada Juca Paulino, na propriedade do Sr. Anastácio, neste município.

ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 13 de Janeiro de 2.010.

EVAIL A SANTOS             JOSE A C SILVA
    VEREADOR                       VEREADOR

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PROJETO DE LEI Nº 451, DE 13 DE JANEIRO DE 2.010.

Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal localizada neste município.

Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica denominado de Estrada Municipal “JOSÉ DELFINO GOMES” a atual estrada que inicia ao termino da Estrada Geraldo José da Silva, passando pelo Bairro do Itambê até a divisa do município de São Luiz do Paraitinga, na propriedade do Sr. Afrânio Davi.

ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 13 de janeiro de 2.010.

JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA          EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
                  VEREADOR                                                        VEREADOR
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2009

PROJETO DE LEI Nº 434/09 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Habitação, convênio de cooperação técnica para a execução do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais-Cidade Legal;

Artigo 2º - Os encargos que o município vier a assumir no referido Convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário;

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 17 de setembro de 2009.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS               JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR                                                   VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 418 DE 04 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação do dia municipal da Bíblia.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criado no calendário oficial de festas e eventos do município de Natividade da Serra o dia municipal da Bíblia.

ARTIGO 2º - O dia municipal da Bíblia será comemorado anualmente no dia 29 (vinte e nove) de maio.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 04 de junho de 2009.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS      JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA 
VEREADOR                                          VEREADOR
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Justificativa ao Projeto de Lei nº418/09 Criando o Dia da Bíblia

O mundo vive hoje um tempo de profunda valorização das idéias individualistas e consumistas, a todo instante as pessoas são bombardeadas com propaganda que enaltecem a concorrência e o acúmulo de capitais. Nesse contexto princípios tão importantes como a solidariedade e a honestidade acabam parecendo secundários na desenfreada corrida pela riqueza e poder.

O sistema capitalista treina as pessoas para produzirem cada vez mais, e assim o tempo disponível para atividades religiosas, de lazer e de estudos ficam cada vez mais reduzidos.

O presente projeto tem por objetivo criar um Dia de Reflexão sobre o livro mais vendido e lido no mundo – A BÍBLIA.

Escrito por mãos humanas, mas inspirado por Deus, a Bíblia nos traz ensinamentos que podem facilmente mudar a vida de uma pessoa e melhorar as relações em sociedade, além disso, a Bíblia é sem dúvida nenhuma o maior código de ética que a humanidade já conheceu. Um livro poderia ser escrito enaltecendo o valor da Bíblia e justificando esse projeto, mas sabemos que tal ato seria desnecessário, pois todos sabem da importância dos ensinamentos cristãos nos dias atuais.

Assim pedimos encarecidamente a aprovação do projeto.

Natividade da Serra, 17 de setembro de 2009.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS       JOSE A C SILVA
VEREADOR                                           VEREADOR
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 415, DE 07 DE MAIO DE 2009


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente -COMDEMA.


Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente –COMDEMA.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – COMDEMA de Natividade da Serra, órgão de instancia normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental.

Parágrafo Único – O COMDEMA é órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com representação da sociedade civil organizada majoritária à do Poder público mas vinculado à chefia do poder Executivo.

Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

I – prejudicar a saúde e o bem-estar da população;

II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

IV – ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.

§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

§ 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

Art. 3º - O CONDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração , encaminhando o processo, juntamente com o parecer do conselho, ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.

Art.5º - O COMDEMA promovera seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art.6º - O COMDEMA devera sugerir às autoridade educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.

Art.7º - O COMDEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art.8º - O COMDEMA compor-se-a de membros natos e de 12 (doze) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 9 (nove) indicados por entidade cadastradas no Município, a saber:

I – Membros natos:

São membros natos do COMDEMA os representantes da administração publica estadual e federal, vinculadas diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um representante da Câmara Municipal, CATI, IF, POLICIA AMBIENTAL, DPRN, DAEE, CETESB.

II – Poder Público municipal ;

  1. Diretoria Municipal de Educação;
  2. Diretoria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
  3. Diretoria municipal de Agricultura.
III – Entidade Privadas:

  1. Associação Comunitária do Bairro Vargem Grande ;
  2. Associação das mulheres de fibra
  3. Representante do Projeto de Jovens da Reserva da Biosfera

d) Representante da igreja católica de nosso município;

e) Representante da associação das igrejas evangélicas de Natividade da Serra

f) Representante dos proprietários rurais de Natividade da Serra ;

§ 1º - O cargo de Presidente do COMDEMA será exercido pelo membro eleito na reunião de formação do conselho sendo vedado se candidatarem a qualquer cargo os membros natos e os indicados pelo poder publico municipal

A) A primeira eleição será realizada de forma secreta e por maioria simples, sendo eleitores apenas os membros indicados pelo poder publico e os representantes de entidades privadas;

B) No regimento interno deverá constar a forma das eleições subseqüentes;

C) Serão eleitos na mesma eleição o restante da diretoria que deverá constar de vice –presidente, primeiro e segundo secretários.

§ 2º - Os órgãos do Poder Público e das entidades privadas, constantes dos incisos I, II e III, acima descritos, deverão indicar, por escrito, seus representantes e respectivos suplentes,sendo que a associação da Vargem Grande, A Igreja Católica e os proprietários rurais deverão indicar dois membros mais o suplente cada um,devendo ainda o representante dos proprietários rurais ser indicado pelo conselho municipal de agricultura através de reunião convocada expressamente pra esse fim;

§ 3º - Os órgãos ou entidades, mencionados no parágrafo anterior, poderão substituir o membro efetivo, indicando o seu suplente, mediante comunicação, por escrito, ao Presidente do COMDEMA.

§ 4º - A função dos membros do COMDEMA será considerada como de relevante serviço social prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.

Art.9º -O mandato dos membros do COMDEMA será de (dois) anos, sendo permitida a recondução,à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

§ 1 º - O Presidente do COMDEMA somente poderá votar em caso de empate.

§ 2º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implicará em exclusão do COMDEMA.

Art.10º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros .

Art.11º - Compete ao COMDEMA:

I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II – Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

III – Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal, na legislação a que se refere o item anterior;

IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades publicas e privadas e à comunidade em geral;

V – Atuar no sentido da conscientização publica para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental, com ênfase aos problemas do Município;

VI – Subsidiar o Ministério Publico nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;

VII – Solicitar aos órgãos competentes os suportes técnicos complementares às ações executivas do Município na área ambiental;

VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades púbicas e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria ou Departamento responsável pelo Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X – Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI – Identificar e comunicar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII – Opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII - Receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federal,estadual e municipal responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;

XIV– Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XV – Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;

XVI – Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVII – Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVIII – Propor ao Executivo Municipal a instalação de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e a aplicadas de ecologia;

XIX – Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XX– Decidir, juntamente com o Órgão Executivo de Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXI – Acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interesse do Município;

Art. 12º - As sessões do COMDEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente divulgadas.

Parágrafo Único - Os Membros natos terão direito a voz nas reuniões, mas não a voto;

Art.13º - Os suportes financeiros, técnicos e administrativos, indispensáveis à instalação e ao funcionamento do COMDEMA, serão prestados diretamente pela Prefeitura, através do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.

Art.14º - O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas nas diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assunto de interesse ambiental, empenhar-se para que os produtores que promovam o preservativismo sejam remunerados.

Art. 15º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do COMDEMA e à execução de Termos de Cooperação Técnica a que se refere o artigo 14.

Art. 16º - A instalação do COMDEMA e a composição de seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 17º - As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 18º - Fica o COMDEMA autorizado a assinar Convenio, Termo de Cooperação com órgãos oficiais e demais instituições ambientais afins.

Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Natividade da Serra 15 de fevereiro de 2009.

Natividade da Serra, 22 de maio de 2.009.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR

JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS SILVA
VEREADOR
_____________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 410, DE 03 DE ABRIL DE 2.009.

Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal localizada no Bairro do Morro da Pedra, em Natividade da Serra/SP.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica denominado de Estrada Municipal “JOÃO NICOLAU PEREIRA BARROS” a atual estrada que faz ligação a Estrada Bento Corrêa Lemes com a Estrada Municipal da Fazenda Ponte Alta.

ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 03 de abril de 2.009.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
_______________________________________________

2008
PROJETO DE LEI Nº 393, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

EMENDA A LEI Nº 362, DE 20 DE AGOSTO DE 2008


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 362, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica alterado o artigo 5º da lei nº 362/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 5º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II – Residir no Município há mais de três (03) anos;

III- Idade superior a vinte e um anos;

IV- Estar em gozo das direitos políticos;

V – Certificado de conclusão do curso médio;

VI – Comprovação de experiência profissional de, no mínimo 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado;

VII- Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA.

 Natividade da Serra, 09 de setembro de 2.008.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 366, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança ou de carreira que ocupem funções hierárquicas.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais de NATIVIDADE DA SERRA, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, ou funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
I - Advertência Escrita:
II- Suspensão, cumulativamente com:
  1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
  2. Multa.
III- Exoneração.
Artigo 2º - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquicos funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 3º - Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito da ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 4º - O denunciante ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem embasamento legal;
Artigo 5º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 18 de abril de 2008.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR

JUSTIFICATIVA
Vivemos em uma cultura competitiva, onde a busca da perfeição, do sucesso e da conquista de espaços impõe uma regra básica: vencer. Nesta regra, muitas vezes são atropeladas as normas de convivência, de solidariedade, de respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de algumas pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações humanas no trabalho.
O problema que abordamos definido neste projeto de Lei como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos, atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico, face à clandestinidade das ações que o causam, e a complacente aceitação dos ofendidos, que a tudo se sujeitam por receio de perder o emprego.
E que pesem as dificuldades, não podemos ignorar sua existência, muitas vezes fase preliminar para as infrações de assédio sexual e perseguição política pessoal. Marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma continua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquicos funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados, nada disso podemos aceitar na vida profissional nem na iniciativa privada, muito menos no serviço público, onde devem prevalecer princípios legais, como o da impessoalidade.
Assim, o enfrentamento do problema é a saída mais lógica. Ignorá-lo é compactuar com ações que podem levar nossos servidores ou funcionários a problemas de saúde, por causas emocionais, prejudicando o rendimento dos serviços públicos, com má qualidade de atendimento à comunidade.
Ao adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários, e conseqüentemente a qualidade do serviço público, estaremos combatendo esta “guerra fria” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário transferirmos o problema da esfera psicológica para colocá-lo na área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.
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PROJETO DE LEI Nº 364 DE 25 DE MARÇO DE 2008.
CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS E EVENTOS DO MUNCÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Natividade da Serra – COFEM-NATIVIDADE DA SERRA.
Parágrafo Único – Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa e o evento que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município de Natividade da Serra.
Artigo 2º - O Executivo, por meio de Decreto, promoverá a inclusão da festa ou do evento no COFEM-NATIVIDADE DA SERRA, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 1º, mediante requerimento do Poder Legislativo Municipal.

Artigo 3º - Será dada ampla divulgação das informações contidas no COFEM á população local, regional e nacional.
Artigo 4 º - Esta Lei entra em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 25 de março de 2008.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 363 DE 25 DE MARÇO DE 2008.
PROIBE A PINTURA EM MUROS COM PROPAGANDA ELEITORAL.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral, e também a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos, árvores e postes de iluminação pública.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao proprietário infrator notificação para regularização, no prazo de 24(vinte e quatro horas).
§ 1º - Caso persista a infração, o responsável será multado em 40 UFESP diárias.
Artigo 3º - A proibição sobre a qual dispõe a presente Lei aplica-se também aos cartazes e similares com propaganda eleitoral, fixados em muros que sejam divisórias entre uma propriedade particular e uma via publica.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 25 de março de 2008.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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2007


PROJETO DE LEI Nº 351 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007


Dispõe sobre a proibição da contratação de parentes, sem concurso público, no âmbito do Poder Legislativo e na administração pública direta e indireta e do Poder Executivo Municipal de Natividade da Serra e dá outras providências.”


A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica vedada, no Município de Natividade da Serra, a contratação, para cargo ou função em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários ou Assessores Municipais, do Presidente da Câmara e Vereadores, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e do poder Legislativo do Município.


Artigo 2º - São vedadas as nomeações de reciprocidade, para cargos em comissão, pelos agentes discriminados no artigo 1° desta Lei, entre agentes públicos de qualquer esfera de Poder e de qualquer unidade federativa, incluídas as que envolvem três ou mais autoridades públicas, detentoras legais de prerrogativa de indicação ou de nomeação para cargos em comissão.


Artigo 3º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no inciso IX do art. 37 da CF, observadas, para efeito de aplicação da vedação, a esfera estatal da contratação e a localização administrativa do respectivo agente público.



Artigo 4° - Excetuam-se ao disposto nesta Lei, as contratações:



I – decorrentes de aprovação em concurso público;

II – nos casos em que a relação conjugal ou de companheirismo vierem a se constituir após a investidura do agente público determinante da restrição.


Artigo 5° - Consideram-se nulos, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta Lei, os provimentos em comissão que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei, não se admitindo, nestes casos, invocação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito.


Artigo 6° - Em caso de desrespeito ao disposto nesta Lei implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da Lei.


Artigo 7° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal, suplementadas se necessário.


Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Natividade da Serra, 19 de novembro de 2007.


EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR ______________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 350, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão de descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Será concedido descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais, por ocasião da comemoração do aniversário de suas respectivas datas de nascimento.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 19 de novembro 2.007.

EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR

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PROJETO DE LEI Nº 348 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DE DISTRITOS.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e supressão de distritos, observados os termos da Lei Complementar Estadual nº. 651 de 31 de julho de 1990.
Artigo 2º - O Município é dividido em distritos, observando:
I – a descentralização do poder;
II - a descentralização dos serviços públicos;
III - a agilização do atendimento das reivindicações da comunidade local;
IV - a participação comunitária no planejamento e nas ações de governo.
Artigo 3º - A criação de distrito far-se-á por lei municipal, garantida a participação popular.
§ 1º - O processo de criação de distrito terá início mediante representação assinada, no mínimo, por cinqüenta eleitores domiciliados na área que se deseja transformar em distrito.
§ 2º - A participação popular far-se-á através de audiência pública realizada no bairro em que se deseja transformar em distrito.
§ 3º - A audiência publica será autorizada e organizada pela Câmara Municipal, mediante resolução, observando:
a ) mínimo de três audiências públicas com intervalo de quinze dias entre elas.
§ 4º- A realização das audiências públicas serão precedidas de ampla divulgação.
a) Será enviado convite formal a todas as autoridades municipais.
b) Será formalizado convite a todos os associados da associação representativa do bairro, quando houver.
c) Será feita publicação em no mínimo um jornal de circulação regional.
d) Será afixado convite em pelo menos cinco locais públicos do bairro.
Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas, comprovadas previamente à participação popular através das audiências publicas de que trata o artigo anterior, para criação do distrito:
I - ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, trinta moradias e escola pública;
II - possuir, em sua área territorial, no mínimo :
a) quatrocentos habitantes;
b) duzentos eleitores.
§ 1º - A delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos termos do artigo 14, in fine, da Lei Complementar Estadual nº 651, de 31 de julho de 1990.
§ 2º - Não será permitida a criação de distrito, desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste artigo.
Artigo 5º - A lei de criação do distrito mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - as divisas, nos termos do § 1º do artigo anterior;
III - a data de sua instalação.
§ 1º - Na denominação do distrito, são vedadas:
I - a repetição de nome de cidades ou vilas brasileiras;
II - a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 2º - A alteração do nome do distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por lei, ouvida a sua população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade.
Artigo 6º - A supressão de distrito somente poderá ocorrer mediante lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto no inciso II do caput do artigo 4º desta Lei, observada o que estabelece o parágrafo IV do artigo 4º da Lei Orgânica do Município.
Artigo 7º - Ficam mantidos os distritos existentes na data da publicação desta Lei, salvo hipótese de sua supressão, nos termos do artigo 6º desta Lei.
Artigo 8º - A cidade de Natividade da Serra é distrito-sede do Município, não se lhe aplicando o disposto nesta Lei.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natividade da Serra, 05 de novembro de 2007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 338, DE 17 DE AGOSTO DE 2.007.
Dispõe sobre denominação de Estrada Municipal localizada no Bairro da Marmelada, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica denominado de Estrada Municipal “ CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS” a atual estrada da Marmelada, no trecho compreendido entre o trevo da SP 121, Rodovia Estadual “Octacílio Fernandes da Silva”, até a ponte de acesso ao Bairro Santa Cruz.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 17 de agosto de 2.007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 337, DE 17 DE AGOSTO DE 2.007.
Dispõe sobre denominação de Praça Pública, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica denominado de “PRAÇA DOS MINEIROS” o espaço existente no cruzamento da Rua Benedito Eleutério de Castro com a Rua Benedito Antunes Faria Sobrinho.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 17 de agosto de 2.007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Natividade da Serra conta entre seus habitantes com um grande número de migrantes mineiros e descendentes dos mesmos, pessoas ordeiras e trabalhadoras quem com seu trabalho muito têm contribuído para o desenvolvimento do município.
A presente propositura tem por objetivo homenagear estas pessoas, que deixaram sua terra natal e aqui vieram se estabelecer assumindo conosco o compromisso de construir um município melhor.
Sendo impossível homenagear cada pessoa em particular, conto com o apoio dos Senhores Vereadores para homenagear todos os mineiros e descendentes dos mesmos, denominando o local, conforme o Projeto de Lei nº 337, de 17 de agosto de 2007, mencionado de Praça dos Mineiros.
Natividade da Serra, 05 de novembro de 2007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 336, DE 03 DE AGOSTO DE 2.007.
Dispõe sobre denominação de via pública, em Natividade da Serra/SP.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica denominado de Travessa “PASTOR OSVALDO RIBEIRO DA SILVA” a travessa que liga a Rua Agostinho Felício de Faria a Rua Tomé Ponciano Carioca.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 03 de agosto de 2.007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI N° 325 DE 04 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Natividade da Serra, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1° Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.  
§ 2° O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ; 
ARTIGO 2° - São objetivos do Comad:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
§ 1° O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
ARTIGO 3º - O Comad fica assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
III. Membros.
§ Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em órgão de comunicação específica, terão mandato de 02 (dois) anos.
§ Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
OBS:
1. o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam incluídos: Representantes da Prefeitura – sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito - se for sede de comarca; o Promotor de Justiça - idem; o Delegado De Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta do Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica, de Organizações Não Governamentais - ONGs.
ARTIGO 4º - O Comad fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê-Remad. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. 
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
§ 1° O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad
§ 2° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
ARTIGO 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.  
ARTIGO 7º - O Comad providencie as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.  
ARTIGO 8º - O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno. 
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 04 de maio de 2007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
(ZICO CAETANO)
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 314, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.007.
Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 23:30 horas para funcionamento dos bares ou similares.
PARAGRAFO 1º - Este horário deverá ser cumprido de domingo a quinta-feira, sendo que nos dias de sexta-feira, sábado e véspera de feriado, não será exigido que seja cumprido.
PARAGRAFO 2º - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
PARAGRAFO 3º - O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, especial, a preservação à violência.
ARTIGO 2º - Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.
ARTIGO 4º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  1. Cancelamento do regime especial de funcionamento;
  2. Fechamento administrativo do estabelecimento.
PARAGRAFO 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
PARAGRAFO 2º - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
ARTIGO 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natividade da Serra, 07 de fevereiro de 2.007.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
LUIZ HENRIQUE CASSIANO DE SOUZA
VEREADOR  
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2006


PROJETO DE LEI Nº 305, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.006.


Ementa: Autoriza o Legislativo Municipal a firmar Convênio com o Banco Nossa Caixa, para o fim que especifica.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, através do seu Presidente, autorizado a celebrar convênio, e seus respectivos aditamentos, com o Banco Nossa Caixa S/A, objetivando a disponibilização aos servidores e vereadores do Legislativo de empréstimos e financiamentos com débito em folha de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O instrumento de convênio de que trata o caput deste artigo, bem como os respectivos aditamentos, deverão obedecer às normas fixadas pelo Banco Central para este tipo de operação de crédito.

ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 20 de setembro de 2.006.

Evail Augusto dos Santos
Presidente

José Lourenço dos Santos
Vice-Presidente

José Aparecido dos Santos
1º Secretário

Luiz Maria Avelino
2º Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 304, DE 16 DE AGOSTO DE 2.006.
Dispõe sobre a concessão de descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Será concedido descanso remunerado aos funcionários Públicos Municipais, por ocasião da comemoração do aniversário de suas respectivas datas de nascimento.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 16 de agosto de 2.006.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 300, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DA VARGEM GRANDE E ADJACENTES.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Comunitária do Bairro da Vargem Grande e Adjacentes, com CNPJ nº 50453653/0001-02, estabelecida no Bairro da Vargem Grande, nesta cidade, devidamente registrada sob nº 24, fls. 95 do Livro A-1, inerente a 1a, no Cartório de registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraibuna-SP.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 21 de junho de 2006.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
PRESIDENTE
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PROJETO DE LEI Nº 296, DE 03 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a doar para o Fundo Social do Município bens considerados como sucata, da Câmara Municipal de Natividade da Serra.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 03 de maio de 2006.
Evail Augusto dos Santos
Presidente
José Lourenço dos Santos
Vice-Presidente
José Aparecido dos Santos
1º Secretário
Luiz Maria Avelino
2º Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 293, DE 19 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE SALÁRIOS DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder um reajuste salarial da ordem de 16% para todos os servidores municipais ativos, da Câmara Municipal de Natividade da Serra.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 19 de abril de 2006.
Evail Augusto dos Santos
Presidente
José Lourenço dos Santos
Vice-Presidente
José Aparecido dos Santos
1º Secretário
Luiz Maria Avelino
2º Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 290, DE 01 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a denominação do Centro Cultural de Natividade da Serra.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º- Fica denominado “JOSÉ BENEDICTO PLAUTILO DEL CLEMENTINO”, o Centro Cultural, localizada na área central da cidade, a Avenida Treze de Agosto.
ARTIGO 2º- As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.
ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 01 de Março de 2.006.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
VEREADOR
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2005

PROJETO DE LEI Nº 287, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.005.

Dispõe sobre denominação de via pública, em Natividade da Serra/SP.

A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica denominada de Rua “GERALDO PEREIRA ALVES” viela que liga a Avenida Benedito Dirceu Dionísio a Rua Benedito Pinto dos Santos.

ARTIGO 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de verbas próprias consignada em Orçamento.

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natividade da Serra, 21 de setembro de 2.005.

Evail Augusto dos Santos
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 273, DE 18 DE MAIO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE SALÁRIOS DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natividade da Serra, Estado de São Paulo, faz saber que aprovou e envia à sanção e promulgação do Poder Executivo Municipal, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder um reajuste salarial da ordem de 15% para todos os servidores municipais, ativos e inativos, da Câmara Municipal de Natividade da Serra.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2005.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 18 de maio de 2005.
Evail Augusto dos Santos
Presidente
José Lourenço dos Santos
Vice-Presidente
José Aparecido dos Santos
1º Secretário
Luiz Maria Avelino
2º Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 271 DE 04 DE MAIO DE 2005
Altera a redação do artigo 1º da lei 178 de 22 de Maio de 2001.
ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer transporte escolar aos alunos do EJA (Educação para Jovens e Adultos) e ensino médio dentro do município, e fornecer passes escolares intermunicipais para o trajeto de ida e volta, limitados a Taubaté e municípios circunvizinhos, a estudantes residentes neste município, matriculados no segundo e terceiro graus e cursos profissionalizantes devidamente registrados nos órgãos competentes, desde que não existam cursos similares no município de Natividade da Serra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-á aos alunos do segundo grau que residam no município de natividade da Serra, o fornecimento de passes escolares intermunicipais, limitados a Taubaté e cidades circunvizinhas e vice-versa, desde que seja inviável garantir-lhes o transporte escolar interno gratuito.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natividade da Serra, 04 de Maio de 2005.
EVAIL AUGUSTO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal