************************************************"e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará". (cf Jo 8, 32)************************************************


domingo, 25 de setembro de 2016

Explica essa 2!!!!!!




Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=BM00005YL0000&processo.foro=418&uuidCaptcha=sajcaptcha_32fbb16c86dd4f959e214936ea16dc08

sábado, 24 de setembro de 2016

Governo repassa R$ 100 mil para festa que não existiu no interior de São Paulo

Parece um caso raríssimo de perda de memória coletiva que atingiu a cidade de Natividade da Serra, no interior de São Paulo. Lá nenhum dos cerca de sete mil moradores se lembra do "Carnatal-2008", uma festa gratuita de três dias para um público de 35 mil pessoas, com apresentações de bandas de renome regional, telões e um grande show pirotécnico, que teria sido realizado por meio de um convênio de R$ 100 mil com recursos do governo federal para incentivar o turismo na região.

De acordo com as investigações do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas do Estado, a explicação é simples e chocante: a festa nunca aconteceu e o dinheiro sumiu.

No final de 2008, a prefeitura de Natividade da Serra fez uma proposta de convênio ao Ministério do Turismo. O governo federal iria repassar R$ 100 mil e a prefeitura iria desembolsar mais R$ 5 mil. No dia 8 de dezembro, foram publicados os editais convidando para a licitação do evento. Três empresas da região enviaram propostas. A decisão da comissão julgadora foi publicada no dia 18 de dezembro, sendo que a festa estava programada para os dias 26,27 e 28 do mesmo mês.

Segundo a proposta do convênio com o Ministério do Turismo, assinada pelo prefeito da época, João Batista de Carvalho, o Carnatal deveria ter sido divulgado nos meios de comunicação da região e contar com uma infraestrutura de banheiros químicos, barracas de lona, palco, iluminação e segurança na praça Luis Fernandes da Silva, no centro da cidade.

A empresa que ganhou a licitação para produzir o Carnatal em menos de uma semana para o evento foi Gustavo Coura Eventos. Para o Ministério Público Federal, houve fraude na licitação para favorecer a empresa, cujo proprietário é o empresário Gustavo Guimarães, que hoje trabalha vendendo lanches em Lorena. O comissão julgadora da licitação foi formada pessoas ligadas ao ex-prefeito João Batista (um filho, um genro e um funcionário da prefeitura na época).

O dinheiro do Ministério do Turismo foi liberado no dia 12 maio de 2009 e no dia seguinte foi sacado da conta da prefeitura, junto com a contrapartida do munícipio, por meio de um cheque administrativo. O valor total do saque foi de R$ 104.971,50.

As suspeitas sobre o Carnatal 2008 começaram na prestação de contas exigida pelo Ministério do Turismo. A prefeitura estourou todos os prazos para apresentar os comprovantes, o que chamou a atenção do Tribunal de Contas e do Ministério Público Federal. Pelo convênio, o evento deveria ter sido documentado e as imagens enviadas para o Ministério do Turismo. As fotos encaminhadas na época levantaram suspeitas pois não mostravam uma festa do porte do evento combinado.

Em 2013, quando o prefeito da cidade já tinha mudado, a prestação de contas foi definitivamente reprovada pelo Ministério do Turismo. A nova gestão municipal verificou as provas apresentados e constatou-se que as fotos do suposto "Carnatal 2008" tinham sido tiradas em anos anteriores durante a comemoração normal de carnaval. Algumas das pessoas que aparecem nas imagens nem estavam mais na cidade no final de 2008.

Prestação de contas foi forjada e festa nunca existiu, diz o MPF
Prestação de contas foi forjada e festa nunca existiu, diz o MPF
MPF
As festas de rua em Natividade da Serra custam em torno de R$ 20 mil e não há uma tradição de carnaval fora de época. Na festa do Peão, principal evento da cidade, o custo é compensado com patrocinadores.

Nos últimos quatro meses, o R7 entrou em contato com representantes das três bandas que, segundo o projeto do convênio, deveriam ter se apresentado no Carnatal 2008. Elas negaram que tocaram na cidade naquele ano. As notas ficais apresentadas pelo Gustavo Guimarães, não especificam quais bandas se apresentaram. Na discriminação do serviço, ele escreveu "bandas regionais" (R$ 30.400) e "infraestrura e marketing" (R$ 72.600).

Com a rejeição das contas, a prefeitura teve que devolver R$ 175.400, o valor foi acrescido de juros, para o governo federal. A dívida foi parcelada em 24 vezes e a prefeitura teve que cortar recursos que iriam para as áreas de Saúde e Educação.

Está marcada para o dia 9 de março de 2017 uma audiência para na Justiça Federal, em Taubaté, para ouvir o empresário Gustavo Guimarães, no processo de improbridade administrativa contra o ex-prefeito de Natividade da Serra.

João Batista de Carvalho disputou a reeleição em 2008, na época o patrimônio dele informado ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) era de R$ 130 mil, que consistia em uma casa na cidade e um terreno em Caraguatatuba, no litoral Norte. Ele foi reeleito para a gestão 2009 a 2012 com 3.444 votos (63,4% dos votos válidos). A Justiça determinou o bloqueio dos bens dele e do empresário Gustavo Guimarães.



Outro lado

Por telefone, o empresário Gustavo Guimarães nega que houve fraude. "Não me lembro exatamente quanto foi gasto ao todo, mas a festa aconteceu sim. Todo o evento aconteceu como estava no contrato", disse. Quando foi questionado pelo R7 sobre o destino do dinheiro repassado pelo governo, o empresário desligou o telefone.

Um advogado e amigo do ex-prefeito João Batista de Carvalho, disse que o amigo fez a festa "na raça" e que a acusação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito tem viés político. Procurado pelo R7, o ex-prefeito não quis comentar o caso.

O advogado Lucas Salomé, que representa o ex-prefeito, informou que a defesa foi prejudicada porque a atual gestão impediu o acesso a documentos que podem comprovar a licitude do evento. No entanto, a defesa do João Batista não informou onde foi parar o dinheiro do Carnatal 2008.

Fonte: http://noticias.r7.com/sao-paulo/governo-repassa-r-100-mil-para-festa-que-nao-existiu-no-interior-de-sao-paulo-24092016

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

EVAIL VEREADOR 40651 COM DITO CARLOS PREFEITO 45 NINO QUIRINO VICE.

Apesar de todos conhecerem meu trabalho pelos mandatos anteriores, entendo que o papel do vereador é o de manter não apenas aqueles eleitores que lhe conferiram os votos, informados de suas propostas, mas elucidar aqueles outros tantos eleitores de nosso município, já que pretendo caminhar sempre no rumo do bem comum, do bem estar da população nativense e da justiça plena, principalmente àqueles mais necessitados da minha voz na câmara municipal.
Continuarei trabalhando pela regularização fundiária,ajudando assim todos aqueles que anseiam pela escritura de suas casas.
Encaminharei os procedimentos necessários para que os Bairros do Pouso Alto e Vargem Grande, localidades estratégicas e de vital importância para o município sejam elevados a distrito e tenham assim todos os benefícios devidos na busca de melhorias em todas as áreas da administração pública.
Trabalharei pela criação de um sistema de resgate aos animais abandonados, para que tenham novas chances e oportunidades de serem reintegrados a novos lares, bem como a criação de instrumentos de fiscalização e punição aos seres desumanos que cometem esse crime hediondo de abandonar seres indefesos, lhes abandonando à própria sorte e causando transtornos a população em geral...
Expressarei e lutarei incessantemente pela criação de um museu que resgate a história de natividade da serra, seu povo e a cultura de todo o município, dando continuidade ao projeto que iniciamos na apresentação e aprovação do projeto de lei que criou o arquivo público municipal...
Formularei um conselho de mandato, para discutir continuamente os projetos perante a população, aceitando sugestões e tornando os eleitores coparticipantes de minha legislatura.
Apoiarei a Implantação junto ao executivo municipal do programa Prevcidade de autoria do grande cidadão Fernando Siqueira, o Coquinho ou Fernandinho, visando auxiliar pessoas que precisem de benefícios previdenciários...
Mas acima de tudo, pretendo trabalhar para devolver a dignidade a casa edílica de nosso município, reduzindo gastos ineficazes e insensatos, pois não é justo e muito menos necessário neste momento um carro a disposição dos vereadores, Ao final de cada ano a câmara tem a obrigação de devolver o máximo possível para a prefeitura, pois é lá que este recurso deve ser investido nos setores que atende à população.
Essas são algumas idéias iniciais,além das propostas já elencadas no plano de governo de nossa coligação,também continuarei visitando periodicamente os bairros para ouvir e estar procurando solucionar os problemas que afligem nossa gente,bem como continuaremos nosso trabalho de apoio e resgate as festas e eventos que acontecem em nosso município.
Conto com seu voto,para prefeito Dito Carlos 45, Nino Quirino vice,vereador EVAIL 40651

domingo, 21 de agosto de 2016

APOIADORES DE FICHAS-SUJAS,NÃO COMEMOREM...


ESTÁ REPORTAGEM DA FOLHA DEIXA BEM CLARO,A LEI DO FICHA-LIMPA NÃO DEIXOU DE EXISTIR...




Instado a opinar a respeito do tema, outro ministro do Supremo, Luís Roberto Barroso, disse que não faria juízo de valor das ideias do colega e que o respeita, mas classificou a Lei de Ficha Limpa como "sóbria".

"Acho que a lei é boa, importante e sóbria. Atende a demandas importantes da sociedade, como decência política e moralidade administrativa[...] Acho importante é essa percepção de que não há donos da verdade na democracia, as pessoas têm pontos de observação diferentes", afirmou Barroso.

O debate surgiu quando o plenário do STF discutia dois recursos que questionavam a quem cabia a competência para tornar inelegíveis prefeitos cujas contas foram reprovadas pelos tribunais de contas.

O Supremo entendeu apenas as Câmaras municipais podem julgar a elegibilidade dos chefes de executivo que tiveram as contas rejeitadas. Na ocasião, Barroso defendia que a decisão do tribunal de contas já deveria ser suficiente para barrar candidaturas, mas foi voto vencido.

"A gente tem que saber perder [...] Mas isso não significa que a lei tenha sido derrubada. Significa que não será aplicada a uma específica situação, mas o conceito principal da lei, de impedir pessoas condenadas em segundo grau possam se candidatar e voltar para a política, eu acho um conceito importante e que deve ser preservado", acrescentou o ministro.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Quentinha,acabou de sair do forno....





DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA No- 26, DE 26 DE JULHO DE 2016
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
Subsecretário da Primeira Câmara: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão
ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Ausente, por motivo de férias, o Ministro Benjamin Zymler.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n.º 25, referente à
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005,
estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira
Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4916 a 4944, a seguir transcritos,
incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
01/08/2016-ACÓRDÃO Nº 4916/2016 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.146/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Batista de Carvalho (434.699.908-59); Mario Augusto Lopes Moysés (953.055.648-91). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra - SP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP). 8. Representação legal: 8.1. Lucas Gonçalves Salomé (OAB-SP 239.633), representando João Batista de Carvalho. 8.2. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB-SP 90.846) e outros, com substabelecimento, representando Mario Augusto Lopes Moysés. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da impugnação total das despesas do convênio 1.431/2008 (Siconv 701.545), cujo objeto foi o apoio à implementação do projeto intitulado "Carnatal 2008", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Mario Augusto Lopes Moysés; 9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de João Batista de Carvalho, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir de 8/5/2009, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados desde a data de ocorrência indicada até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a João Batista de Carvalho multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para as demais parcelas, na forma prevista na legislação em vigor, além de alertá-lo que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à unidade técnica que, comprovado o recolhimento integral das dívidas pelo responsável, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações cabíveis; 9.8. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 9.9. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após a adoção das providências determinadas e a efetivação das competentes comunicações. 10. Ata n° 26/2016 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/7/2016 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4916-26/16-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário da 1ª Câmara Aprovada em 27 de julho de 2016. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente
[CodGrifon: 51027977]

terça-feira, 28 de junho de 2016


Ex-prefeito de Turmalina está proibido de frequentar Prefeitura
02/07/2015 - as 10:00:00

TURMALINA - A notícia é do Blog do Cardosinho:

A juíza de Estrela D’Oeste, Marina Miranda Beloti, recebeu denúncia do Ministério Público contra o ex-prefeito de Turmalina, José Carlos Massoni, marido da atual prefeita, Fernanda Menezes Andrea, onde ele está sendo acusado de burlar uma decisão anterior que o afastou do cargo de secretário.

Segundo consta, apesar de afastado do cargo pela Justiça, o ex-prefeito continua dando as cartas na administração da esposa. Na decisão de ontem, terça-feira, a juíza proíbe Massoni de frequentar o prédio da Prefeitura.

Massoni, que aparece na foto com a esposa prefeita e o deputado Campos Machado, foi proibido, também, de se aproximar a menos de 100 metros das três testemunhas que foram ouvidas pelo MP, sob pena de, em caso contrário, ser decretada a sua prisão preventiva.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Mais uma decisão mantida por um colegiado do tribunal de contas...












ATAS DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENOSEÇÃO MUNICIPAL RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
05/05/2016-TC-001012/014/13 Recorrente: João Batista de Carvalho - Ex-Prefeito Municipal de Natividade da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra e a empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa, compreendendo análise, levantamento de dados e documentos para apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente à Receita Federal e ao INSS, a título de contribuição previdenciária patronal. Responsável: João Batista de Carvalho (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e a execução contratual, condenando o responsável a restituir a quantia impugnada, devidamente corrigida, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-10-14. Advogados: Camila Cristina Murta, Antonio Sergio Baptista, Alécio Castellucci Figueiredo, Sandro Falcão dos Santos, Eurico Batista Schorro e outros. Acompanham: Expedientes: TC-000625/014/13 e TC-043523/026/13. Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Edgard

terça-feira, 3 de maio de 2016

É ESTE O GRUPO QUE QUER VOLTAR A GOVERNAR NOSSO MUNICÍPO

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Falta d'água ou incêndio criminoso?

Apesar  da alta pluviosidade desta época do ano,apesar do empenho dos funcionários e dos pesados investimentos feitos pela prefeitura municipal  a população de nossa cidade amargou hoje horas de falta d'água .
A causa segundo a prefeitura foi um incêndio que atingiu o painel de energia da estação de tratamento de água,detalhe, a policia foi acionada porque existem fortes indícios que o incêndio foi criminoso.
Parabéns aos valorosos funcionários que trabalharam com afinco para restabelecer o abastecimento e rezemos para que tais fatos não voltem a ocorrer .





sábado, 26 de março de 2016

RESPEITO AO DINHEIRO PÚBLICO



Tribunal  de contas  aprova contas da Prefeitura de Natividade da Serra



SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
ATAS DAS CÂMARAS
E DO TRIBUNAL PLENOSESSÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
24/03/2016-TC-000481/026/14 Prefeitura Municipal: Natividade da Serra. Exercício: 2014. Prefeito: Benedito Carlos de Campos Silva. Acompanham: TC-000481/126/14 e Expediente: TC-011596/026/15. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Natividade da Serra, relativas ao exercício de 2014 , excetuados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal, com as recomendações à margem do voto e mediante ofício, ao Administrador. Determinou, outrossim, que sejam verificadas na próxima inspeção todas as providências anunciadas pela defesa. Determinou, por fim, o arquivamento do Expediente TC-11596/026/15, uma vez que tratado em item próprio do relatório pela Fiscalização e sem quaisquer reflexos nas presentes contas.
[CodGrifon: 44966917]

quinta-feira, 3 de março de 2016

DEVAGAR O BRASIL VAI ENTRANDO NOS EIXOS...

Suspenso por um ano artigo que trata de prazo de validade de comissões provisórias
Na sessão administrativa desta quinta-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu por um ano, a partir de hoje, a vigência do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. O artigo estabelece que os órgãos provisórios dos partidos são válidos por 120 dias. Os ministros resolveram suspender o dispositivo, que passará a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017, para permitir que os partidos possam fazer os ajustes necessários nos estatutos, privilegiando a substituição de órgãos provisórios por definitivos. 
Os ministros rejeitaram ainda os pedidos de partidos que solicitavam a exclusão do artigo 39 da resolução por entender que ofenderia a autonomia partidária e a Constituição Federal ao estabelecer o prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias.
Um dos parágrafos do artigo 39 permite ao partido, em situações excepcionais e devidamente justificadas, solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade de 120 dias, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes. O parágrafo seguinte do artigo, no entanto, faz uma ressalva: a prorrogação do prazo dos órgãos provisórios não desobriga o partido a adotar, com a urgência necessária, as medidas em favor do respeito ao regime democrático dentro da legenda.
Durante a sessão, os ministros decidiram ainda acrescentar ao artigo 39, que fixa os 120 dias, a expressão “salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso”. O prazo original previsto no dispositivo vale tanto para aquela comissão provisória formada enquanto o partido não instala órgão definitivo na circunscrição eleitoral como para o caso de reorganização da estrutura partidária local, abalada pela dissolução do órgão definitivo. 
Voto de relator
Ao propor a suspensão do artigo 39 por um ano e rejeitar os pedidos dos partidos para que o item saísse da resolução, o relator, ministro Henrique Neves, lembrou que os partidos são obrigados pela Constituição Federal e pela legislação a realizar eleições periódicas, com mandatos determinados no estatuto. “Mas a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”, disse o ministro. Por isso, segundo ele, o TSE resolveu estabelecer na resolução um prazo de 120 dias para a validade dessas comissões provisórias.
“Fiz uma análise dos 35 estatutos [de partidos com registro] no TSE. Apenas 11 trazem algum prazo, alguns até um prazo, que nós vamos ter de examinar se é razoável, de um ano, mas a maioria de 90 dias, 120 dias. Então, por conta disso, estou propondo uma alteração do artigo 39 para dizer que o prazo é de 120 dias, se não houver outro prazo razoável estipulado no estatuto”, explicou Henrique Neves.
Ministros
A ministra Luciana Lóssio informou, ao votar, que o Partido da República (PR), por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais funcionando de maneira provisória há mais de dez anos. Segundo a ministra, outro partido (PRTB), criado em 1997, só tem quatro diretórios estaduais constituídos, sendo todas as outras comissões provisórias.  “Imagine os diretórios municipais, e de inúmeros outros partidos?”, ponderou. “Os partidos políticos, que tanto defendem a democracia porta afora, também têm de aplicar a democracia porta adentro”, disse Luciana Lóssio.
O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ressaltou, por sua vez, que “todo esse debate coloca luzes sobre uma questão extremamente relevante na organização dos partidos políticos”. “O fato é que, ao longo da história, esta Corte se debruçou sobre os números de apoiamento necessário para a criação do partido, sem analisar os artigos do estatuto para verificar se aqueles princípios do artigo 17 da Constituição Federal estavam ou não sendo atendidos”, afirmou.
“Entre estes, o princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos partidos políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões provisórias, desde a criação do partido, que não são transformadas em órgãos definitivos locais ou estaduais”, acrescentou Toffoli.
O ministro disse ainda que é preciso “fazer uma depuração nesses estatutos”. “Estamos dando o prazo de um ano para que os partidos se adaptem do ponto de vista da democracia interna, para que paremos de ter partidos de maletas, em que uma única pessoa carrega um partido inteiro, carrega o Fundo Partidário inteiro e transforma isso em moeda de troca da pior espécie, desqualificando a política brasileira”, sustentou.
“A Justiça Eleitoral tem que assumir a sua competência no que diz respeito às disputas internas dos partidos, porque essas disputas acabam indo para a Justiça comum, que não está habilitada para o conhecimento da matéria”, finalizou Toffoli.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes afirmou ser “importante o Tribunal sinalizar para as agremiações partidárias de que não mais será possível a permanência do [órgão] provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos partidos, que acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais, sem que, de fato, traduzam um pensamento da população”, disse o vice-presidente do TSE.
Com a decisão de hoje, o Plenário do Tribunal concluiu a análise da proposta de alteração do artigo da resolução, levada pelo ministro Henrique Neves na sessão administrativa de terça-feira (1º). 
EM, DF/TC
Processo relacionado: Instrução 3
Gestor Responsável: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social +




Senhor,dai-nos paciência para aceitar as coisas que não podemos mudar,coragem para mudar as que podemos e sabedoria para distinguir uma das outras...


"A paciência é a joia mais brilhante no caráter do homem público. Sempre haverá discórdias no trabalho e no dia a dia. O bom servidor do público precisa refletir sobre como harmonizá-las. Para isso, o exercício da paciência é fundamental”

domingo, 31 de janeiro de 2016

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO...

 SEGUNDO O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS ESSA É UMA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.




SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
COMUNICADOS
COMUNICADOS DA SECRETARIA DIRETORIA GERAL
COMUNICADO SDG Nº 03/2016
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública
a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto
no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão
proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou
contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem
sua situação perante este Tribunal:
07/01/2016-526. Processo: TC-688/014/09 Beneficiário: Sociedade Amigos de Natividade da Serra Concessor: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra Sentença publicada em 9/11/2012 Transitado em Julgado em 26/11/2012 Notas: 1- Esta relação é atualizada mensalmente, com a exclusão dos órgãos e/ou entidades que regularizaram sua situação perante este Tribunal e inclusão daqueles que foram apenados, cujas decisões transitaram em julgado. 2- A presente publicação aponta situações a contar de junho de 2005, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão. SDG, 6 de janeiro de 2016 SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
[CodGrifon: 41966327]