SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte II
PARAIBUNA
Cível 1ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSERVAL BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0245/2016
03/05/2016-Processo 0000912-82.2015.8.26.0418 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOÃO BATISTA DE CARVALHO - - Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos - - CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Alecio Castellucci Figueiredo - - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - - Alecio Castellucci Figueiredo - - Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos - - Alecio Castellucci Figueiredo - Vistos.Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em que pretende a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus.A medida liminar deve ser deferida.A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, §4º, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.Diante da imposição do citado artigo, a indisponibilidade de bens é obrigatória, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.As provas coligidas pelo autor, em especial as pertinentes a fraude de licitação, são suficientes para verificar a presente fumus boni iuris.O periculum in mora decorre do risco de dissipação do patrimônio dos réus, que visam reparar o erário municipal. Ademais, o perigo de lesão grave de difícil reparação, por ser implícito, dispensa a prova da dilapidação ou sua tentativa, conforme entendimento das Cortes Superiores (1) Resp 1.366.721/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26.02.2014, Dje 19.09.2014 e 2) STJ, AgRg no Resp 1.494.328/ MG, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 26.6.2015).Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante de R$ 679,757,01 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e um centavo).Os réus foram notificados e apresentaram suas defesas, as quais são insuficientes para a rejeição da petição inicial, porque as defesas, em sua maioria confunde-se com o mérito. Ademais, há indícios de prática de atos de improbidade. A preliminar alegada pela ré Ana Paula dos Santos Prisco, de que era sócia minotária, da sociedade contratada, não merece guarida, já esse momento processual é inoportuno para análise desta questão, assim, sua permanência no polo passivo é necessária até que os fatos sejam melhor esclarecidos.Nesse sentido tem-se:ILEGITIMIDADE PASSIVA Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Razoável manutenção da sócia, ainda que minoritária, da sociedade contratada, em face do momento processual, até que melhor se esclareçam os fatos. Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Liminar de indisponibilidade de bens deferida. Presença de requisitos suficientes à medida. Fortes indícios de irregularidades no tocante à contratação de escritório de advocacia para compensação de contribuições previdenciárias, que, não homologadas pela Receita Federal, geraram sérios prejuízos ao Município. Impenhoráveis apenas, no caso, valores de honorários decorrentes de convênio OAB/DPE. Mantida constrição no mais. Recurso provido, em parte.AI n. 2.122.307-97.2015.8.26.0000, 6ª Câmara Direito Público,Min. Rel. Evaristo dos Santos, d.J. 09.11.2015. Destaque lançado.Não merece acolhimento o pedido de Ana Paula no tocante a suspensão deste processo até decisão final do TCE-SP sobre as contas, porque a futura sentença de mérito não depende do julgamento do TCE-SP. A decisão do TCE-SP serve, neste processo, apenas como prova documental.Assim, recebo a inicial da ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra JOÃO BATISTA DE CARVALHO e outros.Determino a citação dos réus para que contestem o feito, no prazo legal de 15 dias, com as advertências pertinentes. Diante do não cumprimento pela serventia do último parágrafo da decisão de fls. 3604, notifique-se a Prefeitura de Natividade da Serrapara que integre a lide como litisconsorte (art. 17, §3º. Lei Improbidade Administrativa).Expeça-se o necessário nos termos solicitados pela I. Representante do Ministério Público às fls. 42Aguarde-se, certifique-se o necessário e dê-se vista ao MP. - ADV: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO (OAB 188320/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS (OAB 134568/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), EDISON NATALINO PEREIRA (OAB 54426/SP), ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO (OAB 109262/SP)
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terça-feira, 3 de maio de 2016
É ESTE O GRUPO QUE QUER VOLTAR A GOVERNAR NOSSO MUNICÍPO
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