São
Paulo, 21 de novembro de 2013.
ROBSON
MARINHO - Presidente – Relator
Proc.:
TC-000077/014/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura
Municipal de Natividade da Serra. Entidade Beneficiária: Sociedade Amigos de
Natividade da Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho (Prefeito) e Presidente da Sociedade Amigos de Natividade da Serra a época dos fatos. Assunto: Prestação de contas – repasses
públicos ao terceiro setor. Providências em decorrência da assinatura de prazo,
pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 17-04-10. Exercício:
2008. Valor: R$213.000,50.
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Pelo
voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Edgard Camargo
Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 8 de
outubro de 2013, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, com
fundamento no artigo 33, III, b, da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar irregulares as contas da Sociedade Amigos de Natividade da Serra
acerca dos valores a ela transferidos pela Prefeitura Municipal de Natividade
da Serra durante o exercício de 2008, condenando, ainda, a Sociedade Amigos de
Natividade da Serra, com fundamento no artigo 36, “caput”, da mencionada Lei
Complementar, a recolher, no prazo de lei, o valor do débito correspondente ao
importe de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), a ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, desde a data do repasse,
aos cofres da concessora.
Decidiu,
por fim, com fundamento no artigo 104, II, da referida Lei Complementar,
aplicar ao Sr. João Batista de Carvalho, Prefeito à época e responsável pela
assinatura do convênio, multa em valor correspondente a 160 (cento e sessenta)
UFESPs.
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