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quinta-feira, 10 de abril de 2014


 
SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
ATAS DAS CÂMARAS
E DO TRIBUNAL PLENOSEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
05/04/2014-TC-000301/014/10 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra. Entidade Beneficiária: Sociedade Amigos de Natividade da Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho (Prefeito) e   Presidente  da sociedade Amigos de Natividade da serra a época dos fatos. Assunto: Prestação de contas - repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa em 22-07-10 e 30-07-13. Exercício: 2009. Valor: R$31.960,95. TC-000302/014/10 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra. Entidade Beneficiária: Sociedade Amigos de Natividade da Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho (Prefeito) e Presidente da sociedade Amigos  a época dos fatos. Assunto: Prestação de contas - repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa em 22-07-10 e 31-07-13. Exercício: 2009. Valor: R$93.000,00. Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as prestações de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Natividade da Serra à Sociedade Amigos de Natividade da Serra, no exercício de 2009, condenando a entidade beneficiária a devolver as importâncias de R$31.960,95 (trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), devidamente atualizadas, de acordo com a variação do índice IPC-FIPE até a data do efetivo recolhimento, ficando suspensa para novos recebimentos, enquanto não regularizada sua situação perante este Tribunal. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao responsável, Sr. João Batista de Carvalho (Prefeito), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando à posterior cobrança judicial. Ocorrido o trânsito em julgado, o atual Prefeito deverá ser comunicado, por ofício, que o Tribunal aguarda, por 60 (sessenta) dias, informações sobre as providências por ele adotadas visando à reintegração, ao Erário, do valor impugnado, tendo em vista a eficácia de título executivo conferida às decisões desta Corte de Contas, consoante artigo 85 da Lei Complementar n° 709/93. Sem notícias das medidas adotadas pelo Órgão Concessor no lapso fixado, cópias dos autos seguirão ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.
[CodGrifon: 28084102]


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