SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
ATAS DAS CÂMARAS
E DO TRIBUNAL PLENOSEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
E DO TRIBUNAL PLENOSEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
05/04/2014-TC-000301/014/10 Órgão Público Concessor: Prefeitura
Municipal de Natividade da Serra. Entidade Beneficiária: Sociedade
Amigos de Natividade da Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho (Prefeito)
e Presidente da sociedade Amigos de Natividade da serra a época dos fatos. Assunto: Prestação de contas -
repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência
das assinaturas de prazo, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro
Renato Martins Costa em 22-07-10 e 30-07-13. Exercício: 2009. Valor:
R$31.960,95. TC-000302/014/10 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de
Natividade da Serra. Entidade Beneficiária: Sociedade Amigos de Natividade da
Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho (Prefeito) e Presidente da sociedade Amigos a época dos fatos. Assunto: Prestação de contas - repasses públicos ao terceiro
setor. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa em
22-07-10 e 31-07-13. Exercício: 2009. Valor: R$93.000,00. Pelo voto do
Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, Presidente, e do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as
prestações de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal
de Natividade da Serra à Sociedade Amigos de Natividade da Serra, no
exercício de 2009, condenando a entidade beneficiária a devolver as importâncias
de R$31.960,95 (trinta e um mil, novecentos e sessenta reais e noventa e cinco
centavos) e de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), devidamente atualizadas,
de acordo com a variação do índice IPC-FIPE até a data do efetivo recolhimento,
ficando suspensa para novos recebimentos, enquanto não regularizada sua situação
perante este Tribunal. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II,
da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao responsável, Sr. João Batista de
Carvalho (Prefeito), multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a
ser recolhida ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Estado, nas
agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do
recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86
da Lei Complementar n° 709/93, fica o Cartório autorizado a adotar as
providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida
ativa, visando à posterior cobrança judicial. Ocorrido o trânsito em julgado, o
atual Prefeito deverá ser comunicado, por ofício, que o Tribunal aguarda, por 60
(sessenta) dias, informações sobre as providências por ele adotadas visando à
reintegração, ao Erário, do valor impugnado, tendo em vista a eficácia de título
executivo conferida às decisões desta Corte de Contas, consoante artigo 85 da
Lei Complementar n° 709/93. Sem notícias das medidas adotadas pelo Órgão
Concessor no lapso fixado, cópias dos autos seguirão ao Ministério Público para
apuração de responsabilidades.
[CodGrifon: 28084102]
[CodGrifon: 28084102]
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