- Poder Legislativo - Tribunal de Contas
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOSUÉ
ROMERO.
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOSUÉ
ROMERO.
27/01/2015-Proc.: TC-018320/026/12 - Recurso Ordinário. Recorrente: Secretaria de Economia e Planejamento Regional - Unidade de Articulação com Municípios - Ivani Vicentini - Dirigente. Assunto: Repasses públicos ao terceiro setor concedidos pela Secretaria de Economia e Planejamento Regional - Unidade de Articulação com Municípios à Prefeitura Municipal de Natividade da Serra, relativos ao exercício de 2008. Responsáveis: Francisco Vidal Luna (Secretário à época) e João Batista de Carvalho (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a sentença publicada no D.O.E. de 17-05-14, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei Complementar n° 709/93, condenando o Sr. João Batista de Carvalho, à pena de devolução do valor recebido, devidamente corrigido, nos termos do artigo 36, do mesmo Diploma Legal, ficando a Prefeitura, até o efetivo recolhimento, proibida de receber novos benefícios, na forma do disposto no artigo 103, da referida Lei. Procurador do Ministério Público de Contas presente na sessão: José Mendes Neto. Procuradora da Fazenda Estadual presente na sessão: Cristina Freitas Cavezale. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Segunda Câmara, em sessão de 18 de novembro de 2014, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de afastar a proibição de novos recebimentos do Tesouro Estadual pelo Município de Natividade da Serra, mantendo-se, no mais, a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para, se assim entender, adotar as medidas em face dos responsáveis. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2015. ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente Josué ROMERO - Relator
[CodGrifon: 33091095]
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