************************************************"e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará". (cf Jo 8, 32)************************************************


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

CONDENAÇÃO MANTIDA...

- Poder Legislativo - Tribunal de Contas
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O S
ACÓRDÃOS DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOSUÉ
ROMERO.
27/01/2015-Proc.: TC-018320/026/12 - Recurso Ordinário. Recorrente: Secretaria de Economia e Planejamento Regional - Unidade de Articulação com Municípios - Ivani Vicentini - Dirigente. Assunto: Repasses públicos ao terceiro setor concedidos pela Secretaria de Economia e Planejamento Regional - Unidade de Articulação com Municípios à Prefeitura Municipal de Natividade da Serra, relativos ao exercício de 2008. Responsáveis: Francisco Vidal Luna (Secretário à época) e João Batista de Carvalho (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a sentença publicada no D.O.E. de 17-05-14, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei Complementar n° 709/93, condenando o Sr. João Batista de Carvalho, à pena de devolução do valor recebido, devidamente corrigido, nos termos do artigo 36, do mesmo Diploma Legal, ficando a Prefeitura, até o efetivo recolhimento, proibida de receber novos benefícios, na forma do disposto no artigo 103, da referida Lei. Procurador do Ministério Público de Contas presente na sessão: José Mendes Neto. Procuradora da Fazenda Estadual presente na sessão: Cristina Freitas Cavezale. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a E. Segunda Câmara, em sessão de 18 de novembro de 2014, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de afastar a proibição de novos recebimentos do Tesouro Estadual pelo Município de Natividade da Serra, mantendo-se, no mais, a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para, se assim entender, adotar as medidas em face dos responsáveis. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2015. ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente Josué ROMERO - Relator
[CodGrifon: 33091095]

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

PARA
08/01/2015 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA
SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
SENTENÇAS
SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO AUDITOR SAMY WURMAN
08/01/2015-PROC.: TC-000300/014/10. ÓRGÃO CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA. RESPONSÁVEL: João Batista de Carvalho. BENEFICIARIAS: Sociedade Amigos de Natividade da Serra. ASSUNTO: REPASSES AO TERCEIRO SETOR. VALOR: R$ 26.239,72. EXERCÍCIO: 2009. ADVOGADOS: Sandro Falcão dos Santos (OAB/MG 87.732) e Eurico Batista Schorro (OAB/SP 137.342). DISTRIBUIÇÃO: AUDITOR Samy Wurman. INSTRUÇÃO: UR-7 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS/DSF-II. SENTENÇA: Fls. 144/147. EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES as prestações de contas dos recursos repassados, conforme artigo 33, inciso III, c/c com o artigo 36, ambos da Lei Complementar n.º 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, João Batista de Carvalho, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, sua inscrição em dívida ativa. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
[CodGrifon: 32780712]