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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DEVAGAR AS DECISÕES DE RESTITUIÇÕES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS VÃO ACONTECENDO...

SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
ATAS DAS CÂMARAS
E DO TRIBUNAL PLENOSEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
20/09/2014-TC-001012/014/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra. Contratada: Castelucci Figueiredo e Advogados Associados. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): João Batista de Carvalho (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa, compreendendo análise, levantamento de dados e documentos para apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente à Receita Federal e ao INSS, a título de contribuição previdenciária patronal. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso II e § 1°, c.c. o artigo 13, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores). Contrato celebrado em 30-05-11. Valor - R$10.000,00. Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 08-02-14. Advogados: Alécio Castellucci Figueiredo, Sandro Falcão dos Santos e Eurico Batista Schorro. Acompanham: Expedientes: TC-000625/014/13 e TC-043523/026/13. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação, o Contrato e a Execução Contratual, bem como condenou o Sr. João Batista de Carvalho, Prefeito Municipal à época e autoridade responsável pelo contrato e por suas respectivas despesas, a restituir à Fazenda Pública Municipal de Natividade da Serra a quantia de R$109.176,00, devidamente corrigida, nos termos do voto do Relator, acionando-se, na fase de execução da decisão, os artigos 2°, incisos XV e XXVII, e 30, inciso II, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 709/93.
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