SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 4 - Parte II
PARAIBUNA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSERVAL BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2015
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSERVAL BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2015
14/10/2015-Processo 0000248-22.2013.8.26.0418 (041.82.0130.000248) - Inquérito Policial - Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92 - J.P. - J.B.C. - Vistos. Recebo a denúncia contra João Batista de Carvalho, incurso nas penas do artigo 89, da Lei n. 8.666/93, por noventa e quatro vezes, c. c. art. 71 do Código Penal visto que está acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação (CPP, art. 41). CITE-SE o réu, para que, no prazo de dez dias, apresente resposta à acusação, por meio de advogado, nos termos do art. 396-A do CPP. Tratando-se de "comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas", nos termos do artigo 230 do CPC c/c artigo 3º do CPP. No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar se o réu tem interesse que sua defesa seja realizada por advogado nomeado pelo Estado, em razão de sua situação econômica. Se demonstrado o interesse ou no caso de não apresentada resposta à acusação no prazo legal, PROCEDA-SE a indicação de advogado pelo convênio OAB/Defensoria para defender o réu, desde já nomeado para tanto. INTIME-SE o advogado nomeado para cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP. Com essa resposta nos autos tornem conclusos. Junte-se FA, certidões do distribuidor local e certidões do que constar, anexando-as em autos apensados. Façam as necessárias anotações e comunicações. Comunicando- se, especialmente, ao IIRGD, nos termos do artigo 393 das NSCGJ. Defiro a juntada aos autos de cópia do contrato formulado pela Prefeitura do Município de Natividade da Serra e José Abel de Freitas apresentado pelo Ministério Público. Acolho o parecer do Ministério Público para reconhecer a ocorrência da prescrição e declarar a extinção da punibilidade dos crimes referentes às contratações feitas com dispensa de licitação e sem observância das formalidades pertinentes à referida dispensa até 27/04/2003 (contratações feitas de 01/02/2000 a 09/04/2003). Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDISON NATALINO PEREIRA (OAB 54426/SP)
[CodGrifon:
39572889]
Art. 89 da Lei de Licitações - Lei 8666/93
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.