06/02/2015-0002127-65.2014.403.6121 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1312 - ADJAME ALEXANDRE G. OLIVEIRA) X JOAO BATISTA DE CARVALHO X GUSTAVO COURA GUIMARAES X GUSTAVO COURA GUIMARAES ME Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de JOÃO BATISTA CARVALHO, GUSTAVO COURA GUIMARÃES e GUSTAVO COURA GUIMARÃES ME.Narra o autor na inicial que conforme apurado no Procedimento Preparatório nº 1.34.0018.000035/2014-20 em anexo, a Prefeitura de Natividade da Serra, por meio do requerido e então Prefeito João Batista de Carvalho, celebrou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 1431/2008 (SIAFI/SICOV nº 701545), com início de vigência em 18 de dezembro de 2008 e término em 01 de março de 2009, tendo seu termo final sido prorrogado de ofício para 27 de julho de 2009, cujo objeto era a realização do CARNATAL 2008, que deveria acontecer no período de 26 a 31 de dezembro de 2008.Por meio do convênio Mtur nº 1431/2008, foram transferidos a Natividade da Serra o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em verbas públicas federais, ao passo que à municipalidade caberia arcar com uma contrapartida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Uma vez firmado o convênio, a Prefeitura da Natividade da Serra, em 08 de dezembro de 2008, abriu dois editais de licitações na modalidade convite, o de nº 53/2008, cujo objeto era a contratação de empresa de infraestrutura e marketing para a realização do evento, e o de nº 54/2008, cujo objeto era a contratação de empresa para a realização de três shows musicais no evento, sendo que em ambos os processos licitatórios sagrou-se vencedora a empresa do demandado Gustavo Coura Guimarães, a Gustavo coura Guimarães ME.Em ambos os certames há indícios de direcionamento, isto é, as circunstâncias em que o ocorreram os convites indicam que, desde o início, era certo que a empresa vencedora seria a ora demandada Gustavo Coura Guimarães ME.Além do mencionado direcionamento dos certames licitatórios, há nos autos indicativos concretos de que o objeto do Convênio Mtur nº 1431/2008, o CARNATAL 2008, não foi executado pela Prefeitura de Natividade da Serra, apesar do efetivo repasse das verbas federais pactuadas com o Ministério do Turismo.De fato, são indicativos dessas irregularidades, especialmente: a) a discrepância entre os serviços previstos nos editais dos convites e aqueles previstos nos editais dos convites e aqueles previstos no plano de trabalho apresentado ao Ministério do Turismo; e b) o escasso lapso temporal entre a abertura dos certames licitatórios e a realização do evento CARNATAL 2008.Assim, requer o MPF, liminarmente, seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos em valores suficientes para garantir o ressarcimento ao erário do valor desviado, devidamente atualizado até a data da decisão.Para dar cabo à efetivação de indisponibilidade, postula pelo bloqueio, através do BACENJUD, de valores depositados em contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações de longo prazo em nome dos requeridos, em quantia suficiente para a reparação do dano. Em caso de inexistência de valores depositados, o MPF requer a expedição de mandado ao Departamento de Trânsito do local de endereço dos réus para que efetue o bloqueio da transferência de quaisquer veículos eventualmente existentes em nome dos demandados. Por fim, caso não haja valores ou veículos em nome dos requeridos suficientes para a reparação do dano, que sejam expedidos mandados aos cartórios de imóveis situados na cidade onde os requeridos têm endereço, ordenando o bloqueio dos bens imóveis que eventualmente estejam em seus nomes.É a síntese do essencial. DECIDO.1) Da competênciaO critério para aferição da competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF, é ratione personae, ou seja, leva em consideração as pessoas que figuram na relação processual e não o objeto da demanda. Segundo Teori Albino Zavascki, É irrelevante, para esse efeito (...), a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do correspondente pedido, postos na demanda. Mais ainda: ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada), a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença na relação processual, que deverá, necessariamente, nela figurar na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente. (Grifo nosso).Participação efetiva de uma das pessoas indicadas no art. 109 da CF significa que - considerando que não importa se objeto da lide é de alto interesse da União para fixar sua competência - a presença de uma delas no processo como autora, ré, assistente ou oponente, todas, portanto, ocupando a posição de parte no processo . Note-se, portanto, que é pressuposto para fixação da competência da Justiça Federal a efetiva participação do processo das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF, ou seja, a sua prévia integração. Assim, não basta mera interferência no processo para que se diga que a competência é da Justiça Federal, sendo necessário que elas demandem, sejam demandadas ou postulem a integração na lide na posição de assistentes de uma das partes ou ofereçam oposição. No caso em voga, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, visto que houve repasse de verbas federais ao Município de Natividade da Serra no ano de 2008, num total de R$ 100.000,00. Note-se, que, nesse caso, se firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula 208 do STJ).Assim, versando a presente ação sobre malversação de verbas públicas e de licitação supostamente fraudulenta em que houve repasse de verbas federais diretamente ao Município de Natividade da Serra, verifico haver interesse na União no presente caso, e por consequência, cabível a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação deste feito.Nesse sentido: PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. 1. O Programa Nacional de Alimentação Escolar é uma política pública concebida e titularizada pela União, que compromete recursos federais objeto de repasse aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 1º), com execução descentralizada, existindo interesse federal em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos tutelados, vale dizer, da regularidade do programa, para o qual são destinadas verbas federais. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da União. 3. Agravo desprovido. (TRF 4ª Região. AG 200804000163519. Relator: Roger Raupp Rios. Terceira Turma. DE 08/10/2008). 2) Da legitimidade do MPFComo é cediço, a Ação Civil Pública é adequada à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público .O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público, segundo a Lei n.º 7.347/85. Nesse diapasão, colaciono abaixo recente decisão proferida pelo STJ:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação, dentre outras, a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidade administrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máxime porque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demais munícipes, poupando-lhes de noveis demandas.5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimento jurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer à classificação quinária ou trinária das sentenças 6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, 4.º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. (...) Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública,que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, 4.º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85) (Alexandre de Moraes in Direito Constitucional, 9.ª ed. , p. 333-334, 10. Recurso especial desprovido. (STJ/REsp 510150/MA - DJ 29/03/2004 - p.173 - Rel. LUIZ FUX).3) Bloqueio de bens e valoresNo tocante à Lei n.º 8.429, de 02/06/1992, observando os preceitos insertos no 4.º do artigo 37 da Carta Constitucional, classificou os atos de improbidade administrativa em três tipos: a) atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9.º); b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).Dando plena eficácia ao mandamento constitucional, a Lei de Improbidade Administrativa determinou em seus artigos 5.º e 7.º, caput, e parágrafo único, que a indisponibilidade dos bens ocorrerá quando se apresentar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.As várias cominações aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade estão previstas no artigo 12 da lei em comento, valendo ressaltar que para qualquer ato de improbidade deverá ocorrer necessariamente o integral ressarcimento dos danos causados, bem como o pagamento de multa civil.Verifica-se que a essência da Lei de Improbidade Administrativa é especificamente garantir o pleno ressarcimento ao erário público. Portanto, presentes os requisitos da lesão ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito, deve o julgador implementar medidas que visem dar plena eficácia aos objetivos da lei, indo buscar no patrimônio do agente ímprobo bens que assegurem tal ressarcimento.Fábio Medina Osório , ao tratar da questão envolvendo o bloqueio de bens, explica com precisão que:Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário.A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, 4.º, da Constituição Federal.Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de sequestro assumiria dimensão de justiça tardia, o que poderia se equiparar a denegação de justiça.(...)Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art. 37, 4.º, da Carta Constitucional, a consequência jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior sequestro dos bens. Assim, diante das lições acima expostas e levando em consideração os documentos juntados pelo I. representante do MP, constata-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, ou seja, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Senão vejamos.A petição inicial relata fatos gravíssimos de fraude em licitação, de desvio de verbas públicas, de enriquecimento e apropriação de verbas públicas, entre outros.Conforme se verifica, a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra celebrou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 1.431/2008, com início de vigência em 18 de dezembro de 2008 e término em 01 de março de 2009, para realização do CARNATAL 2008, evento que deveria acontecer no período de 26 a 31 de dezembro de 2008. Por meio do referido convênio, foram repassados à Prefeitura de Natividade da Serra o valor de R$ 100.000,00.Após firmado o convênio, a Prefeitura da Natividade da Serra, em 08 de dezembro de 2008, abriu dois editais de licitações na modalidade convite, o de nº 53/2008, para a contratação de empresa de infraestrutura e marketing para a realização do evento, e o de nº 54/2008, para a contratação de empresa para a realização de três shows musicais no evento, sendo que em ambos os processos licitatórios foi vencedora a empresa do demandado Gustavo Coura Guimarães, a Gustavo coura Guimarães ME.Contudo, numa primeira análise das provas até aqui produzidas, há fortes indícios de que o Convênio Mtur nº 1431/2008, CARNATAL 2008, não foi executado pela Prefeitura de Natividade da Serra, embora tenha havido o efetivo repasse das verbas federais compactuadas com o Ministério do Turismo. Primeiramente, segundo os documentos juntados no Procedimento Preparatório em apenso, verifico que, entre a lista de serviços apresentada nos editais convocatórios dos convites nº 53/2008 e 54/2008 (134/141 e 162/172) e o plano de trabalho apresentado pela Prefeitura de Natividade da Serra ao Ministério do Turismo (fls. 97/99), existem discrepâncias.De acordo com os referidos documentos, observo que alguns serviços previstos no plano de trabalho não constam no edital do convite 53/2008 e vice-versa, sendo que alguns serviços, apesar de contarem no edital licitatório, estavam em dissonância com o previsto no plano de trabalho apresentado pela Prefeitura ora ré. Ademais, há desconformidade também entre a data apresentada no referido plano para realização do CARNATAL 2008 (período de 26 a 31 de dezembro de 2008) e data estipulada nos editais dos convites 53/2008 e 54/2008 para a realização do evento (19 a 21 de dezembro de 2008). Outrossim, de acordo com os documentos apresentados às fls. 18 e 206/207 dos autos de Procedimento Preparatório em apenso, informações trazidas pela atual Prefeitura da cidade de Natividade da Serra, aduz que foram identificadas pessoas que aparecem em fotos utilizadas como prova pelo Prefeito João Batista, junto ao Ministério do Turismo, da realização do CARNATAL 2008, as quais afirmaram que referido evento nunca existiu e que as fotos foram feitas no período de carnaval. De outra parte, na ocasião da prestação de contas municipais sobre o cumprimento do objeto do convênio nº 1.431/2008, o Ministério do Turismo, por meio de nota técnica de análise nº 701/2012 (fls. 40/47), formulou a seguinte constatação:Não foram apresentados elementos suficientes que permitam a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio, sendo necessário diligenciamento junto ao convenente. Conquanto, dada mais de uma oportunidade para a administração do Prefeito João Batista de Carvalho apresentar documentos comprobatórios da regular utilização dos recursos públicos federais, este se quedou inerte, não demonstrando a contento o destino das verbas repassadas (mídia de fl. 255 - fls. 56, 66/67, 68, 71/76).Com efeito, a prestação de contas do Convênio Mtur nº 1431/2008 foi reprovada quanto à execução do objeto, em razão da insuficiência de provas de sua realização, tendo a Nota Técnica de Análise Financeira nº 224/2013 sugerido a devolução dos recursos federais (mídia de fl. 255), o que foi acatado pelo Ministério do Turismo (fl. 19), tendo o último demonstrativo de débito (fls. 253/254) apontado um saldo total, atualizado até 09/05/2014, de R$ 175.438,68.Assim, depois de detida análise dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, bem como com base nos documentos produzidas no Procedimento Preparatório nº 1.34.018.000035/2014-20, constato que há verossimilhança nas alegações constantes na inicial, pois até o presente momento não há provas de que o montante disponibilizado à Prefeitura de Natividade da Serra foi direcionado para o evento intitulado CARNATAL 2008, o que, em tese, configura lesão ao erário público e ofensa aos princípios da Administração Pública. Verifico ainda a existência do periculum in mora, pois a natural demora na conclusão do feito pode inviabilizar futuramente a satisfação do crédito ao poder público.Ademais, cumpre ressaltar que a decretação do sequestro e da indisponibilidade não equivale à perda sumária dos bens, correspondendo à medida judicial que tende a garantir a recomposição do prejuízo suportado pelo patrimônio público, encontrando fundamento no art. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92.Portanto, diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, por ora, para decretar a indisponibilidade dos bens de JOÃO BATISTA CARVALHO (CPF: 434.699.908-59), GUSTAVO COURA GUIMARÃES (CPF: 280.018.108-79) e GUSTAVO COURA GUIMARÃES ME (CNPJ: 05.906.713/0001-32), por meio do sistema BACENJUD, de valores depositados em contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações de longo prazo em nome dos requeridos, em quantia suficiente para a reparação do dano, que, de acordo com o último demonstrativo de débito apresentado às fls. 253/254, apresenta um saldo total, atualizado até 09/05/2014, de R$ 175.438,68. Em caso de inexistência de valores depositados, determino o bloqueio da transferência de quaisquer veículos eventualmente existentes em nome dos demandados, por meio do Sistema RENAJUD. Caso não haja valores ou veículos em nome dos requeridos suficientes para a reparação do dano, determino o imediato bloqueio dos bens imóveis que eventualmente estejam em seus nomes, por meio do Sistema ARISP. Intimem-se o Município de Natividade da Serra, nos termos do art. 17, 3º, da lei 8.429/92.Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, 7º, da Lei nº 8.429/92. Ressalto que a referida notificação somente poderá ser realizada após a comunicação aos cartórios da indisponibilidade dos bens, se houver. Providencie a Diretora da Secretaria cópia do CD existente no Procedimento Preparatório 1.34.018.000035/2014- 20 (fl. 255), a qual deverá ser lacrada e acautelada no cofre da Justiça Federal, por medida de segurança e preservação de seu conteúdo.Int. **************************************************** Fl. 49 verso: Trata-se de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal.Assim, nos termos do artigo 18º, da Lei de n.º 7.347/85, não serão adiantados custas, emolumentos, honorários periciais ou qualquer outra despesa.Int.
[CodGrifon: 33368550]