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sábado, 15 de março de 2014

DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SE SÃO PAULO...

São Paulo, 21 de novembro de 2013.
ROBSON MARINHO - Presidente – Relator
Proc.: TC-000077/014/10 – Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra. Entidade Beneficiária: Sociedade Amigos de Natividade da Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho (Prefeito) e  Presidente da  Sociedade Amigos de Natividade da Serra a época dos fatos. Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Providências em decorrência da assinatura de prazo, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 17-04-10. Exercício: 2008. Valor: R$213.000,50.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 8 de outubro de 2013, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, com fundamento no artigo 33, III, b, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Sociedade Amigos de Natividade da Serra acerca dos valores a ela transferidos pela Prefeitura Municipal de Natividade da Serra durante o exercício de 2008, condenando, ainda, a Sociedade Amigos de Natividade da Serra, com fundamento no artigo 36, “caput”, da mencionada Lei Complementar, a recolher, no prazo de lei, o valor do débito correspondente ao importe de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, desde a data do repasse, aos cofres da concessora.
Decidiu, por fim, com fundamento no artigo 104, II, da referida Lei Complementar, aplicar ao Sr. João Batista de Carvalho, Prefeito à época e responsável pela assinatura do convênio, multa em valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs.