************************************************"e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará". (cf Jo 8, 32)************************************************
domingo, 21 de agosto de 2016
APOIADORES DE FICHAS-SUJAS,NÃO COMEMOREM...
ESTÁ REPORTAGEM DA FOLHA DEIXA BEM CLARO,A LEI DO FICHA-LIMPA NÃO DEIXOU DE EXISTIR...
Instado a opinar a respeito do tema, outro ministro do Supremo, Luís Roberto Barroso, disse que não faria juízo de valor das ideias do colega e que o respeita, mas classificou a Lei de Ficha Limpa como "sóbria".
"Acho que a lei é boa, importante e sóbria. Atende a demandas importantes da sociedade, como decência política e moralidade administrativa[...] Acho importante é essa percepção de que não há donos da verdade na democracia, as pessoas têm pontos de observação diferentes", afirmou Barroso.
O debate surgiu quando o plenário do STF discutia dois recursos que questionavam a quem cabia a competência para tornar inelegíveis prefeitos cujas contas foram reprovadas pelos tribunais de contas.
O Supremo entendeu apenas as Câmaras municipais podem julgar a elegibilidade dos chefes de executivo que tiveram as contas rejeitadas. Na ocasião, Barroso defendia que a decisão do tribunal de contas já deveria ser suficiente para barrar candidaturas, mas foi voto vencido.
"A gente tem que saber perder [...] Mas isso não significa que a lei tenha sido derrubada. Significa que não será aplicada a uma específica situação, mas o conceito principal da lei, de impedir pessoas condenadas em segundo grau possam se candidatar e voltar para a política, eu acho um conceito importante e que deve ser preservado", acrescentou o ministro.
terça-feira, 2 de agosto de 2016
Quentinha,acabou de sair do forno....
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA No- 26, DE 26 DE JULHO DE 2016
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
Subsecretário da Primeira Câmara: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão
ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Ausente, por motivo de férias, o Ministro Benjamin Zymler.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n.º 25, referente à
Sessão realizada em 19 de julho de 2016.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005,
estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira
Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4916 a 4944, a seguir transcritos,
incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
01/08/2016-ACÓRDÃO Nº 4916/2016 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.146/2015-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Batista de Carvalho (434.699.908-59); Mario Augusto Lopes Moysés (953.055.648-91). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra - SP. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP). 8. Representação legal: 8.1. Lucas Gonçalves Salomé (OAB-SP 239.633), representando João Batista de Carvalho. 8.2. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB-SP 90.846) e outros, com substabelecimento, representando Mario Augusto Lopes Moysés. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da impugnação total das despesas do convênio 1.431/2008 (Siconv 701.545), cujo objeto foi o apoio à implementação do projeto intitulado "Carnatal 2008", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Mario Augusto Lopes Moysés; 9.2. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de João Batista de Carvalho, condenando-o ao pagamento do débito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir de 8/5/2009, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados desde a data de ocorrência indicada até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a João Batista de Carvalho multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para as demais parcelas, na forma prevista na legislação em vigor, além de alertá-lo que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à unidade técnica que, comprovado o recolhimento integral das dívidas pelo responsável, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações cabíveis; 9.8. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 9.9. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, após a adoção das providências determinadas e a efetivação das competentes comunicações. 10. Ata n° 26/2016 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/7/2016 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4916-26/16-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. PAULO MORUM XAVIER Subsecretário da 1ª Câmara Aprovada em 27 de julho de 2016. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente
[CodGrifon: 51027977]
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