Suspenso por um ano artigo que trata de prazo de validade de
comissões provisórias
Na sessão
administrativa desta quinta-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) suspendeu por um ano, a partir de hoje, a vigência do artigo 39
da Resolução nº 23.465/2015, que trata da criação, organização, funcionamento e
extinção dos partidos políticos. O artigo estabelece que os órgãos provisórios
dos partidos são válidos por 120 dias. Os ministros resolveram suspender o
dispositivo, que passará a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017,
para permitir que os partidos possam fazer os ajustes necessários nos
estatutos, privilegiando a substituição de órgãos provisórios por
definitivos.
Os
ministros rejeitaram ainda os pedidos de partidos que solicitavam a exclusão do
artigo 39 da resolução por entender que ofenderia a autonomia partidária e a
Constituição Federal ao estabelecer o prazo de validade de 120 dias para as
comissões provisórias.
Um dos
parágrafos do artigo 39 permite ao partido, em situações excepcionais e
devidamente justificadas, solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral
competente a prorrogação do prazo de validade de 120 dias, pelo período
necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes. O
parágrafo seguinte do artigo, no entanto, faz uma ressalva: a prorrogação do
prazo dos órgãos provisórios não desobriga o partido a adotar, com a urgência
necessária, as medidas em favor do respeito ao regime democrático dentro da
legenda.
Durante a
sessão, os ministros decidiram ainda acrescentar ao artigo 39, que fixa os 120
dias, a expressão “salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável
diverso”. O prazo original previsto no dispositivo vale tanto para aquela
comissão provisória formada enquanto o partido não instala órgão definitivo na
circunscrição eleitoral como para o caso de reorganização da estrutura
partidária local, abalada pela dissolução do órgão definitivo.
Voto de relator
Ao propor a
suspensão do artigo 39 por um ano e rejeitar os pedidos dos partidos para que o
item saísse da resolução, o relator, ministro Henrique Neves, lembrou que os
partidos são obrigados pela Constituição Federal e pela legislação a realizar
eleições periódicas, com mandatos determinados no estatuto. “Mas a prática que
se vê hoje são as comissões provisórias eternas”, disse o ministro. Por isso,
segundo ele, o TSE resolveu estabelecer na resolução um prazo de 120 dias para
a validade dessas comissões provisórias.
“Fiz uma
análise dos 35 estatutos [de partidos com registro] no TSE. Apenas 11 trazem
algum prazo, alguns até um prazo, que nós vamos ter de examinar se é razoável,
de um ano, mas a maioria de 90 dias, 120 dias. Então, por conta disso, estou
propondo uma alteração do artigo 39 para dizer que o prazo é de 120 dias, se
não houver outro prazo razoável estipulado no estatuto”, explicou Henrique
Neves.
Ministros
A ministra
Luciana Lóssio informou, ao votar, que o Partido da República (PR), por
exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais funcionando de maneira
provisória há mais de dez anos. Segundo a ministra, outro partido (PRTB),
criado em 1997, só tem quatro diretórios estaduais constituídos, sendo todas as
outras comissões provisórias. “Imagine os diretórios municipais, e de
inúmeros outros partidos?”, ponderou. “Os partidos políticos, que tanto
defendem a democracia porta afora, também têm de aplicar a democracia porta
adentro”, disse Luciana Lóssio.
O
presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ressaltou, por sua vez, que “todo
esse debate coloca luzes sobre uma questão extremamente relevante na
organização dos partidos políticos”. “O fato é que, ao longo da história, esta
Corte se debruçou sobre os números de apoiamento necessário para a criação do
partido, sem analisar os artigos do estatuto para verificar se aqueles
princípios do artigo 17 da Constituição Federal estavam ou não sendo atendidos”,
afirmou.
“Entre
estes, o princípio democrático. A necessidade da democracia interna dos
partidos políticos. Por isso, se verifica situações de inúmeras comissões
provisórias, desde a criação do partido, que não são transformadas em órgãos
definitivos locais ou estaduais”, acrescentou Toffoli.
O ministro
disse ainda que é preciso “fazer uma depuração nesses estatutos”. “Estamos
dando o prazo de um ano para que os partidos se adaptem do ponto de vista da
democracia interna, para que paremos de ter partidos de maletas, em que uma
única pessoa carrega um partido inteiro, carrega o Fundo Partidário inteiro e
transforma isso em moeda de troca da pior espécie, desqualificando a política
brasileira”, sustentou.
“A Justiça
Eleitoral tem que assumir a sua competência no que diz respeito às disputas
internas dos partidos, porque essas disputas acabam indo para a Justiça comum,
que não está habilitada para o conhecimento da matéria”, finalizou Toffoli.
Ao votar, o
ministro Gilmar Mendes afirmou ser “importante o Tribunal sinalizar para as
agremiações partidárias de que não mais será possível a permanência do [órgão]
provisório”. “Devemos refletir muito sobre a criação de novos partidos, que
acabam por ser apenas janelas para eventuais impulsos pessoais, sem que, de fato,
traduzam um pensamento da população”, disse o vice-presidente do TSE.
Com a
decisão de hoje, o Plenário do Tribunal concluiu a análise da proposta de
alteração do artigo da resolução, levada pelo ministro Henrique Neves na sessão
administrativa de terça-feira (1º).
EM, DF/TC
Processo
relacionado: Instrução 3
Gestor Responsável: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social +