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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

AGORA ESTÁ COMPROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS: O CARNATAL FOI UMA FARSA

SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
SENTENÇAS
SENTENÇA DO CONSELHEIRO
ROBSON MARINHOSENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR
ROBSON MARINHOO processo referido ficará disponível aos interessados para
vista e extração de cópias, independentemente de requerimento,
no Cartório.
20/08/2014-Processo: TC-907/014/2013 (representação), TC-93/007/14 e TC-94/007/14. Contratante: Prefeitura Municipal de Natividade da Serra. Responsáveis: João Batista de Carvalho, exprefeito; e Benedicto Carlos de Campos Silva, atual prefeito e autor da representação. Contratada: Gustavo Coura Guimarães - ME. Responsável: Luis Gustavo Coura Guimarães (CPF: 280.018.108-79). Em exame: Licitações e contratos para realização do evento “Carnatal” no município. Advogados: Sandro Falcão dos Santos (OAB-SP 87.732) e Eurico Batista Schorro (OAB-SP 137.342). Em exame, representação, licitações na modalidade de convite e contratos entre a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra e a empresa Gustavo Coura Guimarães ME, para realização do evento “Carnatal” no município. Para a realização do evento, a Prefeitura recebeu, por meio de convênio com o Ministério do Turismo, o valor R$ 100.000,00 (Convênio CV 1431/2008 SIAFI/SICONV nº 701545), que foram complementados com R$ 5.000,00 provenientes de recursos municipais. Os dois convites ora em exame perfazem o valor total de R$ 103.000,00. O ex-prefeito municipal, sr. João Batista de Carvalho, é o responsável pelas contratações. O Representante, que é o atual prefeito, informa que as contas relativas ao convênio foram reprovadas pelo Ministério do Turismo. Alega que o evento não ocorreu, e que as fotos constantes da correspondente prestação de contas referem-se, na verdade, à festa anual de carnaval (fls. 1, TC-907/014/2013). Depreende-se do relatório do Ministério do Turismo, acostado aos autos pelo Representante, o descumprimento de todos os itens necessários para a aprovação das contas (fls. 5/15, TC-907/014/2013). A Unidade Regional de São José dos Campos - UR-7 diligenciou in loco e obteve a informação de “que o evento 1º Carnatal nunca ocorrera no município”. Não obstante, anotou que “formalmente foram realizados 2 procedimentos licitatórios, ambos na modalidade de convite, de nºs 53/2008 e 54/2008, para a contratação de serviços relacionados à realização do 1º Carnatal”, os quais foram vencidos pela mesma empresa, com os seguintes indícios de irregularidades (fls. 191/193): - Convite 53/2008 (TC-94/007/14), para a contratação de fornecimento de infraestrutura e marketing para o evento: (a) descrição do serviço constante do edital conflitante com a da minuta de contrato e das propostas apresentadas; (b) falta de comprovação da compatibilidade dos preços ajustados com os valores de mercado; (c) prazo de entrega dos serviços de até 30 dias, incompatível com o período de natal, quando deveria ser realizado o evento “Carnatal” (edital de 8/12/2008, propostas entregues em 15/12/2008); (d) ausência de contrato assinado nos autos, que “não pôde ser localizado”, como certificou a Prefeitura; e (e) apresentação de nota fiscal no valor de R$ 72.600,00 (fls. 36), sem demonstrar a correspondente prestação dos serviços (fls. 44/51, TC-94/007/14). - Convite 54/2008 (TC-93/007/14), para realização de apresentações musicais durante o evento: (a) falta de comprovação da compatibilidade dos preços ajustados com os valores de mercado; (b) prazo de entrega dos serviços de até 30 dias, incompatível com o período de natal, quando deveria ser realizado o evento “Carnatal” (edital de 8/12/2008, propostas entregues em 15/12/2008); (c) ausência de contrato assinado nos autos, que “não pôde ser localizado”, como certificou a Prefeitura; e (d) apresentação de nota fiscal no valor de R$ 30.400,00 (fls. 30), sem demonstrar a correspondente prestação dos serviços (fls. 40/47, TC-93/007/14). Considerando que os serviços foram contratados simultaneamente e para atender a mesma necessidade pública, a Fiscalização vislumbrou possível fracionamento indevido, de modo a proporcionar a adoção de modalidade licitatória menos competitiva. A UR-7 registrou, ainda, falta de comprovação de devolução da verba ao Ministério do Turismo, cujo valor atualizado corresponderia a R$ 166.662,49 (fls. 18, TC-907/014/2013), não obstante a Prefeitura ter sido notificada para comprovar o recolhimento. Observou, ainda, que a Prefeitura empenhou recursos próprios nas contratações em exame, no montante de R$ 5.000,00, repassados diretamente para a conta do convênio (fls. 179, fls. 907/014/13). O ex-prefeito municipal, responsável pelas contratações em apreço, apresentou seus esclarecimentos para afirmar que o evento “Carnatal” foi realizado pela empresa contratada, mas que os “registros fotográficos (...) e toda a documentação referente (...) estão nos arquivos da prefeitura municipal”, a qual o ex-prefeito não teria acesso, “em virtude de haver outro grupo político na administração” (fls. 199/201, TC-907/014/2013). A Prefeitura, por sua vez, pronunciou-se para afirmar que “não foi possível atender requisição deste E. Tribunal de Contas para comprovação da efetiva devolução dos valores” repassados pelo Ministério do Turismo para execução do convênio em epígrafe (fls. 58/59, do TC-93/007/14). Ademais, informou que as irregularidades em questão seriam “objeto de investigação pelo Ministério Público Estadual para fins de apuração de eventuais responsabilidades”. Considerando a gravidade da situação narrada na representação, as irregularidades apontadas pela Fiscalização e a insuficiência de elementos probatórios do quanto alegado pelo ex-prefeito e pela Prefeitura, foi concedido novo prazo para que as partes complementassem suas justificativas (fls. 204/205, TC-907/014/13). Voltou aos autos a Prefeitura, esclarecendo que “os procedimentos junto aos órgãos concedentes [da verba] ainda não foram finalizados”. Na mesma oportunidade, apresentou cópia dos documentos que originaram a sobredita investigação pelo Ministério Público Estadual e alegou que seus arquivos estão à disposição do ex-prefeito (fls. 207/216, TC-907/014/13). O ex-prefeito, por sua vez, ratificou suas justificativas anteriores. Requereu que a empresa Gustavo Coura Guimarães ME Ltda. fosse “oficiada” a atestar o recebimento dos valores pela prestação dos serviços, e demandou que a Polícia Militar fosse chamada a “informar se efetivamente foi realizada a festa”. Segundo o ex-prefeito, a PM teria promovido a “segurança do evento” (fls. 219/222, TC-907/014/13). O Ministério Público de Contas se manifestou pela procedência da representação e pela irregularidade das contratações, registrando que, “devidamente oportunizado o contraditório - mais de uma vez, é bom frisar - o gestor responsável pelas contratações não se desincumbiu do ônus probatório”. De tal sorte, “não foi esclarecida a devida realização do evento, nem foram justificadas as diversas falhas verificadas pela fiscalização”. Recomendou a aplicação de multa, por omissão do dever de prestar contas e infração a normas legais ou regulamentares (fls. 226/229, TC-907/014/13). É o relatório. Decido. São evidentes as irregularidades apontadas pelo relatório da Unidade Regional de São José dos Campos - UR-7, que, além de analisar formalmente a contratação, investigou junto aos munícipes para concluir que o evento “Carnatal” simplesmente não aconteceu. A não ocorrência do evento, e a consequente inexistência dos serviços prestados, falhas essas alegadas pelo Representante, foram confirmadas pela Fiscalização. De outro lado, o ex-prefeito não foi capaz de trazer um único indício de que o evento tivesse ocorrido. Foto, comentário em redes sociais, matéria em jornal local. Nada. Ao contrário, limitou-se a sugerir que este Tribunal requisitasse que a Polícia Militar esclarecesse a ocorrência do evento (!). Esse pedido, assim como o de que fosse notificada a empresa contratada para atestar o recebimento dos recursos (há notas fiscais nos autos), é impertinente e nitidamente protelatório - lembro que os desvios ocorreram no ano de 2008, há mais de 6 anos. Indefiro, portanto, ambas as requisições. A não ocorrência do evento é incontroversa e suficiente para declarar a procedência da representação e a irregularidade das contratações. Mas há ainda outras irregularidades que contaminam a matéria. Refiro-me, primeiro, à artificial separação entre os serviços com o único propósito de reduzir os valores estimados, permitindo escapar da obrigatoriedade de adotar modalidades de licitação mais competitivas do que o convite. Essa conduta, gravíssima, é expressamente vedada pelo artigo 23, § 5º da Lei de Licitações. Além disso, neste caso específico, a ausência de contrato assinado torna absolutamente irregular a despesa superveniente, conforme preconiza o artigo 60, parágrafo único, combinado com o artigo 62 da Lei de Licitações. Finalmente, registro que a descrição conflitante entre os serviços previstos no convite e na minuta de contrato e a incompatibilidade entre o prazo de entrega e a data de realização do evento constituem irregularidades que evidenciam, além do desvio financeiro acima mencionado, o descaso com a coisa pública. Por todos esses motivos, julgo procedente a representação, irregulares os convites 53/2008 e 24/2008, bem como as despesas correspondentes - especialmente porque os serviços não foram prestados. Nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, condeno o ex-prefeito municipal, sr. João Batista de Carvalho, ao pagamento de multa de 500 UFESPs, montante esse calculado considerando os recursos municipais desembolsados, sem que qualquer serviço fosse prestado a tal título. Abstenho-me de exigir a adoção de providências pelo atual Prefeito, haja vista que foi ele o autor da representação e da denúncia junto ao Ministério Público, além do fato de que os desvios foram todos praticados pela Administração anterior. Comunique-se à Câmara Municipal, à Prefeitura e ao Promotor de Justiça que subscreveu o documento acostado à fls. 216 do TC-907/014/2013. Publique-se.
[CodGrifon: 30339429]

terça-feira, 12 de agosto de 2014


TROFÉUS DO TORNEIO LEITEIRO FORAM CONFECCIONADOS PELO MARCENEIRO EDINHO



  
                                             
















































segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Entre o Público e o Privado.Entre o Profano e o Sagrado...

Que a administração passada do município de Natividade da Serra  tinha por costume misturar o público e o privado não é segredo pra ninguém.O que pouca gente sabe que era costume também misturar o profano e o sagrado.
No Natal de 2008 a prefeitura de nossa cidade se meteu a realizar um carnaval fora de época,pelo menos recebeu CEM MIL REAIS PARA ISSO,no entanto até o final do mandato em 31 de dezembro de 2012 não conseguiram arrumar meios que comprovassem a realização do famoso CARNATAL.
A atual administração também procurou provas da realização desta festa  realizada com dinheiro público e também não encontrou.
O desfecho deste Carnaval com o dinheiro público(pelo menos na esfera municipal ) é que o município terá que  ressarcir o governo federal  em 177.873,93(cento e setenta e sete mil,oitocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).