PROJETO
DE LEI Nº _________ DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre o
Estatuto, Plano de Carreira, Remuneração e Criação de Cargos dos
Docentes da Educação Básica do Município de NATIVIDADE DA SERRA e
dá outras providências”.
JOÃO
BATISTA DE CARVALHO, Prefeito
Municipal de NATIVIDADE DA SERRA, no uso das atribuições do seu
cargo,
FAÇO
SABER que a Câmara
Municipal de NATIVIDADE DA SERRA aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do
Estatuto
Art. 1º Esta
Lei disciplina a estrutura funcional e organiza o Quadro dos Docentes
da Educação Básica do Município de NATIVIDADE DA SERRA, nos
termos do artigo 67 da Lei Nº 9.394/96 e em cumprimento ao artigo 40
da Lei Nº 11.494/07, em conformidade com a Lei Nº 11.738/08,
Resolução CNE/CEB nº 02 de 28 de maio de 2009 e demais disposições
constitucionais e legais vigentes.
Parágrafo Único.
Os Docentes da Educação Básica estão diretamente ligados aos
interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo
assim, uma ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas
específicas, diferente
das que regem o quadro
dos demais funcionários municipais.
Seção
II
Dos
Objetivos
Art. 2º
Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos
Docentes da Educação Básica:
I -
regulamentar a relação funcional deste Quadro no âmbito da
administração pública municipal;
II -
estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o
processo de movimentação da carreira, pelo método da progressão
funcional e a correspondente evolução da remuneração;
III -
promover a valorização do magistério da Educação Básica de
acordo com as necessidades e as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino;
IV –
a gestão democrática da educação municipal;
V –
a valorização dos profissionais do ensino público municipal;
VI -
promover a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 3º
A gestão democrática da educação consistirá na participação da
comunidade interna e externa, na forma colegiada e representativa,
observada a legislação pertinente.
Art. 4º
O ensino
público municipal garantirá à criança, ao adolescente, ao jovem e
ao adulto:
I -
a aprendizagem integrada, objetivando:
- superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
- propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.
II
- o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e
para o trabalho;
III
- a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação de
qualquer espécie;
IV
- a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem
como de permanência na escola e de todas as condições necessárias
à realização do processo educativo.
Art.
5º
A valorização dos profissionais do ensino será assegurada por meio
de:
I -
formação continuada e sistemática de todo o pessoal do Quadro do
Magistério, promovida pela Diretoria Municipal de Educação, ou
realizada por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade;
II
- incentivo à participação em fóruns, seminários, congressos e
em programas de pós-graduação - mestrado e doutorado - com ou sem
prejuízo de vencimentos;
III
- condições dignas de trabalho para os profissionais da educação;
IV
- garantia de progressão na carreira do magistério;
V -
realização periódica de concurso público de provas e títulos;
VI
- exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as
atribuições do magistério;
VII
- piso salarial profissional vinculado ao gasto mínimo do pessoal do
magistério previsto na legislação federal.
Seção III
Dos Conceitos Básicos
Art. 6º
Para os fins desta Lei considera-se:
I - Cargo:
o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
servidor público de carreira;
II - Cargo
de Provimento em Comissão:
aquele preenchido por
ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante que recai
sobre servidores públicos habilitados da Rede de Ensino e ou
profissionais de comprovada experiência em educação;
III - Classe:
o conjunto de cargos efetivos ou temporários da mesma natureza e
igual denominação;
IV - Nível:
é a subdivisão dos cargos de Docentes, de acordo com a progressão
horizontal e considerando dados indicadores de crescimento
profissional, pela via não acadêmica com avaliação de desempenho.
V - Faixa:
é o lugar ocupado pelo Docente na progressão vertical considerando,
titulação ou habilitação, via acadêmica.
VI - Série
de Classe: o conjunto de classes da mesma natureza escalonadas de
acordo com o grau de titulação mínima exigida;
VII - Quadro:
o conjunto de cargos efetivos, em comissão e ou em função de
confiança e temporários;
VIII –
Enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por faixa
na coluna vertical e nível na linha horizontal;
IX -
Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo por meio de
concurso de provas e títulos;
X -
Rede Municipal de Ensino:
conjunto de instituições
e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação
da Diretoria Municipal de Educação;
XI –
Estatuto:
conjunto de normas que
regulam a relação funcional dos servidores da administração
pública;
XII
- Plano de Carreira:
conjunto de normas que
definem e regulam as condições de admissão e o processo de
movimentação dos integrantes, por cargo ou função;
XIII
- Salário: é
a retribuição pecuniária básica fixada em Lei e paga mensalmente
aos servidores públicos regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, pelo exercício das atribuições do cargo;
XIV
- Remuneração:
valor correspondente ao
salário acrescido das demais vantagens pecuniárias, incorporadas ou
não, percebidas mensalmente;
XV - Magistério:
conjunto de Profissionais
da Educação, em efetivo exercício, que exerce atividade Docente ou
suporte pedagógico direto ao exercício da docência;
XVI
- Docentes:
professores no exercício do magistério na educação.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO
Seção
I
Da
Composição
Art. 7º
Ficam criados, mantidos, redenominados, transformados,
reclassificados ou remanejados os cargos públicos de Docentes de
provimento efetivo e em comissão, constantes dos Anexos I e II, em
efetivo exercício do magistério na educação básica que:
I -
exercem funções de Docentes;
II -
demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, em atividades educativas de: planejar,
executar, avaliar, dirigir e
coordenar o ensino.
Art. 8º
As classes são
constituídas na seguinte conformidade:
I – Classes
de Docentes:
a)
Professor de Educação Infantil – PEBIn;
b)
Professor de Ensino Fundamental I – PEB I;
c)
Professor de Ensino Fundamental II – PEB II.
II – Classe
de Suporte Pedagógico:
a)
Diretor de Escola;
b)
Coordenador de Escola.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 9º
Os ocupantes de cargos de
Docentes exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:
I -
O professor de Educação
Infantil – PEBIn:
- nas classes ou turmas de Educação Infantil;
- eventualmente nas classes ou turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
- no atendimento a alunos ou turmas de educação especial.
II - Professor de Educação Básica I – PEB I:
a)
nas classes ou turmas do Ensino Fundamental I;
b)
nas classes ou turmas de EJA do Ensino Fundamental I;
c)
eventualmente nas classes de Educação Infantil;
d)
no atendimento a alunos ou turmas de educação especial.
III - Professor de Ensino Fundamental II – PEB II:
a)
nas classes e ou turmas dos anos finais do Ensino Fundamental II e
EJA;
b)
nas disciplinas de Educação Física e Arte dos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
c)
no atendimento a alunos ou turmas de educação especial.
Art. 10.
Os ocupantes do Cargo de Suporte Pedagógico atuarão em diferentes
níveis e modalidades da Educação Básica: planejando, dirigindo,
coordenando, orientando e supervisionando.
§ 1º -
Atuarão nas Unidades de Ensino:
I - Diretor
de Escola;
II
– Coordenador de Escola.
§ 2º.
O Coordenador de Suporte
Educacional atuará na Diretoria Municipal de Educação.
§ 3º.
As descrições sumárias dos Cargos de Docentes e Suporte Pedagógico
são as constantes dos Anexos VI
e VII desta Lei.
CAPÍTULO III
DO
PROVIMENTO
Seção
I
Da
Investidura
Art. 11.
O provimento de Cargo dos Docentes dar-se-á das seguintes formas:
I - mediante
concurso público de provas e títulos, para titular de cargos de
carreira da série da classe de Docentes;
II –
nomeação ou designação, em cargo de comissão para os Docentes da
classe de Suporte Pedagógico;
III – mediante
Processo Seletivo Simplificado de Provas e Títulos, com validade por
um ano, podendo ser renovado por igual período, para ocupantes de
Cargos Temporários da Classe de Docentes.
§ 1º.
Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de Docentes
ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, integrante desta
Lei.
§ 2º. Os
cargos em comissão, referidos no inciso II deste artigo, ocupados
por Docentes da Rede de Ensino e ou por profissionais de comprovada
experiência em educação, são considerados como funções de
confiança.
§ 3º.
Na perda da função de confiança o profissional da educação da
rede de ensino, retornará ao Cargo de origem, garantido o processo
de atribuições de aulas para o ano letivo.
Art. 12.
Os Cargos em Comissão para Suporte Pedagógico serão providos
quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido
no Anexo II integrante desta Lei.
Art. 13.
Os requisitos e exigências
mínimas para provimento estão estabelecidos nos Anexos I e II,
integrantes desta Lei.
Seção
II
Dos
Concursos
Art. 14.
A contratação de Docentes
de carreira será realizada mediante concurso público de provas e
títulos, devidamente previstos e detalhados em edital.
Parágrafo Único.
Quando houver empate no conjunto da soma da classificação de provas
e títulos para Docentes de carreira aplicar-se-á os seguintes
critérios na classificação final:
I -
primeiro o que tiver maior idade;
II -
segundo o que tiver maior número de filhos dependentes.
Art. 15.
Os Docentes admitidos por concurso, que solicitarem demissão de seus
cargos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos
desde que respeitados às exigências legais.
Art. 16.
Constituem-se exigências
mínimas para participar do concurso público de provas e títulos
para preenchimento de vaga no quadro de carreira:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
III -
estar no gozo dos direitos políticos;
IV –
estar em dia com as obrigações eleitorais;
V – estar
em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;
VI - ter
habilitação específica de acordo com o Anexo I, integrante desta
Lei.
Art.
17. Aplicar-se-á os
critérios estabelecidos nos incisos do parágrafo único do artigo
11, desta Lei, nos casos de contratação Docentes temporários.
Art. 18.
A chamada dos aprovados em
concurso respeitará a ordem dos candidatos aprovados e o número de
vagas previstas no edital e àquelas novas, criadas para atender a
demanda da Rede Municipal de Ensino.
Art. 19.
Os concursos serão
precedidos de edital, publicado com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias constando no mínimo os seguintes itens:
I - número
de cargos e vagas a serem oferecidos para o provimento;
II -
modalidade do nível de ensino;
III -
o grau de habilitação mínima exigida;
IV -
bibliografia;
V - a
natureza dos títulos a serem computados;
VI -
prazo de validade;
VII – critérios
para aprovação e classificação.
Art.
20. Os concursos públicos
de provas e títulos, e os processos seletivos de provas e títulos
de que trata o artigo 11, desta Lei, serão realizados pela
Prefeitura Municipal e reger-se-ão por instruções especiais,
contidas em edital amplamente divulgado.
Seção
III
Do
Ingresso
Art. 21.
O ingresso na Carreira de Docente dar-se-á no nível “A”,
considerado admissão, e na faixa correspondente à habilitação
acadêmica, conforme anexo III, integrante desta Lei.
Art. 22.
A indicação para Cargos
da classe de Suporte Pedagógico, atendido os requisitos, será:
I – em
Cargo em Comissão aos Docentes da Rede Municipal de Ensino;
II – em
Cargo em Comissão à profissionais de reconhecida experiência em
educação e em gestão educacional.
Seção
IV
Dos Contratos Temporários
Art. 23.
Excepcionalmente observando
os requisitos legais, haverá substituição remunerada para as
classes de Docentes e classes de Suporte Pedagógico. O contrato
temporário será firmado nos casos de:
I – licença
para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias;
II - licença
gestante;
III -
reger classe e ou ministrar aulas em casos que:
a)
as aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido
criados por ocasião do ingresso por concurso;
b)
houver
Docentes afastados para
ocupar Cargo de Confiança;
c)
houver afastamento temporário de Docentes;
d)
for decorrente de saída voluntária.
§ 1º. Para
substituições previstas neste artigo o interessado deverá:
I - estar
devidamente classificado no processo seletivo simplificado de provas
e títulos;
II - ser
habilitado;
III - ter
horário compatível;
IV - preencher
os requisitos necessários constantes do Regimento da Unidade de
Ensino.
§ 2º. As
substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual
foi elaborada a escala.
Seção
V
Da Posse
Art. 24.
Os requisitos mínimos para posse ficam estabelecidos em conformidade
com o Anexo I, integrante desta Lei.
Parágrafo Único - A
experiência no Magistério prevista no Anexo I refere-se àquela
adquirida na classe e ou aula por Docentes e ou as inerentes ao
Suporte Pedagógico.
Art. 25.
A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a
publicação do edital de chamamento dos classificados para
preenchimento das vagas declaradas.
Art. 26.
Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar
condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo,
comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e
declarada em laudo.
Art. 27.
As exigências para a posse
obedecerão aos seguintes critérios:
I – para
Docentes de carreira, somente após aprovação e classificação em
concurso público de provas e títulos;
II – para
suporte pedagógico, somente, quando comprovada a real necessidade,
nos termos do Anexo II, integrante desta Lei;
III –
para Docentes temporários, somente, após aprovação e
classificação no processo seletivo simplificado de provas e títulos
e apresentar condições de saúde compatível com o cargo,
comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e
declarada em laudo.
Art. 28.
Quando o número de classes e ou turmas da Unidade Escolar não
formar o módulo exigido para dar direito ao cargo de Coordenador de
Escola, da classe de Suporte Pedagógico, poderá utilizar o número
de classes de 2 (dois) ou mais estabelecimentos de ensino.
Seção
VI
Do
Estágio Probatório
Art. 29.
Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos, durante os
quais o ocupante de emprego do magistério, semestralmente, nos meses
de junho e novembro, terá avaliada sua eficiência e
comprometimento, dos quais dependerá sua permanência no serviço
público municipal considerando os critérios do Instrumento
Específico da Avaliação do Estágio Probatório, conforme Anexo V.
Parágrafo Único. Os
3 (três) anos de período probatório estarão inclusos nos
primeiros 3 (três) anos da primeira Progressão Funcional pela via
não acadêmica para mudança do nível.
Art. 30.
A Avaliação em Estágio Probatório é obrigatória, como condição
para a continuação do Docente no cargo, e será efetuada em
conformidade com a aplicação do Instrumento Específico, Anexo V.
Parágrafo Único.
Será criada uma Comissão
de Avaliação de Estágio Probatório composta da seguinte forma:
Diretor da Unidade de Ensino, Coordenador de Escola e Diretor
Municipal de Educação.
Art. 31.
No
período de até 3 (três)
anos do Estágio Probatório
o Docente que não
demonstrar aptidão e competência será demitido.
CAPÍTULO
IV
DA
JORNADA DE TRABALHO
Seção
I
Das Classes Docentes
Art.
32. A
Jornada Semanal de Trabalho do Docente é de:
I
- Professor de Educação
Infantil - PEBIn, com jornada
semanal de 30 (trinta) horas de 60 (sessenta) minutos cada.
II
- Professor de Ensino
Fundamental I – PEB I, no
ensino fundamental de 1º ao 5º ano, com
jornada semanal de 30 (trinta) horas de 60 (sessenta) minutos cada.
III
- Professor de Ensino
Fundamental II – PEB II, para
atuar em área específica, com
carga horária mínima de 20
(vinte) horas de 60 (sessenta) minutos cada.
§
1º. Constituída
de horas atividades com alunos, 2/3 (dois terços) e horas de
trabalho pedagógico, 1/3 (um terço), de acordo com a tabela abaixo:
CARGA
|
AULAS
DE 50 MINUTOS
|
|
HORÁRIA
|
|
|
SEMANAL
|
COM
|
|
(HORAS)
|
ALUNOS
|
HTP
|
40
|
32
|
16
|
39
|
31
|
15
|
38
|
30
|
15
|
37
|
29
|
15
|
35
|
28
|
14
|
34
|
27
|
13
|
33
|
26
|
13
|
32
|
25
|
13
|
30
|
24
|
12
|
29
|
23
|
11
|
28
|
22
|
11
|
27
|
21
|
11
|
25
|
20
|
10
|
24
|
19
|
9
|
23
|
18
|
9
|
22
|
17
|
9
|
20
|
16
|
8
|
19
|
15
|
7
|
18
|
14
|
7
|
17
|
13
|
7
|
15
|
12
|
6
|
14
|
11
|
5
|
13
|
10
|
5
|
12
|
9
|
5
|
10
|
8
|
4
|
9
|
7
|
3
|
8
|
6
|
3
|
7
|
5
|
3
|
5
|
4
|
2
|
4
|
3
|
1
|
3
|
2
|
1
|
2
|
1
|
1
|
§
2º. A
hora de trabalho do Suporte Pedagógico terá duração de 60
(sessenta) minutos.
§
3º. O
Docente que por motivo de diminuição de aulas não formar a jornada
de origem terá que cumprir a diferença da carga horária, atuando
em projetos especiais na própria Unidade de Ensino, conforme a
designação da direção da escola ou da Diretoria Municipal de
Educação.
Art.
33. Aos
ocupantes de cargo de Docente, contratado por período temporário,
aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho Docente
prevista no artigo 32 desta Lei.
Art.
34. Os
Docentes sujeitos as jornadas previstas no artigo 32 desta Lei
poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que não
ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais no mesmo cargo.
§
1º. O número de horas
semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença
entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas
na jornada de trabalho do Docente.
§
2º. O professor poderá
dobrar sua jornada diária, em caso de substituição, de até 15
(quinze) dias.
§
3º. Na hipótese de
acúmulo de dois cargos de Docentes ou de um cargo de Suporte
Pedagógico com um Docente, a carga horária não poderá ultrapassar
ao limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, além da
obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:
a)
compatibilidade de horários;
b)
comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por
meios normais de transportes;
c)
intervalo entre o término de uma jornada e o início de outra de, no
mínimo, 1 (uma) hora, exceto no caso das unidades de exercício
situarem-se uma próxima da outra, o intervalo poderá ser reduzido
até no mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério do Diretor
Municipal de Educação, após análise dos horários e desde que não
haja qualquer prejuízo para o ensino público.
Art.
35.
A hora de trabalho pedagógico – HTPC
é o
tempo remunerado de que disporá o Docente para desempenhar as
atribuições inerentes às suas atividades de acordo com o Projeto
Pedagógico da Unidade Educacional, devendo ser cumprido fora do
período de regência de classe e destinar-se-á: ao trabalho
coletivo na escola, capacitação continuada, atendimento de dúvidas
de alunos, reuniões com os pais e comunidade, reuniões
administrativas com todo o corpo docente e direção, reuniões para
preparação de projetos especiais, preparação de aulas e outras
atividades inerentes ao seu trabalho.
Art.
36.
As horas de trabalho pedagógico coletivo, previstas nas Unidades
Educacionais, deverão ser realizadas, prioritariamente, em horário
único por toda a equipe escolar.
Seção
II
Das
Classes de Suporte Pedagógico
Art. 37.
Os profissionais da classe
de Suporte Pedagógico terão suas jornadas de 40 (quarenta) horas
semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
CAPÍTULO V
DA
CARREIRA
Seção
I
Dos
Princípios Básicos
Art. 38.
A carreira dos Docentes da Educação Básica tem como princípios
básicos:
I -
profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional;
II -
valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III –
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art.
39. A
valorização dos Docentes
será assegurada por meio de:
I
-
formação contínua e sistemática promovida e ou oferecida pela
Diretoria Municipal de Educação;
II
- perspectivas de
progressão na carreira;
III
- realização periódica
de Concursos Públicos de Ingresso;
IV
-
exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as
atribuições do Magistério;
V
- piso salarial nos termos
da lei, conforme ANEXO III, integrante desta Lei.
Seção
II
Do Enquadramento
Art. 40.
O enquadramento será feito pela movimentação vertical e
horizontal, da classe de Docentes de carreira, considerando níveis e
faixas, de acordo com o Anexo III, integrante desta Lei.
§ 1º.
Todos os integrantes da carreira de Docentes serão enquadrados em
seus níveis e faixas, aplicando os critérios estabelecidos para a
progressão funcional sobre o seu respectivo salário atual.
§ 2º. Quando
o enquadramento não coincidir com o valor do salário, o Docente
fará jus ao salário imediatamente superior ao que estiver
recebendo.
§ 3º.
Os atos complementares necessários para enquadramento serão
regulamentados pelo Prefeito Municipal, considerando o Anexo III,
integrante desta Lei.
Seção
III
Da
Remuneração
Art.
41. A
remuneração dos integrantes do Quadro dos Docentes da Educação
Básica será constituída do salário atual considerando:
I
- o valor da hora/aula, no
nível e faixa posicionado;
II
- as vantagens pecuniárias.
§
1º - Para efeito de
cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 5
(cinco) semanas.
§ 2º -
O Docente da Educação Básica, titular da rede, afastado do cargo
da classe de Docentes, para ocupar cargo da classe de Suporte
Pedagógico receberá o salário do cargo de origem acrescido de
complemento de remuneração, que corresponderá à diferença entre
o cargo de origem e o cargo a ser ocupado.
§ 3º. Durante
o período que o Docente atuar em Unidade Escolar Rural, distante
no mínimo 15 (quinze) km da sede do município,
terá uma suplementação salarial de 10% (dez por cento) em seu
vencimento mensal.
Art.
42. Em havendo resíduos
dos 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB serão revertidos aos Docentes
da Educação Básica por meio de abono considerando o critério da
assiduidade para distribuição.
Seção
IV
Das
Escalas de Vencimentos
Art. 43.
Os integrantes do Quadro dos Docentes da Educação Básica terão
seus vencimentos fixados na Escala de Vencimentos, constantes dos
anexos III e IV, integrantes desta Lei, aplicável a:
I -
Classes Docentes - composta de:
a)
Professor de Educação Infantil – PEBIn;
b)
Professor de Ensino Fundamental I – PEB I;
c)
Professor de Ensino Fundamental II – PEB II.
II -
Classes do Suporte Pedagógico, composta de:
a)
Diretor de Escola;
b)
Coordenador de Escola.
Art. 44.
Os integrantes da classe
de Docentes possuem faixas e níveis diferenciados:
I –
sendo 5 (cinco) faixas de
“A” podendo atingir até o nível “k”
os Professores de Educação
Infantil – PEBIn;
II – sendo
5 (cinco) faixas de “A” podendo atingir até o nível “k”
os Professores de Ensino
Fundamental I – PEB I;
III
– sendo 4 (quatro) faixas
de “A” podendo atingir até o nível “k” os Professores de
Ensino Fundamental II – PEB II.
§
1º - As faixas representam
o posicionamento conforme a formação acadêmica.
§ 2º
- Os níveis representam a progressão funcional via não acadêmica
num intervalo de tempo.
§ 3º
- A admissão corresponde ao vencimento inicial da classe, no nível
“A” e da faixa de acordo com a formação acadêmica.
Seção V
Da Progressão Funcional
Art. 45.
A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira de
Docentes do Magistério para a faixa e nível nos termos do ANEXO
III, integrante desta Lei, de retribuição superior a que pertence,
mediante os indicadores de crescimento e a avaliação da sua
capacidade e desempenho profissional. A progressão processar-se-á
nas seguintes modalidades:
I
- pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos ou
habilitação em curso de nível superior ou pós-graduação. Os
títulos serão utilizados na progressão apenas uma vez, para
mudança de faixa, seguindo a seguinte proporção:
a)
15% (quinze por cento) do nível de médio para graduação, quando a
exigência mínima for de nível médio;
b)
10% (dez por cento) de graduação para especialização ou
pós-graduação;
c) 15%
(quinze por cento) de especialização lato sensu para mestrado;
d)
20% (vinte por cento) de
mestrado para doutorado.
II -
pela via não acadêmica, considerando os indicadores de crescimento
ocorrerá mudança de nível.
§ 1º.
A mudança de um nível, para outro terá na progressão horizontal o
interstício de 3 (três) anos, desde que o Docente atinja a
pontuação mínima exigida de acordo com os indicadores de
crescimento conforme regulamento no artigo 47 desta Lei.
§ 2º.
A mudança de nível para a progressão horizontal do nível “A”
até o nível “k” corresponderá ao aumento de até 5% (cinco por
cento).
§ 3º.
Na mudança de faixa não poderá haver redução de nível.
Art. 46.
A progressão funcional por via acadêmica se dará com a
apresentação, pelo integrante do magistério, à Diretoria
Municipal de Educação, de documentação referente aos títulos de:
I
-
habilitação em curso de licenciatura plena, em Pedagogia, para quem
se encontra com nível médio do magistério;
II
–
cursos de pós-graduação na área de educação, em nível de
especialização lato sensu de 360 (trezentos e sessenta) horas, no
mínimo;
III
- curso de pós-graduação na área de educação, stricto sensu de
mestrado ou doutorado.
Art. 47.
A progressão funcional
pela via não acadêmica, passará a vigorar a partir do ano de 2014
e ocorrerá observando os seguintes indicadores de crescimento:
I - assiduidade;
II –
atualização e aperfeiçoamento;
III –
projeto educacional.
§ 1º.
Os indicadores do crescimento medem o comprometimento e
responsabilidade do trabalho do profissional do magistério
considerando o interstício de 3 (três) anos.
§
2º. Aos indicadores de
crescimento de que trata este artigo serão atribuídos pesos,
calculados a partir de itens componentes de cada indicador, aos quais
serão conferidos pontos, estabelecidos nos termos do artigo
48 desta Lei.
§ 3º. Considerará
como componente do indicador assiduidade, a frequência regular na
regência de classe.
§ 4º.
Considerará como componentes do indicador atualização e
aperfeiçoamento, os cursos presenciais, semipresenciais e
teleconferências em pólos criados por universidades públicas e
particulares reconhecidas pelo MEC, para a formação complementar,
por meio de palestras, seminários, oficinas e encontros no
respectivo campo de atuação, realizados pela Diretoria Municipal de
Educação ou avalizados por ela em instituições reconhecidas
legalmente.
§ 5º.
Considerará como componente do indicador projeto educacional, os
projetos individuais e ou coletivos, realizado pelo Docente em seu
campo de atuação e aplicado no decorrer do ano letivo.
§ 6º. Os
indicadores de crescimento serão considerados de acordo aos períodos
definidos no § 1º deste artigo.
Art. 48.
Aos indicadores de crescimento estabelecidos no artigo 46 ficam
estipulados os seguintes critérios de pontuação:
I –
Assiduidade:
a) aos Docentes PEBIn e
PEB I, a assiduidade na
regência de classe no período de 1 (um) ano será:
a) zero
falta no período, 10 (dez) pontos;
b)
1 (uma) falta no período, 9 (nove) pontos;
c)
2 (duas) faltas no período, 8 (oito) pontos;
d)
3 (três) faltas no período, 7 (sete) pontos;
e)
4 (quatro) faltas no período 6 (seis) pontos;
f)
5 (cinco) faltas no período 5 (cinco) pontos;
g)
6 (seis) faltas no período 4 (quatro) pontos;
h)
7 (sete) faltas no período 3 (três) pontos;
i)
8 (oito) faltas no período 2 (dois) pontos;
j)
9 (nove) faltas no período 1 (um) ponto;
k)
a partir de 10 (dez) faltas, inclusive, zero ponto.
b) aos
Docentes de PEB II, a assiduidade
na regência da classe ou turma no período de 1(um) ano, prevalecerá
a contagem de pontos por falta, conforme a tabela abaixo:
-
Carga horária semanal do DocenteNúmero de horas não cumpridas que caracteriza 1 (uma) falta dia
02 a 081
09 a 152
16 a 213
22 a 264
Parágrafo Único.
As ausências decorrentes de licença maternidade, paternidade,
casamento, falecimento, doença profilática, por força de lei e
acidente de trabalho, não serão consideradas faltas, para efeitos
de pontuação. Essa contagem será apontada anualmente e servirá
também para distribuição de bônus oriundo de eventual sobra dos
60% (sessenta por cento) da verba do FUNDEB.
II - Atualização
e aperfeiçoamento, válidos para
cursos, palestras, seminários, oficinas educacionais, realizados no
período dos 3 (três) anos que iniciam o primeiro interstício da
progressão funcional, na área da educação, sendo atribuídos 0,05
(cinco centésimos) de pontos por hora, limitado a 12 (doze) pontos.
III
– Projeto educacional,
elaborado de acordo com o projeto pedagógico da Unidade Escolar e ou
da Rede Municipal de Ensino, realizado de forma individual e ou
coletiva, equivalendo 2,5 (dois pontos e meio) por projeto com
duração mínima bimestral, podendo chegar a 10 (dez) pontos.
§
1º A Coordenação
Pedagógica da Unidade Escolar fará o acompanhamento do projeto
educacional e avaliará sua realização, através da participação
e comprometimento do Docente, seguindo os seguintes critérios:
a)
participação integral, 100% (cem por cento) dos pontos.
b)
participação parcial, 50% (cinquenta por cento) dos pontos.
c)
nenhuma participação, zero ponto.
§ 2º.
O percentual de aumento a
ser dado ao Docente será a média da soma dos pontos obtidos dos
indicadores de crescimento: assiduidade, atualização
e aperfeiçoamento e projeto educacional,
comparado com o máximo de pontos que pode se obter, de acordo com o
interstício, conforme ANEXO
III, integrante desta Lei.
§ 3º.
A partir da aprovação desta Lei o biênio previsto no artigo 17 da
Lei Municipal Nº 49/94, fica revogado, aos Docentes da Rede de
Ensino Municipal de Natividade da Serra, que ingressar passando a ser
considerada a progressão prevista nos artigos 45 e 47 desta Lei.
§ 5º.
Fica garantida a progressão
funcional não acadêmica aos Docentes a sexta parte prevista no
artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Natividade da Serra.
Seção
VI
Dos
Programas de Qualificação Profissional
Art. 49.
A Diretoria Municipal de
Educação, no cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional envidará esforços para implementar o desenvolvimento
profissional do magistério com programas de:
I -
capacitação;
II –
aperfeiçoamento;
III -
atualização no serviço.
§ 1º.
A Diretoria Municipal de Educação poderá contratar serviços
especializados visando atender ao disposto neste artigo.
§ 2º.
Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em
parceria com instituições especializadas que elaboram e realizam
cursos e treinamentos focados na área de Educação.
§ 3º.
A Diretoria Municipal de Educação realizará no mínimo de 60
(sessenta) horas de cursos anualmente ao pessoal do magistério.
§ 4º.
Os treinamentos e capacitações acontecerão em período de recesso
escolar, ou no decorrer do ano, em dias e ou horários não letivos,
respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais.
§ 5º.
Os programas de capacitações previstos neste artigo deverão ser
desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das Unidades de
Ensino, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo Docente e
pela Diretoria Municipal de Educação.
CAPÍTULO
VI
DA
MOVIMENTAÇÃO
Seção
I
Da
Atribuição de Aulas
Art. 50.
A sistemática de
atribuição de classes e aulas será em nível de rede e anualmente,
observados os critérios seguintes:
I – Quanto à situação
funcional:
a) titulares de cargo,
providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes às
classes ou componentes curriculares das classes ou aulas a serem
atribuídas;
b) contratados
devidamente habilitados, para classes ou componentes curriculares das
classes a serem atribuídas.
II – Quanto ao tempo de
serviço:
a) os que contarem maior
tempo de serviço no cargo ou função-atividade de corpo docente no
campo de atuação referente às classes atribuídas;
b)
os que contarem maior tempo de serviços no Magistério Público
Municipal do Município de Natividade da Serra, em função docente,
no campo de atuação às classes a serem atribuídas.
III- Quanto aos títulos:
a) diploma de Mestre ou
Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou
classes a serem atribuídas;
b) certificados de cursos
realizados pela Secretaria Estadual de Educação ou outro órgão
habilitado a ministrar cursos.
Parágrafo Único:
Após a divulgação da pontuação (Classificação Geral dos
professores) a atribuição será feita por rede, preservando o
direito de escolha do professor.
Art. 51.
Cada Unidade Escolar
enviará à Diretoria Municipal de Educação, a relação das
classes ou turmas a serem atribuídas e a pontuação dos Docentes.
Seção
II
Da
Disponibilidade
Art. 52.
Será considerado em disponibilidade remunerada o Docente titular que
após a atribuição ficar sem classe e ou aulas.
§ 1º.
O Docente em disponibilidade remunerada ficará a disposição e
deverá ser designado para substituição ou para o exercício de
atividades inerentes ou correlatas às do magistério, respeitando as
habilidades do Docente.
§ 2º.
Consideram-se atividades inerentes ou correlatas as do magistério:
I -
aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de
ensino;
II -
as de natureza técnica exercidas em unidades, setores ou órgãos da
Rede Municipal de Ensino relativa ao desenvolvimento de estudos,
planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação
educacional e capacitação de Docentes.
§
3º. Constituirá falta
grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do Docente
em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for
regularmente designado.
CAPÍTULO VII
DA
READAPTAÇÃO
Art. 53.
O ocupante de cargo, da
Classe de Docente do quadro do magistério, que sofrer limitação em
sua capacidade física e ou mental, de acordo com avaliação da
perícia médica do INSS, será readaptado.
Parágrafo Único.
Readaptação é a investidura do Docente em função de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida,
devidamente verificada através de inspeção médica da rede
municipal.
Art. 54.
Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar
a necessidade de permanência nesta situação ou possibilidade de
retornar ao cargo de origem.
Parágrafo Único.
Se o profissional da educação superar a limitação apresentada
inicialmente, comprovada pela perícia médica do INSS, poderá
retornar ao cargo de origem.
Art. 55.
O tempo em que o Docente
ficar afastado não será computado para as classificações
efetivadas.
Art. 56.
Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar redução da
remuneração e da jornada de trabalho do Docente.
CAPÍTULO
VIII
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 57.
As condições mínimas
para a criação dos cargos na Classe de Docentes são:
I -
1 (um) Cargo de Professor de Educação Infantil - PEBIn, para cada
sala permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem
crianças de zero a 3 (três) anos, em período integral, com no
máximo 10 (dez) crianças.
II -
1 (um) Cargo de Professor de Educação Infantil - PEBIn, para cada
classe permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em período parcial, na
pré-escola com máximo de 20 (vinte) alunos;
III
- 1 (um) Cargo de Professor
de Ensino Fundamental I - PEB I, correspondente a cada classe
permanente de Ensino Fundamental Inicial, considerando no máximo 30
(trinta) alunos;
IV
- 1 (um) Cargo de Professor
de Ensino Fundamental II - PEB II, para carga horária mínima de 20
(vinte) horas de 60 (sessenta) minutos, em área específica;
CAPÍTULO
IX
DO
CALENDÁRIO ESCOLAR
Seção
I
Do
Ano Letivo
Art. 58.
O calendário escolar, a
ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo, será
elaborado pela Diretoria Municipal de Educação, obedecendo o
artigo 24 da Lei 9.394/96.
Seção
II
Das
Férias
Art. 59.
Todos os Docentes terão
direito a 30 (trinta) dias de férias, que será definido no
calendário escolar do ano letivo.
§ 1º.
Os Docentes terão um recesso mínimo de 15 dias.
§ 2º.
No recesso, o Docente poderá ser convocado para planejamento,
replanejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao
seu campo de atuação.
CAPÍTULO X
DAS FALTAS
Art. 60.
As ausências ao trabalho
ou faltas dos integrantes da Classe dos Docentes da Educação Básica
serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e
pelas vantagens conquistadas na rede de ensino municipal.
§
1º. O
Docente terá direito a 1 (uma) falta aniversário, podendo ser
gozada no dia do natalício; no dia anterior ou posterior quando este
coincidir com fins de semana e feriados.
§
2º O Docente terá direito
a 6 (seis) faltas abonadas no ano, sendo no máximo uma falta por
mês. O Docente deverá solicitar previamente ao Diretor da Unidade
Escolar, em que dia pretende fazer uso da falta abonada, para
providenciar a substituição, de tal forma que não haja prejuízo
aos alunos.
§ 3º
As faltas nas atividades de HTPC serão descontadas e a não
possibilidade de participação nas HTPCs impossibilita o Docente de
assumir as aulas, tendo em vista o cumprimento da carga horária
prevista no artigo 32 desta Lei.
Art. 61.
Os Docentes regularmente convocados para o exercício de atividades
inerentes ou correlatas ao magistério que não atenderem a
convocação ficarão sujeitos aos descontos da remuneração
correspondente às horas atividades, independentemente das demais
penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO
XI
DA
VACÂNCIA
Art.
62.
A vacância dos cargos do magistério da educação básica municipal
ocorrerá por:
I
- falecimento;
II
–
aposentadoria com afastamento do Cargo;
III
– exoneração ou
demissão;
IV
– licenças;
V –
afastamentos.
Seção I
Das
Licenças
Art. 63.
As licenças requeridas
pelo Docente da Educação Básica serão concedidas com base na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único. Nas
aplicabilidades abrangidas por esta Lei não serão descontadas da
sua remuneração as ausências provenientes de licenças:
I – gestante;
II –
profilática;
III -
serviço obrigatório por Lei;
IV
-
falecimento;
V –
casamento;
VI
–
paternidade;
VII –
adoção;
VIII -
acidente de trabalho.
Seção
II
Dos Afastamentos
Art. 64.
Os afastamentos ocorrerão respeitando o interesse da Administração
Municipal, a pedido da Diretoria Municipal de Educação, nas
seguintes situações:
I
– para prover Cargo em
Comissão;
II
- participar de congressos,
cursos e reuniões relativos à área de atuação nos períodos de
recesso, conforme o plano da Diretoria Municipal de Educação.
§
1º.
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o Docente afastado
poderá retornar ao cargo de origem.
§
2º. Quando ocorrer, em
dias letivos, a participação de que trata o inciso II deste artigo,
dependerá de autorização do Diretor
Municipal de Educação.
Art. 65.
O Docente afastado para prover Cargo de Suporte Pedagógico, para sua
garantia deverá, no início de cada ano, participar do processo de
atribuição de aulas.
Art. 66.
No caso de retorno, do Docente afastado, à classe de origem, o
professor na condição contratual de substituto será demitido.
Art.
67. O funcionário
integrante do Quadro do Magistério, após 3 (três) anos de trabalho
na rede de ensino municipal, poderá afastar-se do emprego, até o
período de 2 (dois) anos, com prejuízo das vantagens.
Art. 68.
Os Docentes da Educação Básica da Rede Municipal e ou
Profissionais de reconhecida experiência na Educação, contratados
para atuarem no Suporte Pedagógico em Cargo em Comissão terão seus
contratos encerrados:
I -
a pedido do contratado;
II -
“ex-offício”, por ato de livre iniciativa.
Art. 69.
Aplicar-se-ão aos Docentes
de Educação Básica, no que couber, as disposições relativas a
outros afastamentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.
CAPÍTULO
XII
DA
CEDÊNCIA
Art.
70.
Cedência é o ato em que a autoridade competente coloca um servidor
público de carreira, com sua anuência, à disposição de entidade
ou ente público conveniados com o Município vinculado a atividades
do efetivo exercício do magistério na educação básica.
Art.
71.
A cedência será concedida pelo prazo estabelecido em lei, ou sempre
que houver convênio, ajuste, acordo, ou congêneres, em vigência,
nos termos da lei.
Art.
72.
Ao servidor público cedido, desde que vinculado no desempenho da
respectiva função, na manutenção e desenvolvimento do ensino
prevalecerão todas as garantias expostas neste Estatuto.
§
1º - Terminado o período
de cedência, o servidor público será designado para uma Unidade da
Rede Municipal de Ensino que houver disponibilidade, desde que não
haja cargo vago na unidade onde era lotado.
§ 2º - Enquanto
não for efetivada a sua designação, o membro do Magistério de que
trata o parágrafo anterior, exercerá a função de substituto.
CAPÍTULO
XIII
DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 73.
Os servidores públicos
abrangidos por esta Lei estão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo Único.
Os benefícios de aposentadoria dos Docentes correrão por conta do
Órgão vinculado ao exposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DOS
DIREITOS E DOS DEVERES
Seção
I
Dos
Direitos
Art. 74.
São direitos dos
integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos nesta
lei:
I - ter
ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais
didáticos e outros instrumentos;
II -
contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
III - ter
assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização e especialização profissional;
IV - dispor
no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos
pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com
eficiência e eficácia suas funções;
V - ter
liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos, de acordo com plano pedagógico da unidade de ensino;
VI -
dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem,
dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
VII - receber
remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo
de serviço e jornada de trabalho;
VIII - receber
remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
IX – receber
ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos
pedagógicos realizados fora do Município;
X – receber
auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela
Administração;
XI -
ter 1 (uma) falta
aniversário por ano letivo;
XII - ter 6 (seis) faltas
abonadas por ano letivo;
XIII - ter
assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
XIV
- receber através dos
serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
XV
- participar das
deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e
do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
XVI
- participar do processo de
planejamento, replanejamento, execução e avaliação das
atribuições escolares;
XVII
– participar de reuniões,
comissões e conselhos escolares;
XVIII
– perceber pelo período letivo que o Docente atuar em Unidade
Escolar Rural, distante no
mínimo 15 (quinze) km da sede do município,
suplementação salarial de 10% (dez por cento) em seu vencimento
mensal, proporcional à carga horária de aula ministrada no local.
Seção II
Dos
Deveres
Art. 75.
O integrante do quadro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social
de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas
em outras normas, deverá:
I - conhecer
e respeitar as Leis, em especial a legislação educacional;
II - preservar
os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira,
através do seu desempenho profissional;
III -
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por
força de suas funções;
IV - comparecer
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter
espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - assegurar
o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - respeitar
o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
VIII - comunicar
à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento,
na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de
omissão por parte da primeira;
IX - zelar
pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
X -
participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XI - guardar
sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
XII - cumprir
ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
XIII - comparecer
a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, quando
convocados;
XIV -
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
XV - elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
XVI - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
XVII - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XVIII - ministrar
os dias letivos e horas e ou aulas estabelecidos;
XIX -
cumprir plano de ensino elaborado;
XX - colaborar
com atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XXI – aceitar
e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos.
XXII –
fornecer elementos para a permanente atualização de seu
assentamento funcional;
XXIII –
participar, sempre que houver, dos cursos de formação continuada
destinados à atualização e aperfeiçoamento;
XXIV –
zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços
colocados à sua disposição no exercício da profissão;
XXV –
adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive
sugerir medidas que vise o aperfeiçoamento da aprendizagem;
XXVI -
comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com
dedicação e fidelidade.
§ 1º.
Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério:
I - Impedir
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer
carência material;
II -
Julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades
escolares, por razões de natureza mental, sem prévia avaliação,
orientação e encaminhamento de profissional competente e
especializado;
III – Ausentar-se
da sala de aula e ou da escola sem a prévia comunicação ao
Coordenador de Escola ou Diretor da Unidade Escolar.
§ 2º.
O descumprimento do exposto neste artigo será objeto de averiguação,
e conforme o caso, aplicar advertência ou instaurar sindicância
administrativa.
CAPÍTULO
XV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Das
Disposições Transitórias
Art. 76.
Fica autorizado ao Poder
Executivo baixar atos regulamentares, portarias ou decretos
necessários à execução desta Lei.
Art. 77.
Os integrantes da carreira
de Docentes abrangidos por este estatuto já admitidos serão
enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seu
respectivo salário atual, após a aprovação da presente Lei.
Art. 78.
Fica extinto o Cargo de
Supervisor de Ensino.
Art. 79.
Os cargos de Coordenadores
Efetivos, nas suas vacâncias serão extintos.
Seção
II
Das
Disposições Finais
Art. 80.
O Docente cedido pelo
Estado ao Município, em decorrência do projeto de parceria, poderá
atuar em outros projetos da Diretoria Municipal de Educação, por
solicitação da Administração, percebendo pelas horas trabalhadas
que deverão ser pagas como complementação do repasse efetuado para
o Estado.
Art. 81.
O Departamento de Pessoal
da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Diretoria Municipal
de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações
nos prontuários dos Docentes abrangidos por esta Lei.
Art. 82.
Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII constituem parte integrante da
presente Lei.
Art. 83.
As retribuições pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei
serão devidas a partir da sua publicação.
Art. 84.
Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir junto à Diretoria Municipal de Educação,
créditos suplementares para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente Lei.
Art. 85.
O Docente efetivo cedido
pelo Estado, em decorrência da existência do Convênio de Parceria
entre Estado e Município também participará das situações de
classificação do pessoal, nas escolas municipalizadas da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 86.
Aplicam-se aos Docentes da Educação Básica abrangidos por esta Lei
as disposições do Decreto-Lei Nº 5.452 de 01 de maio de 1943 e
suas respectivas alterações, que define o regime jurídico regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 87.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Natividade da Serra,
19 de novembro de 2012.
ANEXO
I
FORMAS E REQUISITOS PARA OS CARGOS EFETIVOS
Natureza
|
Denominação
|
Formas
de provimento
|
Requisitos
para provimento de cargo
|
Classe
de Docente
|
Professor
de Educação Infantil – PEBIn
|
Concurso
Público de Provas e Títulos.
Nomeação em caráter efetivo
|
Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Magistério em Nível Superior
|
Classe
de Docente
|
Professor
de Ensino Fundamental I –
PEB
I
|
Concurso
Público de Provas e Títulos. Nomeação em caráter efetivo
|
Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Magistério em Nível Superior
|
Classe
de Docente
|
Professor
de Ensino Fundamental II –
PEB
II
|
Concurso
Público de Provas e Títulos.
Nomeação em caráter efetivo
|
Licenciatura
Plena,
com habilitação específica na área própria ou formação
superior em área correspondente, complementação nos termos da
legislação vigente.
|
Classe
de Suporte Pedagógico
|
Diretor
de Escola
Cargo
em
Comissão
|
Designação
ou contratação pelo Poder Executivo de profissional indicado
pelo Diretor
Municipal de Educação
|
Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na Área da Educação em
Gestão e ou Supervisão Escolar, ter no
mínimo,5 (cinco) anos de experiência no magistério.
|
Classe
de Suporte
Pedagógico
|
Coordenador
de Escola
Cargo
em
Comissão
|
Designação
ou contratação pelo Poder Executivo de profissional indicado
pelo Diretor
Municipal de Educação
|
Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na Área da Educação em
Gestão e ou Supervisão Escolar, ter no
mínimo,5 (cinco) anos de experiência no magistério.
|
ANEXO II
CATEGORIAS
E MÓDULOS DE NOMEAÇÃO
CATEGORIA
|
MÓDULO
|
Diretor
de Escola
|
|
Coordenador
de Escola
|
|
ANEXO
III
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES
CARGOS EFETIVOS
|
|
|
|
NÍVEL/Valor
hora aula
|
|
|
||||||||
CARGO
|
FORMAÇÃO
|
JORNADA
|
FAIXA
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
K
|
Professor
|
Médio
|
|
1
|
9,39
|
9,86
|
10,35
|
10,87
|
11,41
|
11,98
|
14,38
|
15,10
|
15,86
|
16,65
|
17,48
|
Educação
|
Graduação
|
30
|
2
|
10,81
|
11,35
|
11,92
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
16,56
|
17,38
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
Básica
|
Pós-Grad.
|
H
|
3
|
11,89
|
11,92
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
17,38
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
Infantil
|
Mestrado
|
|
4
|
13,67
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
15,21
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
22,19
|
|
Doutorado
|
|
5
|
16,41
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
15,21
|
15,97
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
22,19
|
23,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Professor
|
Médio
|
|
1
|
9,39
|
9,86
|
10,35
|
10,87
|
11,41
|
11,98
|
14,38
|
15,10
|
15,86
|
16,65
|
17,48
|
Educação
|
Graduação
|
30
|
2
|
10,81
|
11,35
|
11,92
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
16,56
|
17,38
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
Básica
I
|
Pós-Grad.
|
H
|
3
|
11,89
|
11,92
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
17,38
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
PEB
I
|
Mestrado
|
|
4
|
13,67
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
15,21
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
22,19
|
|
Doutorado
|
|
5
|
16,41
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
15,21
|
15,97
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
22,19
|
23,30
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Professor
|
Graduação
|
Mín
|
1
|
10,81
|
11,35
|
11,92
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
16,56
|
17,38
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
Educação
|
Pós-Grad.
|
20
|
2
|
11,89
|
11,92
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
17,38
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
Básica
I
|
Mestrado
|
H
|
3
|
13,67
|
12,51
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
15,21
|
18,25
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
22,19
|
PEB
II
|
Doutorado
|
|
4
|
16,41
|
13,14
|
13,80
|
14,49
|
15,21
|
15,97
|
19,17
|
20,12
|
21,13
|
22,19
|
23,30
|
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO - Docentes
Situação
Atual Situação
Nova
FUNÇÃO
DOCENTE
|
QTDE
|
FUNÇÃO
DOCENTE
|
QTDE
|
Professor
de Ensino
Infantil – PEBIn
|
15
|
Professor
de Educação Infantil – PEBIn
|
15
|
Professor
de Ensino
Básico I
|
40
|
Professor
de Ensino Fundamental I – PEB I
|
40
|
Professor
de Ensino Básico
II
|
48
|
Professor
de Ensino
Fundamental II – PEB
II - em área específica
|
48
|
Total
|
103
|
Total
|
103
|
ANEXO IV
ESCALA DE VENCIMENTO DA CLASSE
DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Classe
|
Categoria
|
Valor
Hora
aula
(*)
|
Carga
horária mensal
|
Valor
do salário base
|
Comissão
|
Remuneração
mensal
|
Suporte
Pedagógico
|
Diretor
de Escola
|
|
200
h
|
|
15%
|
|
Suporte
Pedagógico
|
Coordenador
de
Escola
|
|
200
h
|
|
10%
|
|
(*) No caso de contratação de profissional da educação que seja de fora da rede municipal, o valor da hora aula será equivalente ao de professor, com no mínimo pós- graduação lato sensu nível C.
CARGOS DE PROVIMENTO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
FUNÇÃO
|
Qtde
|
Diretor
de Educação
|
1
|
Coordenador
de Suporte Educacional
|
1
|
Coordenador
Pedagógico
|
1
|
Diretor
de Escola
|
4
|
Coordenador
de Escola
|
3
|
Total
|
10
|
ANEXO
V
INSTRUMENTO
ESPECÍFICO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS CARGOS DE
DOCENTES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE DA
SERRA - SP
FATORES
DE AVALIAÇÃO
- CRIATIVIDADE
Considere
a capacidade de conceber ideias, técnicas novas e criativas, bem
como propor soluções práticas e inovadoras, proporcionando
melhorias no trabalho.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- INICIATIVA
Considere
a capacidade de tomar iniciativa agindo independentemente, com
confiança em si mesmo, de
acordo com seus limites e responsabilidades propostos pela
instituição.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- COMUNICAÇÃO
Considere
a capacidade de saber ouvir e fazer-se entender, bem como a
capacidade de argumentar de forma ordenada , clara e objetiva.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- APTIDÃO E DEDICAÇÃO AO SERVIÇO
Considere
o envolvimento do docente com o
trabalho e a vontade que tem de colocar seu potencial a serviço da
Educação.
(___)
acima do esperado (___)
dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do
esperado
- COOPERAÇÃO
Considere
a disposição para colaborar independente de solicitação, demanda
ou determinação, contribuindo com colegas e superiores.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- FLEXIBILIDADE
Considere
a capacidade de demonstrar adaptabilidade diante de situações novas
e/
ou
adversas.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- DISCIPLINA
Considere
o conhecimento e o acatamento das normas disciplinares e ordens
recebidas, bem como o respeito à hierarquia.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- ASSIDUIDADE
Considere
a presença no local de trabalho e obediência aos dias e horários
estabelecidos.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- INTERESSE
Considere
a atitude de buscar as informações necessárias para a execução
do seu trabalho, bem como a atenção e o entusiasmo no cumprimento
das informações recebidas.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- PREPARO PROFISSIONAL
Considere
a utilização dos conhecimentos teóricos na execução prática do
trabalho, bem como conhecimento de métodos e técnicas atualizadas
no seu campo de atuação.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- TOMADA DE DECISÃO
Considere
a capacidade de tomar decisões voluntariamente e acertadamente,
assumindo responsabilidade pelo que decide.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- PRODUTIVIDADE
Considere
o volume de trabalho realizado de acordo com a natureza da tarefa e
condições.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS
Considere
o empenho na preservação e zelo com os bens da Educação,
incluindo a conservação dos instrumentos e equipamentos de
trabalho.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Considere
a capacidade de
manter relações humanas saudáveis e construtivas, visando
proporcionar ao grupo um ambiente harmonioso, tendo em vista a
execução integrada do trabalho.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- COMPROMETIMENTO
Considere
a responsabilidade com a qual participa e realiza o trabalho,
comprometendo-se com o resultado final das atividades
inerentes ao cargo: Planejamento Pedagógico, HTPCs, Reunião de Pais
e Mestres, Conselho Escolar, Palestras, Seminários, Comemorações
Cívicas, Congressos, Participação nas Capacitações e
Treinamentos etc.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- RESPONSABILIDADE
Considere
o grau de interesse, dedicação, seriedade e amadurecimento com que
desempenha suas funções e confiança que inspira.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- ORGANIZAÇÃO
Considere
a habilidade que o servidor possui em utilizar seus recursos pessoais
em função do planejamento de suas próprias atividades de trabalho.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- INTEGRIDADE
Considere
os cuidados e zelo nos assuntos da Educação, bem como o
estabelecimento de atitudes de reserva no trato com as informações.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- APRESENTAÇÃO PESSOAL
Considere
o zelo e o asseio com a apresentação pessoal, considerando a
preocupação em evitar atitudes que possam prejudicar a imagem da
Escola e da educação no
município.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- DISPONIBILIDADE
Considere
a disposição apresentada em atender às exigências do cargo.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- PONTUALIDADE
Considere
o cumprimento do horário de trabalho, nele executando efetivamente
suas atribuições dentro do prazo definido previamente.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS E REGRAS
Respeita
e segue as regras da Unidade Escolar
e da Diretoria Municipal de Educação.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- ESPÍRITO DE LIDERANÇA
Capacidade
de persuasão e envolvimento de seus alunos em atender os objetivos
pedagógicos, mantendo o respeito que a função requer.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___)
abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado
- ZELO E COMPROMISSO COM A IMAGEM DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Considere
o empenho e a preocupação em ter atitudes positivas zelando pela
boa imagem da educação municipal e seus colaboradores.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- CAPACIDADE DE ANÁLISE
Considere
a capacidade de estudar e analisar problemas, distinguindo suas
partes e a relação de cada uma com o todo.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- DISCRIÇÃO
Considere
o sigilo profissional, o cuidado e zelo nos assuntos da Educação,
bem como o estabelecimento de atitudes de reserva no trato de
informações da Escola.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- PLANEJAMENTO
Considere
a capacidade de planejar e estabelecer objetivos, otimizando a
utilização de recursos humanos e materiais, garantindo uma ação
lógica e eficaz na realização das atividades.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- QUALIDADE E ATENÇÃO
Considere
o cuidado, correção e atenção na execução correta das tarefas.
(___)
acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do
esperado (___) muito abaixo do esperado
- DIPLOMACIA
Considere
a cordialidade, atenção e disposição despendidas na execução do
trabalho, tratando com urbanidade os profissionais da Diretoria
Municipal de Educação, Diretoria da Escola, Professores,
Funcionários, Alunos e Pais.
- (___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado
- CONTROLE EMOCIONAL
Considere a capacidade de
manter o equilíbrio emocional diante de situações adversas e tendo
atitudes acertadas no ambiente de trabalho.
- (___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado
CLASSIFICAÇÃO
|
QUANTIDADE
x PESO
|
TOTAL
|
Acima
do esperado
|
x 3 |
|
Dentro
do esperado
|
x
2
|
|
Abaixo
do esperado
|
x
1
|
|
Muito
abaixo do esperado
|
x
0
|
|
TOTAL
|
|
Apuração
do resultado dos pontos:
.
de 90 a 61 pontos – acima do esperado
.
de 60 a 51 pontos – dentro do esperado
.
de 50 a 31 pontos – abaixo do esperado
.
de zero a 30 pontos – muito abaixo do esperado
- O Docente que se encontra em Estágio Probatório se submeterá a duas avaliações por ano.
- O Docente que obtiver o resultado MUITO ABAIXO DO ESPERADO e ou duas avaliações ABAIXO DO ESPERADO, seguidas ou alternadas, será demitido.
Nos
fatores
em que o Docente obtiver avaliação MUITO ABAIXO DO ESPERADO e
ABAIXO DO ESPERADO, serão analisados pela Comissão de Avaliação,
que promoverá, juntamente com o Diretoria Municipal de Educação,
cursos e treinamentos, que venham auxiliá-lo a desenvolver e
aprimorar suas atividades dentro do esperado na função e atenda as
expectativas de qualidade de Ensino na Rede Municipal.
ANEXO
VI
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DOS CARGOS DE DOCÊNCIA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - PEBIn
CARGO:
Professor de educação Infantil –
PEBIn - de zero a 3 (três) anos.
Descrição Sumária:
MINISTRAR AULAS, PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO
DO PLANO DA ESCOLA, ORIENTAR, ACOMPANHAR E PROMOVER A PROMOÇÃO DO
ALUNO.
Funções abrangentes:
Com
crianças de zero a 3 (três)
anos, executar serviços de atendimento em recreação; estimular e
incentivar as brincadeiras em grupo como brincadeiras de rodas, jogos
e outras atividades lúdicas, iniciar atividades de coordenação e
trabalhar com projetos pedagógicos para desenvolver física, mental,
emotiva e socialmente os educandos.
Funções específicas do
professor de educação infantil – nível de zero a 3 (três) anos.
- Docência na educação infantil, modalidade de creche.
- Conhecer o plano pedagógico da escola e o Plano Municipal de Educação.
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da sua escola.
- Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim de subsidiar reflexão e o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a proposta pedagógica sob orientação do coordenador e ou diretor de escola.
- Registrar a frequência diária das crianças e encaminhar à pessoa responsável.
- Garantir às crianças que estão iniciando, bem como aos seus responsáveis, um período de adaptação e o acolhimento na escola.
- Receber diariamente na entrada e acompanhá-las na saída da escola proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência.
- Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo.
- Estimulá-las em seus projetos, ações e descobertas.
- Ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e participação.
- Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.
- Manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar junto com os mesmos dos encontros de orientações da escola.
- Participar e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria permanente da qualidade do trabalho da equipe.
- Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de alterações.
- Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços.
- Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais.
- Manter rigorosamente a higiene pessoal.
- Desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde.
- Dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia.
- Garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades diversificadas.
- Higienizar as mãos e rosto dos bebês.
- Trocar fraldas e roupas dos bebês.
- Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene.
- Acompanhar, orientar e completar o banho das crianças.
- Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, elas conquistem autonomia.
- Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas.
- Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da escola, respeitando o ritmo e o paladar de cada uma, auxiliando-as a conquistar a autonomia.
- Organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças.
- Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições.
- Ministrar medicamentos apenas sob prescrição médica.
- Manter a organização do seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sobre o domínio de sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público.
- Examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e segurança.
- Realizar a higienização dos brinquedos.
- Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam aos pais ou responsáveis, após o horário regular de saída, zelando pela segurança e bem estar das mesmas.
- Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito caso julgue-as ilegais.
- Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior.
CARGO:
Professor de Educação Infantil - PEBIn de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos; Professor de Ensino Fundamental
I – PEB I;
Professor
de Ensino Fundamental II – PEB II (nas áreas específicas).
Descrição Sumária:
MINISTRAR AULAS, PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DA ESCOLA,
OREINTAR, ACOMPANHAR E PROMOVER A PROMOÇÃO DO ALUNO.
Funções
abrangentes dos professores:
O
professor é a autoridade em sala de aula. Cabe a ele a manutenção
da ordem e da disciplina em sala, para poder propiciar a qualidade no
processo de ensino e aprendizagem.
Deve
interagir com os demais professores a evolução do conteúdo
programático planejado e aplicado, de tal forma que as diferentes
salas do mesmo ano tenham as mesmas informações.
Acompanhar
atentamente os alunos com maior dificuldade de aprendizagem e manter
àqueles que possuem bons desempenhos motivados e em contínuo
desenvolvimento.
Atender
dentro dos prazos fixados pela direção e no calendário escolar
todas as exigências burocráticas inerentes à função.
Funções
específicas dos
professores:
- Ministrar aulas, na pré-escola, no ensino fundamental I e ensino fundamental II, inclusive na educação de jovens e adultos (EJA) e ou nas salas de educação especial, de acordo com a Habilitação Específica.
- Elaborar atividades pedagógicas visando à alfabetização e o desenvolvimento educacional do aluno.
- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
- Elaborar atividades de ensino, utilizando documentação científica e outras fontes de informação.
- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e as diretrizes da educação no município.
- Zelar pela aprendizagem dos alunos.
- Aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de aprendizagem da sala, para verificação do aproveitamento.
- Participar das atividades educacionais que lhe foram atribuídas por força de suas funções.
- Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
- Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
- Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando.
- Incentivar o diálogo e a cooperação entre educandos e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrática.
- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo.
- Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando atividades efetuadas, métodos empregados e problemas surgidos, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso.
- Participar do processo de planejamento, replanejamento, avaliação, exame final, execução de atividades escolares e avaliação das atividades escolares.
- Responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da classe.
- Elaborar e executar a programação referente à regência de classes e atividades afins, conforme a proposta pedagógica e o regimento da Escola
- Registrar sistematicamente a frequência dos alunos, notificando à direção e ou a coordenação da escola o caso de faltas consecutivas e frequência irregular.
- Avaliar como diagnóstico e registro das dificuldades e ou avanço dos alunos com a finalidade de redirecionar as ações e ou práticas pedagógicas.
- Responsabilizar-se pelo processo de avaliação, recuperação e exame final dos alunos.
- Atender as convocações do Diretor ou da Diretoria Municipal de Educação.
- Executar outras atividades afins ou correlatas, de acordo com a orientação da Diretoria Municipal de Educação.
- Ministrar aulas de acordo com o calendário escolar e sua carga horária.
- Acompanhar e supervisionar as refeições oferecidas para os alunos.
- Compreender as questões envolvidas na organização dos processos de planejamento, ensino, aprendizagem e avaliação.
- Conhecer as relações entre desenvolvimento e aprendizagem, em diferentes momentos da infância e da adolescência.
- Saber utilizar diferentes textos que circulam socialmente como base para o trabalho com alfabetização, leitura e escrita.
- Relacionar as bases científicas do processo de aquisição da leitura e da escrita com uma abordagem metodológica adequada.
- Desenvolver atividades com diferentes gêneros de textos e em diversas situações de interlocução que justifiquem a presença de variantes linguísticas.
- Criar estratégias que auxiliem o aprendiz a avançar em relação ao modo como concebe a leitura e a escrita.
- Relacionar a resolução de problemas à construção do conhecimento matemático e propor atividades adequadas aos objetivos pretendidos.
- Relacionar entre si conceitos matemáticos de número, medida, espaço e forma.
- Propor e resolver situações-problemas, envolvendo conceitos de números e operações, medidas e espaço e forma.
- Propor atividades adequadas à compreensão do espaço construído pelo homem em diferentes tempos históricos.
- Propor atividades adequadas à compreensão científica dos fenômenos naturais.
- Colaborar com a direção da escola, nas datas comemorativas, as atividades programadas.
- Estar comprometido com a qualidade do ensino no município de Natividade da Serra.
ANEXO VII
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DOS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO.
DIRETOR
DE ESCOLA
Descrição
Sumária: DIRIGIR,
MEDIAR E ATICULAR TODAS AS AÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS DA
UNIDADE ESCOLAR.
Funções
abrangentes do diretor
de escola:
O
diretor é a autoridade da escola. É ele que deve dar a direção do
caminho a ser seguido. Para que isso seja possível, tem que envolver
todos os atores que integram a escola.
O
diretor tem de dar conta da qualidade de ensino em sua escola e tudo
o que for condição para alcançá-la.
Manter
um diálogo aberto com professores, funcionários, alunos e pais.
Administrar os conflitos internos e promover a harmonia dos
colaboradores para atingir os objetivos planejados.
Garantir
o direcionamento do projeto pedagógico na escola, a homogeneidade de
conteúdos programáticos entre as turmas, ter bom trânsito na
Diretoria Municipal da Educação.
O
diretor tem também como responsabilidade a parte administrativa da
escola: a gestão de recursos, a atribuição de aulas etc. Ou seja,
para desempenhar todas essas funções com competência é preciso
saber articular capacidade administrativa, pedagógica, de recursos
humanos e política. A sensibilidade do profissional às demandas de
sua comunidade escolar e a permanente abertura à discussão também
são pontos fundamentais para um bom desempenho da função.
a)
Funções específicas
do diretor de escola - Unidade de Ensino Fundamental
e Infantil:
- Planejar, coordenar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político-Pedagógico, da Unidade Escolar .
- Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Escolar .
- Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Escolar.
- Dinamizar o processo ensino-aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar.
- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Escolar.
- Administrar o cotidiano da Escola.
- Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, higiene, alimentação e transporte.
- Conhecer e zelar pelo cumprimento da legislação educacional em vigor;
- Acompanhar o processo ensino-aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência.
- Informar oficialmente a Diretoria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las.
- Contribuir junto com a comunidade, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação.
- Acompanhar o trabalho de todos os professores e funcionários da Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos.
- Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos.
- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades.
- Solucionar problemas administrativos e pedagógicos da sua Unidade Escolar, se necessário buscar soluções de forma conjunta com a Diretoria Municipal de Educação.
- Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico.
- Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de indisciplinas de alunos, professores e funcionários.
- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência etc..
- Gerenciar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Escolar, de forma transparente, planejada, atendendo às necessidades coletivas do Plano de Trabalho e ou Projeto Político-Pedagógico.
- Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função.
- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Escolar.
- Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências.
- Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Diretoria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar à Diretoria Municipal de Educação, as irregularidades da Unidade Escolar, buscando medidas saneadoras
- Coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Escolar e a Diretoria Municipal de Educação;
- Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola.
- Convocar o Conselho Escolar e informar seus membros de como tem evoluído as atividades da sua Unidade Escolar.
- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional.
- Cumprir a legislação vigente.
- Planejar, coordenar e acompanhar, junto com a equipe de docentes e o apoio escolar, a execução do Plano de trabalho da Unidade Escolar.
- Dirigir a escola, pedagógica e administrativamente, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos, o calendário escolar e as determinações da Diretoria Municipal de Educação.
- Coordenar os trabalhos da escola, no sentido de levá-la a atingir os objetivos propostos.
- Representar a escola junto à comunidade, criando condições para maior integração escola – comunidade.
- Convocar e participar das reuniões com os docentes.
- Coordenar a elaboração do Plano de Trabalho da Escola, bem como proporcionar condições para a sua avaliação no transcorrer do ano letivo.
- Receber, informar, despachar e assinar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes.
- Cumprir e fazer cumprir as normas didáticas, pedagógicas e administrativas da Escola, bem como o disposto no Regimento Interno
- Representar a Escola em juízo e perante as autoridades federais, estaduais e municipais.
- Presidir reuniões e festividades promovidas pela Escola ou delegar competência para esse fim.
- Abrir, rubricar, encerrar os livros em uso e manter atualizada a documentação da escola.
- Promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da escola.
- Controlar a assiduidade dos docentes e funcionários de apoio.
- Comunicar às autoridades competentes a ocorrência de doenças infecto-contagiosas na escola.
- Tomar medidas de emergência em situações não previstas.
- Realizar todas as atividades inerentes ao cargo e colaborar com a Diretoria Municipal de Educação em outras atividades correlatas com a função.
CARGO: COORDENADOR
DE ESCOLA
a)
Em Unidade de Ensino Fundamental
Descrição
Sumária: ASSESSORAR,
MEDIAR E ARTICULAR TODAS AS AÇÕES PEDAGÓGICAS.
Funções
abrangentes:
A função do coordenador
de escola é de suporte, que gerencia, coordena e supervisiona todas
as atividades relacionadas com o processo de ensino- aprendizagem,
visando sempre à permanência do aluno com sucesso.
Apesar das inúmeras
responsabilidades, o Coordenador de Escola enfrenta outros conflitos
no espaço escolar, tais como tarefas de ordem burocrática,
disciplinar, organizacional.
O
Coordenador de Escola é peça fundamental no espaço escolar, pois
busca integrar os envolvidos no processo ensino-aprendizagem mantendo
as relações interpessoais de maneira saudável, valorizando a
formação do professor e a sua, desenvolvendo habilidades para lidar
com as diferenças com o objetivo de ajudar efetivamente na
construção de uma educação de qualidade.
Funções
específicas
a)
Coordenador de Escola em unidade de ensino fundamental:
- Acompanhar e pôr em prática o projeto pedagógico.
- Formar professores de acordo com as necessidades do plano pedagógico;
- Partilhar suas ações com a direção da escola.
- Formar, articular e transformar o ambiente escolar, tornando-o acolhedor;
- Programar as ações que viabilizem a formação do grupo para qualificação continuada dos professores.
- Conduzir as mudanças dentro da sala de aula e na dinâmica da escola.
- Produzir impactos produtivos nas relações professor/aluno e atingindo as necessidades presentes.
- Agir conjuntamente com os professores, observando, discutindo e planejando, vencendo as dificuldades, expectativas e necessidades, requerendo momentos individuais e coletivos entre os membros do grupo, atingindo aos objetivos desejados.
- Pôr em prática as relações interpessoais, que precisam ser articuladas nas instâncias escola e família.
- Saber ouvir, olhar e falar a todos que buscam a sua atenção.
- Estreitar os laços para parceria escola e família.
- Favorecer a construção de um ambiente democrático e participativo, onde se incentive a produção do conhecimento por parte da comunidade escolar, promovendo mudanças atitudinais, procedimentais e conceituais nos indivíduos.
- Atender as demais funções inerentes ao cargo para a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem.
b)
Em Unidade de Ensino Infantil
Descrição
Sumária: ASSESSORAR,
MEDIAR E ARTICULAR TODAS AS AÇÕES DO PLANO DA ESCOLA E O
ATENDIMENTO À CRIANÇA.
Funções
abrangentes do Coordenador
de Escola em unidade infantil:
Assessorar
a gestão da unidade infantil (creche), tendo como ação a
coordenação das atividades lúdicas-pedagógicas e de orientação
na recreação infantil.
Responsabilidade
pelo espaço físico da escola, limpeza, merenda, entrada e saída
das crianças.
Manter
a equipe de trabalho sempre motivada e comprometida, administrando os
conflitos internos e mantendo a harmonia dos colaboradores para
atingir os objetivos planejados.
Funções
específicas do Coordenador
de Escola em unidade e ensino infantil:
- Receber e orientar os pais com eventuais problemas relacionados com o filho.
- Coordenar reuniões com os pais.
- Proceder a matrícula das crianças.
- Coordenar e orientar as atividades recreativas e alimentação das crianças.
- Ministrar medicamentos, conforme orientação médica, nas situações de doenças crônicas, especificamente para alunos que residem na zona rural.
- Receber orientação da Nutricionista, Assistente Social, Médico e Cirurgião-Dentista etc.
- Executar tarefas afins, inerentes ao cargo.