************************************************"e conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará". (cf Jo 8, 32)************************************************


sexta-feira, 23 de novembro de 2012


PROJETO DE LEI Nº _________ DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012.









Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Remuneração e Criação de Cargos dos Docentes da Educação Básica do Município de NATIVIDADE DA SERRA e dá outras providências”.







JOÃO BATISTA DE CARVALHO, Prefeito Municipal de NATIVIDADE DA SERRA, no uso das atribuições do seu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de NATIVIDADE DA SERRA aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Do Estatuto

Art. 1º Esta Lei disciplina a estrutura funcional e organiza o Quadro dos Docentes da Educação Básica do Município de NATIVIDADE DA SERRA, nos termos do artigo 67 da Lei Nº 9.394/96 e em cumprimento ao artigo 40 da Lei Nº 11.494/07, em conformidade com a Lei Nº 11.738/08, Resolução CNE/CEB nº 02 de 28 de maio de 2009 e demais disposições constitucionais e legais vigentes.

Parágrafo Único. Os Docentes da Educação Básica estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo assim, uma ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas específicas, diferente das que regem o quadro dos demais funcionários municipais.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Docentes da Educação Básica:

I - regulamentar a relação funcional deste Quadro no âmbito da administração pública municipal;

II - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação da carreira, pelo método da progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;

III - promover a valorização do magistério da Educação Básica de acordo com as necessidades e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

IV a gestão democrática da educação municipal;

V a valorização dos profissionais do ensino público municipal;

VI - promover a melhoria da qualidade de ensino.

Art. 3º A gestão democrática da educação consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente, ao jovem e ao adulto:

I - a aprendizagem integrada, objetivando:

  1. superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
  2. propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.

II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

III - a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação de qualquer espécie;

IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como de permanência na escola e de todas as condições necessárias à realização do processo educativo.

Art. 5º A valorização dos profissionais do ensino será assegurada por meio de:

I - formação continuada e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério, promovida pela Diretoria Municipal de Educação, ou realizada por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade;

II - incentivo à participação em fóruns, seminários, congressos e em programas de pós-graduação - mestrado e doutorado - com ou sem prejuízo de vencimentos;

III - condições dignas de trabalho para os profissionais da educação;

IV - garantia de progressão na carreira do magistério;

V - realização periódica de concurso público de provas e títulos;

VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;

VII - piso salarial profissional vinculado ao gasto mínimo do pessoal do magistério previsto na legislação federal.

Seção III

Dos Conceitos Básicos

Art. Para os fins desta Lei considera-se:

I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público de carreira;

II - Cargo de Provimento em Comissão: aquele preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante que recai sobre servidores públicos habilitados da Rede de Ensino e ou profissionais de comprovada experiência em educação;

III - Classe: o conjunto de cargos efetivos ou temporários da mesma natureza e igual denominação;

IV - Nível: é a subdivisão dos cargos de Docentes, de acordo com a progressão horizontal e considerando dados indicadores de crescimento profissional, pela via não acadêmica com avaliação de desempenho.

V - Faixa: é o lugar ocupado pelo Docente na progressão vertical considerando, titulação ou habilitação, via acadêmica.

VI - Série de Classe: o conjunto de classes da mesma natureza escalonadas de acordo com o grau de titulação mínima exigida;

VII - Quadro: o conjunto de cargos efetivos, em comissão e ou em função de confiança e temporários;

VIII – Enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por faixa na coluna vertical e nível na linha horizontal;

IX - Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo por meio de concurso de provas e títulos;

X - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Diretoria Municipal de Educação;

XI – Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores da administração pública;

XII - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições de admissão e o processo de movimentação dos integrantes, por cargo ou função;

XIII - Salário: é a retribuição pecuniária básica fixada em Lei e paga mensalmente aos servidores públicos regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelo exercício das atribuições do cargo;

XIV - Remuneração: valor correspondente ao salário acrescido das demais vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, percebidas mensalmente;

XV - Magistério: conjunto de Profissionais da Educação, em efetivo exercício, que exerce atividade Docente ou suporte pedagógico direto ao exercício da docência;

XVI - Docentes: professores no exercício do magistério na educação.

CAPÍTULO II

DO QUADRO


Seção I

Da Composição

Art. Ficam criados, mantidos, redenominados, transformados, reclassificados ou remanejados os cargos públicos de Docentes de provimento efetivo e em comissão, constantes dos Anexos I e II, em efetivo exercício do magistério na educação básica que:

I - exercem funções de Docentes;

II - demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, em atividades educativas de: planejar, executar, avaliar, dirigir e coordenar o ensino.

Art. As classes são constituídas na seguinte conformidade:

I – Classes de Docentes:

a) Professor de Educação Infantil – PEBIn;

b) Professor de Ensino Fundamental I – PEB I;

c) Professor de Ensino Fundamental II – PEB II.

II – Classe de Suporte Pedagógico:

a) Diretor de Escola;

b) Coordenador de Escola.

Seção II

Do Campo de Atuação

Art. Os ocupantes de cargos de Docentes exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:

I - O professor de Educação Infantil – PEBIn:

  1. nas classes ou turmas de Educação Infantil;
  2. eventualmente nas classes ou turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
  3. no atendimento a alunos ou turmas de educação especial.

II - Professor de Educação Básica I – PEB I:


a) nas classes ou turmas do Ensino Fundamental I;

b) nas classes ou turmas de EJA do Ensino Fundamental I;

c) eventualmente nas classes de Educação Infantil;

d) no atendimento a alunos ou turmas de educação especial.

III - Professor de Ensino Fundamental II – PEB II:

a) nas classes e ou turmas dos anos finais do Ensino Fundamental II e EJA;

b) nas disciplinas de Educação Física e Arte dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

c) no atendimento a alunos ou turmas de educação especial.

Art. 10. Os ocupantes do Cargo de Suporte Pedagógico atuarão em diferentes níveis e modalidades da Educação Básica: planejando, dirigindo, coordenando, orientando e supervisionando.

§ 1º - Atuarão nas Unidades de Ensino:

I - Diretor de Escola;

II – Coordenador de Escola.

§ 2º. O Coordenador de Suporte Educacional atuará na Diretoria Municipal de Educação.

§ 3º. As descrições sumárias dos Cargos de Docentes e Suporte Pedagógico são as constantes dos Anexos VI e VII desta Lei.

CAPÍTULO III


DO PROVIMENTO

Seção I

Da Investidura

Art. 11. O provimento de Cargo dos Docentes dar-se-á das seguintes formas:

I - mediante concurso público de provas e títulos, para titular de cargos de carreira da série da classe de Docentes;

II – nomeação ou designação, em cargo de comissão para os Docentes da classe de Suporte Pedagógico;

III – mediante Processo Seletivo Simplificado de Provas e Títulos, com validade por um ano, podendo ser renovado por igual período, para ocupantes de Cargos Temporários da Classe de Docentes.

§ 1º. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de Docentes ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, integrante desta Lei.

§ 2º. Os cargos em comissão, referidos no inciso II deste artigo, ocupados por Docentes da Rede de Ensino e ou por profissionais de comprovada experiência em educação, são considerados como funções de confiança.

§ 3º. Na perda da função de confiança o profissional da educação da rede de ensino, retornará ao Cargo de origem, garantido o processo de atribuições de aulas para o ano letivo.

Art. 12. Os Cargos em Comissão para Suporte Pedagógico serão providos quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo estabelecido no Anexo II integrante desta Lei.

Art. 13. Os requisitos e exigências mínimas para provimento estão estabelecidos nos Anexos I e II, integrantes desta Lei.

Seção II

Dos Concursos

Art. 14. A contratação de Docentes de carreira será realizada mediante concurso público de provas e títulos, devidamente previstos e detalhados em edital.

Parágrafo Único. Quando houver empate no conjunto da soma da classificação de provas e títulos para Docentes de carreira aplicar-se-á os seguintes critérios na classificação final:

I - primeiro o que tiver maior idade;

II - segundo o que tiver maior número de filhos dependentes.

Art. 15. Os Docentes admitidos por concurso, que solicitarem demissão de seus cargos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos desde que respeitados às exigências legais.

Art. 16. Constituem-se exigências mínimas para participar do concurso público de provas e títulos para preenchimento de vaga no quadro de carreira:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais;

V – estar em dia com o serviço militar, quando do sexo masculino;

VI - ter habilitação específica de acordo com o Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 17. Aplicar-se-á os critérios estabelecidos nos incisos do parágrafo único do artigo 11, desta Lei, nos casos de contratação Docentes temporários.

Art. 18. A chamada dos aprovados em concurso respeitará a ordem dos candidatos aprovados e o número de vagas previstas no edital e àquelas novas, criadas para atender a demanda da Rede Municipal de Ensino.

Art. 19. Os concursos serão precedidos de edital, publicado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias constando no mínimo os seguintes itens:

I - número de cargos e vagas a serem oferecidos para o provimento;

II - modalidade do nível de ensino;

III - o grau de habilitação mínima exigida;

IV - bibliografia;

V - a natureza dos títulos a serem computados;

VI - prazo de validade;

VII – critérios para aprovação e classificação.

Art. 20. Os concursos públicos de provas e títulos, e os processos seletivos de provas e títulos de que trata o artigo 11, desta Lei, serão realizados pela Prefeitura Municipal e reger-se-ão por instruções especiais, contidas em edital amplamente divulgado.

Seção III

Do Ingresso

Art. 21. O ingresso na Carreira de Docente dar-se-á no nível “A”, considerado admissão, e na faixa correspondente à habilitação acadêmica, conforme anexo III, integrante desta Lei.

Art. 22. A indicação para Cargos da classe de Suporte Pedagógico, atendido os requisitos, será:

I – em Cargo em Comissão aos Docentes da Rede Municipal de Ensino;

II – em Cargo em Comissão à profissionais de reconhecida experiência em educação e em gestão educacional.

Seção IV

Dos Contratos Temporários


Art. 23. Excepcionalmente observando os requisitos legais, haverá substituição remunerada para as classes de Docentes e classes de Suporte Pedagógico. O contrato temporário será firmado nos casos de:

I – licença para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias;

II - licença gestante;

III - reger classe e ou ministrar aulas em casos que:

a) as aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados por ocasião do ingresso por concurso;

b) houver Docentes afastados para ocupar Cargo de Confiança;

c) houver afastamento temporário de Docentes;

d) for decorrente de saída voluntária.

§ 1º. Para substituições previstas neste artigo o interessado deverá:

I - estar devidamente classificado no processo seletivo simplificado de provas e títulos;

II - ser habilitado;

III - ter horário compatível;

IV - preencher os requisitos necessários constantes do Regimento da Unidade de Ensino.

§ 2º. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala.

Seção V

Da Posse

Art. 24. Os requisitos mínimos para posse ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, integrante desta Lei.

Parágrafo Único - A experiência no Magistério prevista no Anexo I refere-se àquela adquirida na classe e ou aula por Docentes e ou as inerentes ao Suporte Pedagógico.

Art. 25. A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de chamamento dos classificados para preenchimento das vagas declaradas.

Art. 26. Perde o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.

Art. 27. As exigências para a posse obedecerão aos seguintes critérios:

I – para Docentes de carreira, somente após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos;

II – para suporte pedagógico, somente, quando comprovada a real necessidade, nos termos do Anexo II, integrante desta Lei;

III – para Docentes temporários, somente, após aprovação e classificação no processo seletivo simplificado de provas e títulos e apresentar condições de saúde compatível com o cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo.

Art. 28. Quando o número de classes e ou turmas da Unidade Escolar não formar o módulo exigido para dar direito ao cargo de Coordenador de Escola, da classe de Suporte Pedagógico, poderá utilizar o número de classes de 2 (dois) ou mais estabelecimentos de ensino.




Seção VI

Do Estágio Probatório

Art. 29. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos, durante os quais o ocupante de emprego do magistério, semestralmente, nos meses de junho e novembro, terá avaliada sua eficiência e comprometimento, dos quais dependerá sua permanência no serviço público municipal considerando os critérios do Instrumento Específico da Avaliação do Estágio Probatório, conforme Anexo V.

Parágrafo Único. Os 3 (três) anos de período probatório estarão inclusos nos primeiros 3 (três) anos da primeira Progressão Funcional pela via não acadêmica para mudança do nível.

Art. 30. A Avaliação em Estágio Probatório é obrigatória, como condição para a continuação do Docente no cargo, e será efetuada em conformidade com a aplicação do Instrumento Específico, Anexo V.

Parágrafo Único. Será criada uma Comissão de Avaliação de Estágio Probatório composta da seguinte forma: Diretor da Unidade de Ensino, Coordenador de Escola e Diretor Municipal de Educação.

Art. 31. No período de até 3 (três) anos do Estágio Probatório o Docente que não demonstrar aptidão e competência será demitido.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Classes Docentes


Art. 32. A Jornada Semanal de Trabalho do Docente é de:

I - Professor de Educação Infantil - PEBIn, com jornada semanal de 30 (trinta) horas de 60 (sessenta) minutos cada.

II - Professor de Ensino Fundamental I – PEB I, no ensino fundamental de 1º ao 5º ano, com jornada semanal de 30 (trinta) horas de 60 (sessenta) minutos cada.

III - Professor de Ensino Fundamental II – PEB II, para atuar em área específica, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas de 60 (sessenta) minutos cada.

§ 1º. Constituída de horas atividades com alunos, 2/3 (dois terços) e horas de trabalho pedagógico, 1/3 (um terço), de acordo com a tabela abaixo:

CARGA
AULAS DE 50 MINUTOS
HORÁRIA
 
 
SEMANAL
COM
 
(HORAS)
ALUNOS
HTP
40
32
16
39
31
15
38
30
15
37
29
15
35
28
14
34
27
13
33
26
13
32
25
13
30
24
12
29
23
11
28
22
11
27
21
11
25
20
10
24
19
9
23
18
9
22
17
9
20
16
8
19
15
7
18
14
7
17
13
7
15
12
6
14
11
5
13
10
5
12
9
5
10
8
4
9
7
3
8
6
3
7
5
3
5
4
2
4
3
1
3
2
1
2

1
1













































































§ 2º. A hora de trabalho do Suporte Pedagógico terá duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 3º. O Docente que por motivo de diminuição de aulas não formar a jornada de origem terá que cumprir a diferença da carga horária, atuando em projetos especiais na própria Unidade de Ensino, conforme a designação da direção da escola ou da Diretoria Municipal de Educação.

Art. 33. Aos ocupantes de cargo de Docente, contratado por período temporário, aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho Docente prevista no artigo 32 desta Lei.

Art. 34. Os Docentes sujeitos as jornadas previstas no artigo 32 desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais no mesmo cargo.

§ 1º. O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho do Docente.

§ 2º. O professor poderá dobrar sua jornada diária, em caso de substituição, de até 15 (quinze) dias.

§ 3º. Na hipótese de acúmulo de dois cargos de Docentes ou de um cargo de Suporte Pedagógico com um Docente, a carga horária não poderá ultrapassar ao limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:

a) compatibilidade de horários;

b) comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transportes;

c) intervalo entre o término de uma jornada e o início de outra de, no mínimo, 1 (uma) hora, exceto no caso das unidades de exercício situarem-se uma próxima da outra, o intervalo poderá ser reduzido até no mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério do Diretor Municipal de Educação, após análise dos horários e desde que não haja qualquer prejuízo para o ensino público.

Art. 35. A hora de trabalho pedagógico – HTPC é o tempo remunerado de que disporá o Docente para desempenhar as atribuições inerentes às suas atividades de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, devendo ser cumprido fora do período de regência de classe e destinar-se-á: ao trabalho coletivo na escola, capacitação continuada, atendimento de dúvidas de alunos, reuniões com os pais e comunidade, reuniões administrativas com todo o corpo docente e direção, reuniões para preparação de projetos especiais, preparação de aulas e outras atividades inerentes ao seu trabalho.

Art. 36. As horas de trabalho pedagógico coletivo, previstas nas Unidades Educacionais, deverão ser realizadas, prioritariamente, em horário único por toda a equipe escolar.

Seção II

Das Classes de Suporte Pedagógico

Art. 37. Os profissionais da classe de Suporte Pedagógico terão suas jornadas de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

CAPÍTULO V


DA CARREIRA

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 38. A carreira dos Docentes da Educação Básica tem como princípios básicos:

I - profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional;

II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Art. 39. A valorização dos Docentes será assegurada por meio de:

I - formação contínua e sistemática promovida e ou oferecida pela Diretoria Municipal de Educação;

II - perspectivas de progressão na carreira;

III - realização periódica de Concursos Públicos de Ingresso;

IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério;

V - piso salarial nos termos da lei, conforme ANEXO III, integrante desta Lei.

Seção II

Do Enquadramento


Art. 40. O enquadramento será feito pela movimentação vertical e horizontal, da classe de Docentes de carreira, considerando níveis e faixas, de acordo com o Anexo III, integrante desta Lei.

§ 1º. Todos os integrantes da carreira de Docentes serão enquadrados em seus níveis e faixas, aplicando os critérios estabelecidos para a progressão funcional sobre o seu respectivo salário atual.

§ 2º. Quando o enquadramento não coincidir com o valor do salário, o Docente fará jus ao salário imediatamente superior ao que estiver recebendo.

§ 3º. Os atos complementares necessários para enquadramento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal, considerando o Anexo III, integrante desta Lei.

Seção III

Da Remuneração

Art. 41. A remuneração dos integrantes do Quadro dos Docentes da Educação Básica será constituída do salário atual considerando:

I - o valor da hora/aula, no nível e faixa posicionado;

II - as vantagens pecuniárias.

§ 1º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado de 5 (cinco) semanas.

§ 2º - O Docente da Educação Básica, titular da rede, afastado do cargo da classe de Docentes, para ocupar cargo da classe de Suporte Pedagógico receberá o salário do cargo de origem acrescido de complemento de remuneração, que corresponderá à diferença entre o cargo de origem e o cargo a ser ocupado.

§ 3º. Durante o período que o Docente atuar em Unidade Escolar Rural, distante no mínimo 15 (quinze) km da sede do município, terá uma suplementação salarial de 10% (dez por cento) em seu vencimento mensal.

Art. 42. Em havendo resíduos dos 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão revertidos aos Docentes da Educação Básica por meio de abono considerando o critério da assiduidade para distribuição.











Seção IV

Das Escalas de Vencimentos

Art. 43. Os integrantes do Quadro dos Docentes da Educação Básica terão seus vencimentos fixados na Escala de Vencimentos, constantes dos anexos III e IV, integrantes desta Lei, aplicável a:

I - Classes Docentes - composta de:

a) Professor de Educação Infantil – PEBIn;

b) Professor de Ensino Fundamental I – PEB I;

c) Professor de Ensino Fundamental II – PEB II.

II - Classes do Suporte Pedagógico, composta de:

a) Diretor de Escola;

b) Coordenador de Escola.

Art. 44. Os integrantes da classe de Docentes possuem faixas e níveis diferenciados:

I – sendo 5 (cinco) faixas de “A” podendo atingir até o nível “k” os Professores de Educação Infantil – PEBIn;

II – sendo 5 (cinco) faixas de “A” podendo atingir até o nível “k” os Professores de Ensino Fundamental I – PEB I;

III – sendo 4 (quatro) faixas de “A” podendo atingir até o nível “k” os Professores de Ensino Fundamental II – PEB II.

§ 1º - As faixas representam o posicionamento conforme a formação acadêmica.

§ - Os níveis representam a progressão funcional via não acadêmica num intervalo de tempo.

§ - A admissão corresponde ao vencimento inicial da classe, no nível “A” e da faixa de acordo com a formação acadêmica.

Seção V

Da Progressão Funcional


Art. 45. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira de Docentes do Magistério para a faixa e nível nos termos do ANEXO III, integrante desta Lei, de retribuição superior a que pertence, mediante os indicadores de crescimento e a avaliação da sua capacidade e desempenho profissional. A progressão processar-se-á nas seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos ou habilitação em curso de nível superior ou pós-graduação. Os títulos serão utilizados na progressão apenas uma vez, para mudança de faixa, seguindo a seguinte proporção:

a) 15% (quinze por cento) do nível de médio para graduação, quando a exigência mínima for de nível médio;

b) 10% (dez por cento) de graduação para especialização ou pós-graduação;

c) 15% (quinze por cento) de especialização lato sensu para mestrado;

d) 20% (vinte por cento) de mestrado para doutorado.

II - pela via não acadêmica, considerando os indicadores de crescimento ocorrerá mudança de nível.

§ 1º. A mudança de um nível, para outro terá na progressão horizontal o interstício de 3 (três) anos, desde que o Docente atinja a pontuação mínima exigida de acordo com os indicadores de crescimento conforme regulamento no artigo 47 desta Lei.

§ 2º. A mudança de nível para a progressão horizontal do nível “A” até o nível “k” corresponderá ao aumento de até 5% (cinco por cento).

§ 3º. Na mudança de faixa não poderá haver redução de nível.

Art. 46. A progressão funcional por via acadêmica se dará com a apresentação, pelo integrante do magistério, à Diretoria Municipal de Educação, de documentação referente aos títulos de:

I - habilitação em curso de licenciatura plena, em Pedagogia, para quem se encontra com nível médio do magistério;

II cursos de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização lato sensu de 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo;

III - curso de pós-graduação na área de educação, stricto sensu de mestrado ou doutorado.

Art. 47. A progressão funcional pela via não acadêmica, passará a vigorar a partir do ano de 2014 e ocorrerá observando os seguintes indicadores de crescimento:

I - assiduidade;

II – atualização e aperfeiçoamento;

III – projeto educacional.

§ 1º. Os indicadores do crescimento medem o comprometimento e responsabilidade do trabalho do profissional do magistério considerando o interstício de 3 (três) anos.

§ 2º. Aos indicadores de crescimento de que trata este artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada indicador, aos quais serão conferidos pontos, estabelecidos nos termos do artigo 48 desta Lei.

§ 3º. Considerará como componente do indicador assiduidade, a frequência regular na regência de classe.

§ 4º. Considerará como componentes do indicador atualização e aperfeiçoamento, os cursos presenciais, semipresenciais e teleconferências em pólos criados por universidades públicas e particulares reconhecidas pelo MEC, para a formação complementar, por meio de palestras, seminários, oficinas e encontros no respectivo campo de atuação, realizados pela Diretoria Municipal de Educação ou avalizados por ela em instituições reconhecidas legalmente.

§ 5º. Considerará como componente do indicador projeto educacional, os projetos individuais e ou coletivos, realizado pelo Docente em seu campo de atuação e aplicado no decorrer do ano letivo.

§ 6º. Os indicadores de crescimento serão considerados de acordo aos períodos definidos no § 1º deste artigo.

Art. 48. Aos indicadores de crescimento estabelecidos no artigo 46 ficam estipulados os seguintes critérios de pontuação:

I – Assiduidade:

a) aos Docentes PEBIn e PEB I, a assiduidade na regência de classe no período de 1 (um) ano será:

a) zero falta no período, 10 (dez) pontos;

b) 1 (uma) falta no período, 9 (nove) pontos;

c) 2 (duas) faltas no período, 8 (oito) pontos;

d) 3 (três) faltas no período, 7 (sete) pontos;

e) 4 (quatro) faltas no período 6 (seis) pontos;

f) 5 (cinco) faltas no período 5 (cinco) pontos;

g) 6 (seis) faltas no período 4 (quatro) pontos;

h) 7 (sete) faltas no período 3 (três) pontos;

i) 8 (oito) faltas no período 2 (dois) pontos;

j) 9 (nove) faltas no período 1 (um) ponto;

k) a partir de 10 (dez) faltas, inclusive, zero ponto.

b) aos Docentes de PEB II, a assiduidade na regência da classe ou turma no período de 1(um) ano, prevalecerá a contagem de pontos por falta, conforme a tabela abaixo:

Carga horária semanal do Docente
Número de horas não cumpridas que caracteriza 1 (uma) falta dia

02 a 08
1

09 a 15
2

16 a 21
3

22 a 26
4



Parágrafo Único. As ausências decorrentes de licença maternidade, paternidade, casamento, falecimento, doença profilática, por força de lei e acidente de trabalho, não serão consideradas faltas, para efeitos de pontuação. Essa contagem será apontada anualmente e servirá também para distribuição de bônus oriundo de eventual sobra dos 60% (sessenta por cento) da verba do FUNDEB.

II - Atualização e aperfeiçoamento, válidos para cursos, palestras, seminários, oficinas educacionais, realizados no período dos 3 (três) anos que iniciam o primeiro interstício da progressão funcional, na área da educação, sendo atribuídos 0,05 (cinco centésimos) de pontos por hora, limitado a 12 (doze) pontos.

III – Projeto educacional, elaborado de acordo com o projeto pedagógico da Unidade Escolar e ou da Rede Municipal de Ensino, realizado de forma individual e ou coletiva, equivalendo 2,5 (dois pontos e meio) por projeto com duração mínima bimestral, podendo chegar a 10 (dez) pontos.

§ A Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar fará o acompanhamento do projeto educacional e avaliará sua realização, através da participação e comprometimento do Docente, seguindo os seguintes critérios:

a) participação integral, 100% (cem por cento) dos pontos.

b) participação parcial, 50% (cinquenta por cento) dos pontos.

c) nenhuma participação, zero ponto.

§ 2º. O percentual de aumento a ser dado ao Docente será a média da soma dos pontos obtidos dos indicadores de crescimento: assiduidade, atualização e aperfeiçoamento e projeto educacional, comparado com o máximo de pontos que pode se obter, de acordo com o interstício, conforme ANEXO III, integrante desta Lei.

§ 3º. A partir da aprovação desta Lei o biênio previsto no artigo 17 da Lei Municipal Nº 49/94, fica revogado, aos Docentes da Rede de Ensino Municipal de Natividade da Serra, que ingressar passando a ser considerada a progressão prevista nos artigos 45 e 47 desta Lei.

§ 5º. Fica garantida a progressão funcional não acadêmica aos Docentes a sexta parte prevista no artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Natividade da Serra.

Seção VI

Dos Programas de Qualificação Profissional

Art. 49. A Diretoria Municipal de Educação, no cumprimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional envidará esforços para implementar o desenvolvimento profissional do magistério com programas de:

I - capacitação;

II aperfeiçoamento;

III - atualização no serviço.

§ 1º. A Diretoria Municipal de Educação poderá contratar serviços especializados visando atender ao disposto neste artigo.

§ 2º. Os programas de que trata este artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições especializadas que elaboram e realizam cursos e treinamentos focados na área de Educação.

§ 3º. A Diretoria Municipal de Educação realizará no mínimo de 60 (sessenta) horas de cursos anualmente ao pessoal do magistério.

§ 4º. Os treinamentos e capacitações acontecerão em período de recesso escolar, ou no decorrer do ano, em dias e ou horários não letivos, respeitando-se os 30 (trinta) dias de férias anuais.

§ 5º. Os programas de capacitações previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das Unidades de Ensino, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo Docente e pela Diretoria Municipal de Educação.






CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Atribuição de Aulas

Art. 50. A sistemática de atribuição de classes e aulas será em nível de rede e anualmente, observados os critérios seguintes:

I – Quanto à situação funcional:

a) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes às classes ou componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;

b) contratados devidamente habilitados, para classes ou componentes curriculares das classes a serem atribuídas.

II – Quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade de corpo docente no campo de atuação referente às classes atribuídas;

b) os que contarem maior tempo de serviços no Magistério Público Municipal do Município de Natividade da Serra, em função docente, no campo de atuação às classes a serem atribuídas.

III- Quanto aos títulos:

a) diploma de Mestre ou Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas;

b) certificados de cursos realizados pela Secretaria Estadual de Educação ou outro órgão habilitado a ministrar cursos.

Parágrafo Único: Após a divulgação da pontuação (Classificação Geral dos professores) a atribuição será feita por rede, preservando o direito de escolha do professor.

Art. 51. Cada Unidade Escolar enviará à Diretoria Municipal de Educação, a relação das classes ou turmas a serem atribuídas e a pontuação dos Docentes.

Seção II

Da Disponibilidade

Art. 52. Será considerado em disponibilidade remunerada o Docente titular que após a atribuição ficar sem classe e ou aulas.

§ 1º. O Docente em disponibilidade remunerada ficará a disposição e deverá ser designado para substituição ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, respeitando as habilidades do Docente.

§ 2º. Consideram-se atividades inerentes ou correlatas as do magistério:

I - aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino;

II - as de natureza técnica exercidas em unidades, setores ou órgãos da Rede Municipal de Ensino relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, administração escolar, orientação educacional e capacitação de Docentes.

§ 3º. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do Docente em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.


CAPÍTULO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 53. O ocupante de cargo, da Classe de Docente do quadro do magistério, que sofrer limitação em sua capacidade física e ou mental, de acordo com avaliação da perícia médica do INSS, será readaptado.

Parágrafo Único. Readaptação é a investidura do Docente em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de inspeção médica da rede municipal.

Art. 54. Semestralmente, o readaptado deverá passar por médico para avaliar a necessidade de permanência nesta situação ou possibilidade de retornar ao cargo de origem.

Parágrafo Único. Se o profissional da educação superar a limitação apresentada inicialmente, comprovada pela perícia médica do INSS, poderá retornar ao cargo de origem.

Art. 55. O tempo em que o Docente ficar afastado não será computado para as classificações efetivadas.

Art. 56. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar redução da remuneração e da jornada de trabalho do Docente.

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 57. As condições mínimas para a criação dos cargos na Classe de Docentes são:

I - 1 (um) Cargo de Professor de Educação Infantil - PEBIn, para cada sala permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem crianças de zero a 3 (três) anos, em período integral, com no máximo 10 (dez) crianças.

II - 1 (um) Cargo de Professor de Educação Infantil - PEBIn, para cada classe permanente de Educação Infantil, nas unidades que atendem crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, em período parcial, na pré-escola com máximo de 20 (vinte) alunos;

III - 1 (um) Cargo de Professor de Ensino Fundamental I - PEB I, correspondente a cada classe permanente de Ensino Fundamental Inicial, considerando no máximo 30 (trinta) alunos;

IV - 1 (um) Cargo de Professor de Ensino Fundamental II - PEB II, para carga horária mínima de 20 (vinte) horas de 60 (sessenta) minutos, em área específica;

CAPÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Seção I

Do Ano Letivo

Art. 58. O calendário escolar, a ser estabelecido no planejamento do início de cada ano letivo, será elaborado pela Diretoria Municipal de Educação, obedecendo o artigo 24 da Lei 9.394/96.

Seção II

Das Férias

Art. 59. Todos os Docentes terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que será definido no calendário escolar do ano letivo.

§ 1º. Os Docentes terão um recesso mínimo de 15 dias.

§ 2º. No recesso, o Docente poderá ser convocado para planejamento, replanejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu campo de atuação.

CAPÍTULO X

DAS FALTAS

Art. 60. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes da Classe dos Docentes da Educação Básica serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelas vantagens conquistadas na rede de ensino municipal.

§ 1º. O Docente terá direito a 1 (uma) falta aniversário, podendo ser gozada no dia do natalício; no dia anterior ou posterior quando este coincidir com fins de semana e feriados.

§ 2º O Docente terá direito a 6 (seis) faltas abonadas no ano, sendo no máximo uma falta por mês. O Docente deverá solicitar previamente ao Diretor da Unidade Escolar, em que dia pretende fazer uso da falta abonada, para providenciar a substituição, de tal forma que não haja prejuízo aos alunos.

§ 3º As faltas nas atividades de HTPC serão descontadas e a não possibilidade de participação nas HTPCs impossibilita o Docente de assumir as aulas, tendo em vista o cumprimento da carga horária prevista no artigo 32 desta Lei.

Art. 61. Os Docentes regularmente convocados para o exercício de atividades inerentes ou correlatas ao magistério que não atenderem a convocação ficarão sujeitos aos descontos da remuneração correspondente às horas atividades, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO XI

DA VACÂNCIA

Art. 62. A vacância dos cargos do magistério da educação básica municipal ocorrerá por:

I - falecimento;

II aposentadoria com afastamento do Cargo;

III – exoneração ou demissão;

IV – licenças;

V – afastamentos.

Seção I

Das Licenças

Art. 63. As licenças requeridas pelo Docente da Educação Básica serão concedidas com base na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único. Nas aplicabilidades abrangidas por esta Lei não serão descontadas da sua remuneração as ausências provenientes de licenças:

I – gestante;

II – profilática;

III - serviço obrigatório por Lei;

IV - falecimento;

V – casamento;

VI – paternidade;

VII adoção;

VIII - acidente de trabalho.

Seção II

Dos Afastamentos


Art. 64. Os afastamentos ocorrerão respeitando o interesse da Administração Municipal, a pedido da Diretoria Municipal de Educação, nas seguintes situações:

I – para prover Cargo em Comissão;

II - participar de congressos, cursos e reuniões relativos à área de atuação nos períodos de recesso, conforme o plano da Diretoria Municipal de Educação.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o Docente afastado poderá retornar ao cargo de origem.

§ 2º. Quando ocorrer, em dias letivos, a participação de que trata o inciso II deste artigo, dependerá de autorização do Diretor Municipal de Educação.

Art. 65. O Docente afastado para prover Cargo de Suporte Pedagógico, para sua garantia deverá, no início de cada ano, participar do processo de atribuição de aulas.

Art. 66. No caso de retorno, do Docente afastado, à classe de origem, o professor na condição contratual de substituto será demitido.

Art. 67. O funcionário integrante do Quadro do Magistério, após 3 (três) anos de trabalho na rede de ensino municipal, poderá afastar-se do emprego, até o período de 2 (dois) anos, com prejuízo das vantagens.

Art. 68. Os Docentes da Educação Básica da Rede Municipal e ou Profissionais de reconhecida experiência na Educação, contratados para atuarem no Suporte Pedagógico em Cargo em Comissão terão seus contratos encerrados:

I - a pedido do contratado;

II - “ex-offício”, por ato de livre iniciativa.

Art. 69. Aplicar-se-ão aos Docentes de Educação Básica, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CAPÍTULO XII

DA CEDÊNCIA

Art. 70. Cedência é o ato em que a autoridade competente coloca um servidor público de carreira, com sua anuência, à disposição de entidade ou ente público conveniados com o Município vinculado a atividades do efetivo exercício do magistério na educação básica.

Art. 71. A cedência será concedida pelo prazo estabelecido em lei, ou sempre que houver convênio, ajuste, acordo, ou congêneres, em vigência, nos termos da lei.

Art. 72. Ao servidor público cedido, desde que vinculado no desempenho da respectiva função, na manutenção e desenvolvimento do ensino prevalecerão todas as garantias expostas neste Estatuto.

§ 1º - Terminado o período de cedência, o servidor público será designado para uma Unidade da Rede Municipal de Ensino que houver disponibilidade, desde que não haja cargo vago na unidade onde era lotado.

§ 2º - Enquanto não for efetivada a sua designação, o membro do Magistério de que trata o parágrafo anterior, exercerá a função de substituto.

CAPÍTULO XIII

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 73. Os servidores públicos abrangidos por esta Lei estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, do Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo Único. Os benefícios de aposentadoria dos Docentes correrão por conta do Órgão vinculado ao exposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO XIV


DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I

Dos Direitos

Art. 74. São direitos dos integrantes do quadro do magistério, além de outros previstos nesta lei:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos;

II - contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

III - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

IV - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;

V - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos, de acordo com plano pedagógico da unidade de ensino;

VI - dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

VII - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho;

VIII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;

IX – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município;

X – receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;

XI - ter 1 (uma) falta aniversário por ano letivo;

XII - ter 6 (seis) faltas abonadas por ano letivo;

XIII - ter assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

XIV - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

XV - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;

XVI - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;

XVII – participar de reuniões, comissões e conselhos escolares;

XVIII – perceber pelo período letivo que o Docente atuar em Unidade Escolar Rural, distante no mínimo 15 (quinze) km da sede do município, suplementação salarial de 10% (dez por cento) em seu vencimento mensal, proporcional à carga horária de aula ministrada no local.

Seção II


Dos Deveres

Art. 75. O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as Leis, em especial a legislação educacional;

II - preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;

III - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

VIII - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

X - participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI - guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;

XII - cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;

XIII - comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, quando convocados;

XIV - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XV - elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XVI - zelar pela aprendizagem dos alunos;

XVII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XVIII - ministrar os dias letivos e horas e ou aulas estabelecidos;

XIX - cumprir plano de ensino elaborado;

XX - colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XXI – aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos.

XXII – fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;

XXIII – participar, sempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;

XXIV – zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados à sua disposição no exercício da profissão;

XXV – adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que vise o aperfeiçoamento da aprendizagem;

XXVI - comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.

§ 1º. Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistério:

I - Impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;

II - Julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de natureza mental, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado;

III – Ausentar-se da sala de aula e ou da escola sem a prévia comunicação ao Coordenador de Escola ou Diretor da Unidade Escolar.

§ 2º. O descumprimento do exposto neste artigo será objeto de averiguação, e conforme o caso, aplicar advertência ou instaurar sindicância administrativa.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Transitórias

Art. 76. Fica autorizado ao Poder Executivo baixar atos regulamentares, portarias ou decretos necessários à execução desta Lei.

Art. 77. Os integrantes da carreira de Docentes abrangidos por este estatuto já admitidos serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seu respectivo salário atual, após a aprovação da presente Lei.

Art. 78. Fica extinto o Cargo de Supervisor de Ensino.

Art. 79. Os cargos de Coordenadores Efetivos, nas suas vacâncias serão extintos.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 80. O Docente cedido pelo Estado ao Município, em decorrência do projeto de parceria, poderá atuar em outros projetos da Diretoria Municipal de Educação, por solicitação da Administração, percebendo pelas horas trabalhadas que deverão ser pagas como complementação do repasse efetuado para o Estado.

Art. 81. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos Docentes abrangidos por esta Lei.

Art. 82. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII constituem parte integrante da presente Lei.

Art. 83. As retribuições pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua publicação.

Art. 84. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir junto à Diretoria Municipal de Educação, créditos suplementares para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

Art. 85. O Docente efetivo cedido pelo Estado, em decorrência da existência do Convênio de Parceria entre Estado e Município também participará das situações de classificação do pessoal, nas escolas municipalizadas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 86. Aplicam-se aos Docentes da Educação Básica abrangidos por esta Lei as disposições do Decreto-Lei Nº 5.452 de 01 de maio de 1943 e suas respectivas alterações, que define o regime jurídico regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




Natividade da Serra, 19 de novembro de 2012.







ANEXO I

FORMAS E REQUISITOS PARA OS CARGOS EFETIVOS




Natureza
Denominação
Formas de provimento
Requisitos para provimento de cargo
Classe de Docente
Professor de Educação Infantil – PEBIn
Concurso Público de Provas e Títulos. Nomeação em caráter efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Magistério em Nível Superior
Classe de Docente
Professor de Ensino Fundamental I –
PEB I
Concurso Público de Provas e Títulos. Nomeação em caráter efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Magistério em Nível Superior
Classe de Docente
Professor de Ensino Fundamental II –
PEB II
Concurso Público de Provas e Títulos. Nomeação em caráter efetivo
Licenciatura Plena, com habilitação específica na área própria ou formação superior em área correspondente, complementação nos termos da legislação vigente.
Classe de Suporte Pedagógico


Diretor de Escola
Cargo em Comissão
Designação ou contratação pelo Poder Executivo de profissional indicado pelo Diretor Municipal de Educação
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na Área da Educação em Gestão e ou Supervisão Escolar, ter no mínimo,5 (cinco) anos de experiência no magistério.
Classe de Suporte
Pedagógico

Coordenador de Escola
Cargo em Comissão
Designação ou contratação pelo Poder Executivo de profissional indicado pelo Diretor Municipal de Educação
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação na Área da Educação em Gestão e ou Supervisão Escolar, ter no mínimo,5 (cinco) anos de experiência no magistério.









































ANEXO II


CATEGORIAS E MÓDULOS DE NOMEAÇÃO



CATEGORIA
MÓDULO
Diretor de Escola
  • Um Diretor por Unidade Escolar
Coordenador de Escola
  • Um Coordenador de Escola por Unidade Escolar





ANEXO III

      1. ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES

      2. CARGOS EFETIVOS


 
 
 
 
NÍVEL/Valor hora aula
 
 
CARGO
FORMAÇÃO
JORNADA
FAIXA
A
B
C
D
E
F
H
I
J
K
Professor
Médio

1
9,39
9,86
10,35
10,87
11,41
11,98
14,38
15,10
15,86
16,65
17,48
Educação
Graduação
30
2
10,81
11,35
11,92
12,51
13,14
13,80
16,56
17,38
18,25
19,17
20,12
Básica
Pós-Grad.
H
3
11,89
11,92
12,51
13,14
13,80
14,49
17,38
18,25
19,17
20,12
21,13
Infantil
Mestrado
 
4
13,67
12,51
13,14
13,80
14,49
15,21
18,25
19,17
20,12
21,13
22,19
 
Doutorado
 
5
16,41
13,14
13,80
14,49
15,21
15,97
19,17
20,12
21,13
22,19
23,30
 
 



 




 
 



Professor
Médio
 
1
9,39
9,86
10,35
10,87
11,41
11,98
14,38
15,10
15,86
16,65
17,48
Educação
Graduação
30
2
10,81
11,35
11,92
12,51
13,14
13,80
16,56
17,38
18,25
19,17
20,12
Básica I
Pós-Grad.
H
3
11,89
11,92
12,51
13,14
13,80
14,49
17,38
18,25
19,17
20,12
21,13
PEB I
Mestrado
 
4
13,67
12,51
13,14
13,80
14,49
15,21
18,25
19,17
20,12
21,13
22,19
 
Doutorado
 
5
16,41
13,14
13,80
14,49
15,21
15,97
19,17
20,12
21,13
22,19
23,30
 









 
 



Professor
Graduação
Mín
1
10,81
11,35
11,92
12,51
13,14
13,80
16,56
17,38
18,25
19,17
20,12
Educação
Pós-Grad.
20
2
11,89
11,92
12,51
13,14
13,80
14,49
17,38
18,25
19,17
20,12
21,13
Básica I
Mestrado
H
3
13,67
12,51
13,14
13,80
14,49
15,21
18,25
19,17
20,12
21,13
22,19
PEB II
Doutorado
 
4
16,41
13,14
13,80
14,49
15,21
15,97
19,17
20,12
21,13
22,19
23,30





CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Docentes



Situação Atual Situação Nova

FUNÇÃO DOCENTE
QTDE
FUNÇÃO DOCENTE
QTDE
Professor de Ensino Infantil – PEBIn
15
Professor de Educação Infantil – PEBIn
15
Professor de Ensino Básico I
40
Professor de Ensino Fundamental I – PEB I
40
Professor de Ensino Básico II
48
Professor de Ensino Fundamental II – PEB II - em área específica

48
Total
103
Total
103

ANEXO IV


ESCALA DE VENCIMENTO DA CLASSE DO SUPORTE PEDAGÓGICO



Classe

Categoria
Valor
Hora aula
(*)
Carga horária mensal
Valor do salário base
Comissão
Remuneração mensal
Suporte Pedagógico
Diretor de Escola

200 h

15%

Suporte Pedagógico
Coordenador de Escola

200 h

10%





(*) No caso de contratação de profissional da educação que seja de fora da rede municipal, o valor da hora aula será equivalente ao de professor, com no mínimo pós- graduação lato sensu nível C.



CARGOS DE PROVIMENTO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO



FUNÇÃO
Qtde
Diretor de Educação
1
Coordenador de Suporte Educacional
1
Coordenador Pedagógico
1
Diretor de Escola
4
Coordenador de Escola
3
Total
10

ANEXO V



INSTRUMENTO ESPECÍFICO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS CARGOS DE DOCENTES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE DA SERRA - SP



FATORES DE AVALIAÇÃO

  1. CRIATIVIDADE

Considere a capacidade de conceber ideias, técnicas novas e criativas, bem como propor soluções práticas e inovadoras, proporcionando melhorias no trabalho.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. INICIATIVA

Considere a capacidade de tomar iniciativa agindo independentemente, com confiança em si mesmo, de acordo com seus limites e responsabilidades propostos pela instituição.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. COMUNICAÇÃO

Considere a capacidade de saber ouvir e fazer-se entender, bem como a capacidade de argumentar de forma ordenada , clara e objetiva.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. APTIDÃO E DEDICAÇÃO AO SERVIÇO

Considere o envolvimento do docente com o trabalho e a vontade que tem de colocar seu potencial a serviço da Educação.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. COOPERAÇÃO

Considere a disposição para colaborar independente de solicitação, demanda ou determinação, contribuindo com colegas e superiores.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. FLEXIBILIDADE

Considere a capacidade de demonstrar adaptabilidade diante de situações novas e/

ou adversas.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. DISCIPLINA

Considere o conhecimento e o acatamento das normas disciplinares e ordens recebidas, bem como o respeito à hierarquia.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. ASSIDUIDADE

Considere a presença no local de trabalho e obediência aos dias e horários estabelecidos.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. INTERESSE

Considere a atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e o entusiasmo no cumprimento das informações recebidas.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. PREPARO PROFISSIONAL

Considere a utilização dos conhecimentos teóricos na execução prática do trabalho, bem como conhecimento de métodos e técnicas atualizadas no seu campo de atuação.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. TOMADA DE DECISÃO

Considere a capacidade de tomar decisões voluntariamente e acertadamente, assumindo responsabilidade pelo que decide.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado





  1. PRODUTIVIDADE

Considere o volume de trabalho realizado de acordo com a natureza da tarefa e condições.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS

Considere o empenho na preservação e zelo com os bens da Educação, incluindo a conservação dos instrumentos e equipamentos de trabalho.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. RELAÇÕES INTERPESSOAIS

Considere a capacidade de manter relações humanas saudáveis e construtivas, visando proporcionar ao grupo um ambiente harmonioso, tendo em vista a execução integrada do trabalho.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. COMPROMETIMENTO

Considere a responsabilidade com a qual participa e realiza o trabalho, comprometendo-se com o resultado final das atividades inerentes ao cargo: Planejamento Pedagógico, HTPCs, Reunião de Pais e Mestres, Conselho Escolar, Palestras, Seminários, Comemorações Cívicas, Congressos, Participação nas Capacitações e Treinamentos etc.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. RESPONSABILIDADE

Considere o grau de interesse, dedicação, seriedade e amadurecimento com que desempenha suas funções e confiança que inspira.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. ORGANIZAÇÃO

Considere a habilidade que o servidor possui em utilizar seus recursos pessoais em função do planejamento de suas próprias atividades de trabalho.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. INTEGRIDADE

Considere os cuidados e zelo nos assuntos da Educação, bem como o estabelecimento de atitudes de reserva no trato com as informações.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. APRESENTAÇÃO PESSOAL

Considere o zelo e o asseio com a apresentação pessoal, considerando a preocupação em evitar atitudes que possam prejudicar a imagem da Escola e da educação no município.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. DISPONIBILIDADE

Considere a disposição apresentada em atender às exigências do cargo.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. PONTUALIDADE

Considere o cumprimento do horário de trabalho, nele executando efetivamente suas atribuições dentro do prazo definido previamente.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS E REGRAS

Respeita e segue as regras da Unidade Escolar e da Diretoria Municipal de Educação.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. ESPÍRITO DE LIDERANÇA

Capacidade de persuasão e envolvimento de seus alunos em atender os objetivos pedagógicos, mantendo o respeito que a função requer.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. ZELO E COMPROMISSO COM A IMAGEM DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Considere o empenho e a preocupação em ter atitudes positivas zelando pela boa imagem da educação municipal e seus colaboradores.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. CAPACIDADE DE ANÁLISE

Considere a capacidade de estudar e analisar problemas, distinguindo suas partes e a relação de cada uma com o todo.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado





  1. DISCRIÇÃO

Considere o sigilo profissional, o cuidado e zelo nos assuntos da Educação, bem como o estabelecimento de atitudes de reserva no trato de informações da Escola.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. PLANEJAMENTO

Considere a capacidade de planejar e estabelecer objetivos, otimizando a utilização de recursos humanos e materiais, garantindo uma ação lógica e eficaz na realização das atividades.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. QUALIDADE E ATENÇÃO

Considere o cuidado, correção e atenção na execução correta das tarefas.

(___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado











  1. DIPLOMACIA

Considere a cordialidade, atenção e disposição despendidas na execução do trabalho, tratando com urbanidade os profissionais da Diretoria Municipal de Educação, Diretoria da Escola, Professores, Funcionários, Alunos e Pais.

  1. (___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado



  1. CONTROLE EMOCIONAL

Considere a capacidade de manter o equilíbrio emocional diante de situações adversas e tendo atitudes acertadas no ambiente de trabalho.

  1. (___) acima do esperado (___) dentro do esperado (___) abaixo do esperado (___) muito abaixo do esperado




CLASSIFICAÇÃO

QUANTIDADE x PESO

TOTAL
Acima do esperado

x 3


Dentro do esperado
x 2

Abaixo do esperado
x 1

Muito abaixo do esperado
x 0

TOTAL




Apuração do resultado dos pontos:

. de 90 a 61 pontos – acima do esperado

. de 60 a 51 pontos – dentro do esperado

. de 50 a 31 pontos – abaixo do esperado

. de zero a 30 pontos – muito abaixo do esperado



  • O Docente que se encontra em Estágio Probatório se submeterá a duas avaliações por ano.



  • O Docente que obtiver o resultado MUITO ABAIXO DO ESPERADO e ou duas avaliações ABAIXO DO ESPERADO, seguidas ou alternadas, será demitido.



Nos fatores em que o Docente obtiver avaliação MUITO ABAIXO DO ESPERADO e ABAIXO DO ESPERADO, serão analisados pela Comissão de Avaliação, que promoverá, juntamente com o Diretoria Municipal de Educação, cursos e treinamentos, que venham auxiliá-lo a desenvolver e aprimorar suas atividades dentro do esperado na função e atenda as expectativas de qualidade de Ensino na Rede Municipal.

























ANEXO VI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DE DOCÊNCIA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PEBIn

CARGO: Professor de educação Infantil – PEBIn - de zero a 3 (três) anos.

Descrição Sumária: MINISTRAR AULAS, PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DA ESCOLA, ORIENTAR, ACOMPANHAR E PROMOVER A PROMOÇÃO DO ALUNO.

Funções abrangentes:

Com crianças de zero a 3 (três) anos, executar serviços de atendimento em recreação; estimular e incentivar as brincadeiras em grupo como brincadeiras de rodas, jogos e outras atividades lúdicas, iniciar atividades de coordenação e trabalhar com projetos pedagógicos para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos.

Funções específicas do professor de educação infantil – nível de zero a 3 (três) anos.

  1. Docência na educação infantil,  modalidade de creche.
  2. Conhecer o plano pedagógico da escola e o Plano Municipal de Educação.
  3. Participar da elaboração da proposta pedagógica da sua escola.
  4. Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim de subsidiar reflexão e o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a proposta pedagógica sob orientação do coordenador e ou diretor de escola.
  5. Registrar a frequência diária das crianças e encaminhar à pessoa responsável.
  6. Garantir às crianças que estão iniciando, bem como aos seus responsáveis, um período de adaptação e o acolhimento na escola.
  7. Receber diariamente na entrada e acompanhá-las na saída da escola proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência.
  8. Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo.
  9. Estimulá-las em seus projetos, ações e descobertas.
  10. Ajudá-las nas suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e participação.
  11. Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.
  12. Manter permanente contato com os pais ou responsáveis e participar junto com os mesmos dos encontros de orientações da escola.
  13. Participar e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria permanente da qualidade do trabalho da equipe.
  14. Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de alterações.
  15. Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços.
  16. Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais.
  17. Manter rigorosamente a higiene pessoal.
  18. Desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde.
  19. Dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia.
  20. Garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades diversificadas.
  21. Higienizar as mãos e rosto dos bebês.
  22. Trocar fraldas e roupas dos bebês.
  23. Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene.
  24. Acompanhar, orientar e completar o banho das crianças.
  25. Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, elas conquistem autonomia.
  26. Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas.
  27. Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da escola, respeitando o ritmo e o paladar de cada uma, auxiliando-as a conquistar a autonomia.
  28. Organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças.
  29. Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições.
  30. Ministrar medicamentos apenas sob prescrição médica.
  31. Manter a organização do seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sobre o domínio de sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público.
  32. Examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e segurança.
  33. Realizar a higienização dos brinquedos.
  34. Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam aos pais ou responsáveis, após o horário regular de saída, zelando pela segurança e bem estar das mesmas.
  35. Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito caso julgue-as ilegais.
  36. Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior. 

CARGO: Professor de Educação Infantil - PEBIn de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos; Professor de Ensino Fundamental I – PEB I;

Professor de Ensino Fundamental II – PEB II (nas áreas específicas).


Descrição Sumária: MINISTRAR AULAS, PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DA ESCOLA, OREINTAR, ACOMPANHAR E PROMOVER A PROMOÇÃO DO ALUNO.

Funções abrangentes dos professores:

O professor é a autoridade em sala de aula. Cabe a ele a manutenção da ordem e da disciplina em sala, para poder propiciar a qualidade no processo de ensino e aprendizagem.

Deve interagir com os demais professores a evolução do conteúdo programático planejado e aplicado, de tal forma que as diferentes salas do mesmo ano tenham as mesmas informações.

Acompanhar atentamente os alunos com maior dificuldade de aprendizagem e manter àqueles que possuem bons desempenhos motivados e em contínuo desenvolvimento.

Atender dentro dos prazos fixados pela direção e no calendário escolar todas as exigências burocráticas inerentes à função.

Funções específicas dos professores:

  1. Ministrar aulas, na pré-escola, no ensino fundamental I e ensino fundamental II, inclusive na educação de jovens e adultos (EJA) e ou nas salas de educação especial, de acordo com a Habilitação Específica.
  2. Elaborar atividades pedagógicas visando à alfabetização e o desenvolvimento educacional do aluno.
  3. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
  4. Elaborar atividades de ensino, utilizando documentação científica e outras fontes de informação.
  5. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e as diretrizes da educação no município.
  6. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
  7. Aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de aprendizagem da sala, para verificação do aproveitamento.
  8. Participar das atividades educacionais que lhe foram atribuídas por força de suas funções.
  9. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
  10. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
  11. Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando.
  12. Incentivar o diálogo e a cooperação entre educandos e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrática.
  13. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo.
  14. Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando atividades efetuadas, métodos empregados e problemas surgidos, para possibilitar a avaliação do desenvolvimento do curso.
  15. Participar do processo de planejamento, replanejamento, avaliação, exame final, execução de atividades escolares e avaliação das atividades escolares.
  16. Responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da classe.
  17. Elaborar e executar a programação referente à regência de classes e atividades afins, conforme a proposta pedagógica e o regimento da Escola
  18. Registrar sistematicamente a frequência dos alunos, notificando à direção e ou a coordenação da escola o caso de faltas consecutivas e frequência irregular.
  19. Avaliar como diagnóstico e registro das dificuldades e ou avanço dos alunos com a finalidade de redirecionar as ações e ou práticas pedagógicas.
  20. Responsabilizar-se pelo processo de avaliação, recuperação e exame final dos alunos.
  21. Atender as convocações do Diretor ou da Diretoria Municipal de Educação.
  22. Executar outras atividades afins ou correlatas, de acordo com a orientação da Diretoria Municipal de Educação.
  23. Ministrar aulas de acordo com o calendário escolar e sua carga horária.
  24. Acompanhar e supervisionar as refeições oferecidas para os alunos.
  25. Compreender as questões envolvidas na organização dos processos de planejamento, ensino, aprendizagem e avaliação.
  26. Conhecer as relações entre desenvolvimento e aprendizagem, em diferentes momentos da infância e da adolescência.
  27. Saber utilizar diferentes textos que circulam socialmente como base para o trabalho com alfabetização, leitura e escrita.
  28. Relacionar as bases científicas do processo de aquisição da leitura e da escrita com uma abordagem metodológica adequada.
  29. Desenvolver atividades com diferentes gêneros de textos e em diversas situações de interlocução que justifiquem a presença de variantes linguísticas.
  30. Criar estratégias que auxiliem o aprendiz a avançar em relação ao modo como concebe a leitura e a escrita.
  31. Relacionar a resolução de problemas à construção do conhecimento matemático e propor atividades adequadas aos objetivos pretendidos.
  32. Relacionar entre si conceitos matemáticos de número, medida, espaço e forma.
  33. Propor e resolver situações-problemas, envolvendo conceitos de números e operações, medidas e espaço e forma.
  34. Propor atividades adequadas à compreensão do espaço construído pelo homem em diferentes tempos históricos.
  35. Propor atividades adequadas à compreensão científica dos fenômenos naturais.
  36. Colaborar com a direção da escola, nas datas comemorativas, as atividades programadas.
  37. Estar comprometido com a qualidade do ensino no município de Natividade da Serra.




ANEXO VII

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.

DIRETOR DE ESCOLA

Descrição Sumária: DIRIGIR, MEDIAR E ATICULAR TODAS AS AÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS DA UNIDADE ESCOLAR.



Funções abrangentes do diretor de escola:

O diretor é a autoridade da escola. É ele que deve dar a direção do caminho a ser seguido. Para que isso seja possível, tem que envolver todos os atores que integram a escola.

O diretor tem de dar conta da qualidade de ensino em sua escola e tudo o que for condição para alcançá-la.

Manter um diálogo aberto com professores, funcionários, alunos e pais. Administrar os conflitos internos e promover a harmonia dos colaboradores para atingir os objetivos planejados.

Garantir o direcionamento do projeto pedagógico na escola, a homogeneidade de conteúdos programáticos entre as turmas, ter bom trânsito na Diretoria Municipal da Educação.

O diretor tem também como responsabilidade a parte administrativa da escola: a gestão de recursos, a atribuição de aulas etc. Ou seja, para desempenhar todas essas funções com competência é preciso saber articular capacidade administrativa, pedagógica, de recursos humanos e política. A sensibilidade do profissional às demandas de sua comunidade escolar e a permanente abertura à discussão também são pontos fundamentais para um bom desempenho da função.



a) Funções específicas do diretor de escola - Unidade de Ensino Fundamental e Infantil:

  1. Planejar, coordenar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político-Pedagógico, da Unidade Escolar .
  2. Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Escolar .
  3. Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Escolar.
  4. Dinamizar o processo ensino-aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar.
  5. Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Escolar.
  6. Administrar o cotidiano da Escola.
  7. Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, higiene, alimentação e transporte.
  8. Conhecer e zelar pelo cumprimento da legislação educacional em vigor;
  9. Acompanhar o processo ensino-aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência.
  10. Informar oficialmente a Diretoria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las.
  11. Contribuir junto com a comunidade, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação.
  12. Acompanhar o trabalho de todos os professores e funcionários da Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos alunos.
  13. Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos.
  14. Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades.
  15. Solucionar problemas administrativos e pedagógicos da sua Unidade Escolar, se necessário buscar soluções de forma conjunta com a Diretoria Municipal de Educação.
  16. Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico.
  17. Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de indisciplinas de alunos, professores e funcionários.
  18. Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência etc..
  19. Gerenciar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Escolar, de forma transparente, planejada, atendendo às necessidades coletivas do Plano de Trabalho e ou Projeto Político-Pedagógico.
  20. Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função.
  21. Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Escolar.
  22. Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências.
  23. Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Diretoria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
  24. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar à Diretoria Municipal de Educação, as irregularidades da Unidade Escolar, buscando medidas saneadoras
  25. Coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Escolar e a Diretoria Municipal de Educação;
  26. Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola.
  27. Convocar o Conselho Escolar e informar seus membros de como tem evoluído as atividades da sua Unidade Escolar.
  28. Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional.
  29. Cumprir a legislação vigente.
  30. Planejar, coordenar e acompanhar, junto com a equipe de docentes e o apoio escolar, a execução do Plano de trabalho da Unidade Escolar.
  31. Dirigir a escola, pedagógica e administrativamente, cumprindo e fazendo cumprir os regulamentos, o calendário escolar e as determinações da Diretoria Municipal de Educação.
  32. Coordenar os trabalhos da escola, no sentido de levá-la a atingir os objetivos propostos.
  33. Representar a escola junto à comunidade, criando condições para maior integração escola – comunidade.
  34. Convocar e participar das reuniões com os docentes.
  35. Coordenar a elaboração do Plano de Trabalho da Escola, bem como proporcionar condições para a sua avaliação no transcorrer do ano letivo.
  36. Receber, informar, despachar e assinar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes.
  37. Cumprir e fazer cumprir as normas didáticas, pedagógicas e administrativas da Escola, bem como o disposto no Regimento Interno
  38. Representar a Escola em juízo e perante as autoridades federais, estaduais e municipais.
  39. Presidir reuniões e festividades promovidas pela Escola ou delegar competência para esse fim.
  40. Abrir, rubricar, encerrar os livros em uso e manter atualizada a documentação da escola.
  41. Promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da escola.
  42. Controlar a assiduidade dos docentes e funcionários de apoio.
  43. Comunicar às autoridades competentes a ocorrência de doenças infecto-contagiosas na escola.
  44. Tomar medidas de emergência em situações não previstas.
  45. Realizar todas as atividades inerentes ao cargo e colaborar com a Diretoria Municipal de Educação em outras atividades correlatas com a função.




CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA

a) Em Unidade de Ensino Fundamental

Descrição Sumária: ASSESSORAR, MEDIAR E ARTICULAR TODAS AS AÇÕES PEDAGÓGICAS.

Funções abrangentes:

A função do coordenador de escola é de suporte, que gerencia, coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensino- aprendizagem, visando sempre à permanência do aluno com sucesso.

Apesar das inúmeras responsabilidades, o Coordenador de Escola enfrenta outros conflitos no espaço escolar, tais como tarefas de ordem burocrática, disciplinar, organizacional.

O Coordenador de Escola é peça fundamental no espaço escolar, pois busca integrar os envolvidos no processo ensino-aprendizagem mantendo as relações interpessoais de maneira saudável, valorizando a formação do professor e a sua, desenvolvendo habilidades para lidar com as diferenças com o objetivo de ajudar efetivamente na construção de uma educação de qualidade.





Funções específicas

a) Coordenador de Escola em unidade de ensino fundamental:

  1. Acompanhar e pôr em prática o projeto pedagógico.
  2. Formar professores de acordo com as necessidades do plano pedagógico;
  3. Partilhar suas ações com a direção da escola.
  4. Formar, articular e transformar o ambiente escolar, tornando-o acolhedor;
  5. Programar as ações que viabilizem a formação do grupo para qualificação continuada dos professores.
  6. Conduzir as mudanças dentro da sala de aula e na dinâmica da escola.
  7. Produzir impactos produtivos nas relações professor/aluno e atingindo as necessidades presentes.
  8. Agir conjuntamente com os professores, observando, discutindo e planejando, vencendo as dificuldades, expectativas e necessidades, requerendo momentos individuais e coletivos entre os membros do grupo, atingindo aos objetivos desejados.
  9. Pôr em prática as relações interpessoais, que precisam ser articuladas nas instâncias escola e família.
  10. Saber ouvir, olhar e falar a todos que buscam a sua atenção.
  11. Estreitar os laços para parceria escola e família.
  12. Favorecer a construção de um ambiente democrático e participativo, onde se incentive a produção do conhecimento por parte da comunidade escolar, promovendo mudanças atitudinais, procedimentais e conceituais nos indivíduos.
  13. Atender as demais funções inerentes ao cargo para a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem.



b) Em Unidade de Ensino Infantil

Descrição Sumária: ASSESSORAR, MEDIAR E ARTICULAR TODAS AS AÇÕES DO PLANO DA ESCOLA E O ATENDIMENTO À CRIANÇA.

Funções abrangentes do Coordenador de Escola em unidade infantil:

Assessorar a gestão da unidade infantil (creche), tendo como ação a coordenação das atividades lúdicas-pedagógicas e de orientação na recreação infantil.

Responsabilidade pelo espaço físico da escola, limpeza, merenda, entrada e saída das crianças.

Manter a equipe de trabalho sempre motivada e comprometida, administrando os conflitos internos e mantendo a harmonia dos colaboradores para atingir os objetivos planejados.



Funções específicas do Coordenador de Escola em unidade e ensino infantil:

  1. Receber e orientar os pais com eventuais problemas relacionados com o filho.
  2. Coordenar reuniões com os pais.
  3. Proceder a matrícula das crianças.
  4. Coordenar e orientar as atividades recreativas e alimentação das crianças.
  5. Ministrar medicamentos, conforme orientação médica, nas situações de doenças crônicas, especificamente para alunos que residem na zona rural.
  6. Receber orientação da Nutricionista, Assistente Social, Médico e Cirurgião-Dentista etc.
  7. Executar tarefas afins, inerentes ao cargo.